TJPA - 0814579-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 09:17
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 09:12
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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16/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:01
Publicado Ementa em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO ADIMPLIDO.
COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO QUE DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou um dos requisitos para a concessão do livramento condicional.
No inciso II, do art. 83 do Código Penal, passou-se a impor, dentre outros, como bom comportamento carcerário do apenado durante a execução da pena, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 2.
Da análise à modificação legislativa, não se pode concluir que a apreciação do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, tenha se limitado ao brevíssimo lapso de 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo.
O bom comportamento carcerário, ao longo de toda a execução da pena, permanece como exigência legal, consoante alínea “a”, inciso III, do art. 83, supracitado, de maneira que, a perquirição da disciplina do sentenciante, durante todo o cumprimento de sua execução, segue relevante para fins de concessão do benefício do livramento condicional. 3.
A existência, portanto, de falta grave, cometida antes do período de 12 (doze) meses, não pode figurar como óbice à concessão do benefício, no caso de não haver notícias de qualquer outra intercorrência na execução da pena.
Ressalte-se, no entanto, que a prática, como no caso, de diversas faltas graves cometidas, durante a execução da pena, por si só, revelam que a postura carcerária do apenado não caminha de maneira retilínea e adequada, conforme se exige para o deferimento do benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 21 à 28 de março de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/03/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:48
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RONEY ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 09:49
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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