TJPA - 0802488-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 16:29
Baixa Definitiva
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25/04/2022 16:26
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MARLUCE KELLIS CALANDRINO DE MORAES em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802488-59.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARLUCE KELLIS CALANDRINO DE MORAES AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR MONITORADA ELETRONICAMENTE EM ANTERIOR WRIT.
PELITO DE RETIRADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIOALIDADE.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE SE AVIZINHA.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório/retirada de monitoramento eletrônico com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de MARLUCE KELLIS CALANDRINO DE MORAES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá nos autos do processo nº 0003802-08.2020.8.14.0012.
A impetrante afirma que a paciente responde a este processo criminal, acusada da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e que, nos autos do HC nº 0808763.92.2020.814.0000, de minha relatoria, em setembro de 2020, a impetração fora conhecida e concedida, ratificando-se a liminar já deferida no sentido de substituir a prisão preventiva imposta à paciente pela domiciliar com monitoramento eletrônico, salvo se por outro motivo tivesse que permanecer presa.
Destaca que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residente há mais de 20 anos no distrito da culpa, trabalho lícito, tem 4 filhos, sendo um deles, de 16 anos de idade, com deficiência física conhecida como ossos de vidro, não se movimentando por essa razão, e os demais filhos com 14, 12 e 10 anos de idade que dependem dos cuidados da paciente, que é separada do genitor.
Sustenta que a paciente é “de fato responsável pelos filhos, a fonte de renda financeira é o benefício Bolsa Família do Governo Federal NIS:*64.***.*18-85 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o benefício que recebe do auxílio doença NIT:186.2580728-6 de ROSIMERY CALANDRINO DE MORAES, no valor de R$1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).”.
Diante disso, a defesa postulou à autoridade coatora “revogação do Monitoramento Eletrônico C/C transferência do Comparecimento Obrigatório para cumprimento das condições e assinar a caderneta do Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico na Comarca de Belém/PA para o Fórum da Comarca de Cametá/PA”.
Porém, esse pleito restou indeferido, motivo pelo qual se socorre do presente remédio heroico ao argumento de que “no processo nº 00121091- 92.2018.814.0012 a paciente foi julgada, entretanto, este processo encontra-se em grau de recurso e a pena é de prestação de serviços a Comunidade.”.
Argumenta que o processo a que responde em que concedida a prisão domiciliar monitorada eletronicamente encontra-se na fase de recebimento da denúncia, aguardando-se a instrução, logo “não pode a Paciente permanecer presa, sendo que esta é a provedora do sustento de seus filhos e os mesmos residem com ela.
Sendo que na falta da mãe a prole da Paciente não contará mais com o amparo de sua genitora, ficando as crianças abandonadas, sem sustento e educação.”.
Suscita constrangimento ilegal diante da manutenção da tornozeleira eletrônica desde 31/08/2020, uma vez entende ser desarrazoado e desproporcional, pois “está passando por muitas dificuldades, principalmente, em relação do acompanhamento dos filhos à escola, ao médico e no recebimento de valores do auxílio doença da filha ROSIMERY CALANDRINO DE MORAES, pois desde que fora presa e concedida Prisão Domiciliar não pode sair da residência, o que está trazendo sérios problemas, pois não tem como realizar as tarefas referentes aos estudos dos filhos como reuniões, assinaturas de boletins, festinhas do dia das mães, do dia das crianças, do dia 7 de setembro, não pode levar os filhos à igreja, passear com eles, participar das festividades do círio, nem festividades de natal e ano novo com os filhos e familiares, pois tem que ficar na residência devido o monitoramento eletrônico.”.
Por tais razões, requer liminar para que seja determinada a “imediata retirada do uso de tornozeleira eletrônica, implantada em decisão de Habeas Corpus em 31/08/2020, em favor da Paciente, com base na Lei 13.769/18 e expedir o competente alvará de soltura com outras medidas cautelares do Artigo 319 do código de Processo Penal;”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos à desembargadora Kédima Pacífico Lyra, este determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0808763-92.2020.8.14.0000 (ID nº 8376285).
Acolhi a prevenção declinada e indeferi a liminar (ID nº 8380930).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 8488843 pág. 01-03), informando, dentre outras coisas, que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 05/04/2022.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 8509618). É o relatório.
VOTO Conheço da ação mandamental.
Analisando acuradamente os autos, entendo que não merece prosperar a alegação defensiva de ser desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão domiciliar monitorada eletronicamente, revelando-se incabível, na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão cautelar ainda que a paciente ostente condições pessoais favoráveis.
Com efeito, em anterior impetração de minha relatoria, a paciente já fora beneficiada com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar monitorada eletronicamente, responde a outro processo criminal por tráfico de drogas que se encontra em grau de apelação criminal neste tribunal (indício de contumácia delitiva).
De fato, o monitoramento eletrônico constitui medida cautelar que se justifica pela necessidade para a aplicação da lei penal e, precipuamente, para evitar a prática de novas infrações penais.
De mais a mais, a audiência de instrução e julgamento está designada para o próximo dia 05/04/2022, revelando-se, dessa maneira, adequada e suficiente, por ora, a cautelar imposta e ora combatida, que fora mantida pelo juízo singular, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanada, como se nota (ID nº 8368330 pág. 2): “Processo nº: 0003802-08.2020.814.0012.
D E C I S Ã O Quanto ao pedido da Defesa de revogação de monitoramento eletrônico (id. 40100408) combinado com a transferência do Comparecimento obrigatório para cumprimento das condições e assinar a caderneta do Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da Comarca de Belém/PA para a Comarca de Cametá, alegando, em síntese, que a acusada possui quatro filhos menores de 18 (dezoito) anos, sendo um deles portador de deficiência, e que a mesma é a única responsável financeira de seus filhos, bem como, que possui residência fixa e é ré primária, hei por bem INDEFERI-LOS tendo em vista que a ré foi julgada no processo nº 00121091- 92.2018.814.0012, em relação a outro crime de tráfico de drogas, evidenciando reiteração da conduta criminosa, motivo pelo qual o monitoramento eletrônico se demonstra medida razoável e necessária para controlar o cumprimento da prisão domiciliar.
Posto isto, deve a denunciada permanecer em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos do Habeas Corpus concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de revogação imediata da medida aplicada e decretação de nova prisão preventiva.” A propósito, destaco: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM A SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA) E RECOLHIMENTO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO ILIDEM À APLICAÇÃO DAS CAUTELARES - OPORTUNIDADE DE REEXAME DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA - ORDEM DENEGADA. 1.
Consentâneo à espécie a manutenção de medidas cautelares impostas ao paciente, especificamente, a utilização de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, haja vista a gravidade concreta do crime em apuração, consubstanciado no mudus operandi.
Embora mais favorável, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual; no entanto, há de se reconhecer que o principal benefício com a aplicação de tais medidas, é o afastamento dos efeitos maléficos do sistema penitenciário. 2.
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam à aplicação de medidas cautelares que se apresentam necessárias e adequadas à espécie.
Ademais, a necessidade da manutenção das medidas cautelares há de ser revista pela autoridade coatora na audiência de instrução e julgamento que se avizinha. 3.
Ordem denegada. (TJ-MT - HC: 00854247120168110000 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2016) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 25/03/2022 -
30/03/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:32
Denegado o Habeas Corpus a MARLUCE KELLIS CALANDRINO DE MORAES - CPF: *77.***.*12-34 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA (AUTORIDADE COATORA)
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24/03/2022 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 13:35
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2022 01:53
Conclusos para decisão
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04/03/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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