TJPA - 0815234-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:11
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:09
Decorrido prazo de Maria Celestina Baena Camisão em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:09
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JESSE HAMAD VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Maria Celestina Baena Camisão em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JESSE HAMAD VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:25
Decorrido prazo de Maria Celestina Baena Camisão em 07/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:15
Decorrido prazo de JESSE HAMAD VIEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:44
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 05:16
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:42
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:41
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:40
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/09/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 00:54
Publicado EDITAL em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:25
Juntada de edital
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29/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA SILVA SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0815234-26.2022.8.14.0301 Requerente: Edimar Lira Aguiar Filho.
Requerido: Maria Celestina Baena Camisão.
Despacho Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua Esperanto, 101, que posteriormente teria entrada pela vila ao lado, mais, tendo como novo endereço a Alameda Agostinho Silva, casa nº 10, bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66615-015.
Narra, a parte autora, que adquiriu, dos herdeiros de Gaudêncio Pereira de sua companheira Osmarina Bittencourt de Souza, a posse de dois lotes de terreno, sem edificação, na Rua Esperanto, nº 101, que posteriormente passou a ser identificado na Alameda Agostinho Silva, casa nº 10, bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66615-015.
Por fim, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram juntados, aos autos, planta do bem; documentos do Cartório de Imóveis do 2º Oficio; boleto expedido pela concessionária de energia elétrica. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, §1º, I e IX c/c §5º do CPC, defiro a gratuidade da Justiça, em favor da requente para as taxas ou custas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 2- Diante do relato feito na peça de ingresso, determino que, nos termos da boa-fé processual, a parte autora, insira no polo ativo da demanda sua cônjuge, fornecendo o nome completo e o número do CPF/MF, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Nos termos do art. 246, §3º do CPC, citem-se, por mandado, os confinantes, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se aos mandados a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas. 3.1- LADO ESQUERDO: JESSE HAMAD VIEIRA, residente e domiciliada à Rua Esperanto – Alameda Agostinho Silva, 125, casa nº 15, bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém, estado do Pará, CEP n. 66615-015.; 3.2- LADO DIREITO: LUIZ GUILHERME SILVA SOUZA, residente e domiciliado à Rua Esperanto, 125 – Alameda Agostinho Silva, casa/lote nº 12, bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém, estado do Pará, CEP n. 66.615-015; 4- Junte, no prazo de quinze dias, o nome e endereço completo do confinante dos fundos do bem usucapiendo.
Uma vez cumprida a diligência, cite-se, por mandado, o confinante dos fundos, para apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Junte-se aos mandados a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas. 5- Oficie-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para apresentar eventual interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se ao oficio a cópia da inicial e da planta. 6- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 7- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 8- Expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofício da Capital, para que forneça certidão atualizada do imóvel localizado na Rua Esperanto, 101, que posteriormente teria entrada pela vila ao lado, mais, tendo como novo endereço a Alameda Agostinho Silva, casa nº 10, bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66615-015.
Caso não seja encontrada a matricula do bem, certifique se Maria Celestina Baena Camisão é a verdadeiro proprietário da área em que se encontra o bem usucapiendo.
Junte ao expediente a cópia da inicial.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça, ao Juízo, o nome de seu proprietário, endereço e o número do CPF/MF. 9- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Rua Esperanto, 101, que posteriormente teria entrada pela vila ao lado, mais, tendo como novo endereço a Alameda Agostinho Silva, casa nº 10, bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66615-015, inclusive aos herdeiros de Maria Celestina Baena Camisão da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021516571892800000048098532 ação usucapiao casa Petição 22021516571911900000048099917 OAB E COMPROVANTE DE RESIDENCIA0001 Documento de Identificação 22021516571961100000048099918 CADEIA DOMINIAL E CERTIDOES Documento de Comprovação 22021516572029700000048099919 PLANTA GEORREFERENCIADA E RECIBO DE COMPRA E VENDA0001 Documento de Comprovação 22021516572148000000048099920 Decisão Decisão 22032112254933500000052035215 Decisão Decisão 22032112254933500000052035215 -
18/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 08:04
Decorrido prazo de EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Edimar Lira Aguiar Filho em desfavor de Maria Celestina Baena Camisão.
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I – Processar e julgar: b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens.
Assim sendo, cuidando-se de pedido de usucapião, compete à vara de registro público o processamento e o julgamento do presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis de registro público, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
30/03/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:25
Declarada incompetência
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15/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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