TJPA - 0806183-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 13:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 28/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:08
Apensado ao processo 0855525-05.2021.8.14.0301
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09/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:14
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 24/05/2023 23:59.
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28/06/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:24
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 28/04/2022 23:59.
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03/05/2022 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:15
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração] PROCESSO Nº:0806183-88.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE VALÊNCIA, Ente despersonalizado, parte integrante do CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS, C NPJ N° 25.420.786.0003-99, localizado na Rodovia Augusto Montenegro n° 4400, Belém-PA, CEP 66635-902, neste ato representado pelo síndico (Ata de eleição – Doc. 01), MAURO VENICIUS PAZ DA SILVA JUNIOR, brasileiro, união estável, Advogado, RG 5834208,CPF *82.***.*50-49, residente e domiciliado a Rodovia Augusto Montenegro n° 4400, Sub Condomínio Jardim de Valência, Torre Verbena, Apto 403, Belém-PA, CEP 66.635-902.
REQUERIDO: CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS, CNPJ n° 25420776/0001-27, localizado na Rodovia Augusto Montenegro n° 4400, Belém-PA, CEP 66635-902,neste ato representado pelo SR.
KLEBER DA COSTA LOBO JUNIOR, Sindico, CPF *85.***.*80-25, residente e domiciliado a Rodovia Augusto Montenegro n° 4400, Sub Condomínio Jardim de Provance, Torre Nice, Apto 1003, Bairro Parque Verde, Belém-PA, CEP 66635-902.
DECISÃO/MANDADO 1.
Da tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação declaratória de nulidade da convenção com pedido de tutela de urgência ajuizada por Subcondomínio Jardim de Valência, em face de Condomínio Parque Jardins.
Alega o requerente o condomínio requerido é um complexo habitacional, tendo sido projetado para ter 8 subcondomínios, sendo que, até o presente momento, só foram entregues 2 subcondomínios (Jardim de Provence com 384 unidades autônomas e Jardim de Valência com 136 unidades autônomas).
Ressalta que o condomínio requerido e os subcondomínios possuem síndico próprio, com autonomia administrativa, gerencial e financeira.
O requerente aduz que o Condomínio Parque Jardins não possui receita própria para a manutenção das despesas, tendo a obrigatoriedade prevista em Convenção de que cada subcondomínio além de custear suas próprias despesas deve repassar um valor específico ao Parque Jardins, sendo correspondente ao Jardim de Valência o valor de R$12.237,62 e R$27.032,83 correspondente ao Jardim de Provence, conforme proposta aprovada em Assembleia Geral.
Pondera que em 06/08/2021, o Condomínio Parque Jardins realizou uma Assembleia Geral Ordinária, não cumprindo os requisitos estabelecidos na Convenção Condominial, e aumentou o repasse do subcondomínio autor.
Em 13/10/2021, em Assembleia Geral Extraordinária, foi aprovada a cobrança individual com base na suposta fração ideal, modificando a referida Convenção, sem o quórum específico para tal.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos artigos 13, IX; 21, §2º; 24, §2º; 39; 41; 127; 144; 172 da Convenção Condominial. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a concessão da tutela provisória de urgência não comparece prudente, por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Outrossim, não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo.
Ou seja, não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas, uma vez que o pedido liminar de suspensão de diversos artigos da Convenção Condominial é o mesmo do pedido de mérito desta ação.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020712012802400000046761588 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (1) Petição 22020712012817900000046761590 DOC 01 ATA DE ELEIÇÃO SINDICO DO DIA 18 08 2021 Documento de Comprovação 22020712012852000000046761591 DOC 02 PROCURAÇÃO JARDIM DE VALENCIA Procuração 22020712012887800000046761592 DOC 03 PROPOSTA DE ORÇAMENTO APROVADA NA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 22020712012908600000046761594 DOC 04 ATA DE ASSEMBLEIA DE SETEMBRO_compressed Documento de Comprovação 22020712012931400000046761601 DOC 05 REPASSES VALENCIA PJ Documento de Comprovação 22020712013002100000046761602 DOC 06 ATA DE ASSEMBLEIA AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 22020712013030700000046761603 DOC 07 ADIMPLENCIA - JARDIM DE VALENCIA Documento de Comprovação 22020712013060900000046761605 DOC 08 CONVEÇÃO PJ PARTE 1 Documento de Comprovação 22020712013079100000046838869 DOC 08 CONVEÇÃO PJ PARTE 2 Documento de Comprovação 22020712013189500000046838872 DOC 08 CONVEÇÃO PJ PARTE 3 Documento de Comprovação 22020712013283300000046838873 DOC 08 CONVEÇÃO PJ PARTE 4 Documento de Comprovação 22020712013333400000046838877 DOC 08 CONVEÇÃO PJ PARTE 5 Documento de Comprovação 22020712013431800000046840333 DOC 08 CONVEÇÃO PJ PARTE 6 Documento de Comprovação 22020712013531400000046840335 DOC 09 DIVIDA PJ - MASTER Documento de Comprovação 22020712013595900000046840337 DOC 10 RELATORIO DA COMISSÃO DO VALÊNCIA Documento de Comprovação 22020712013632800000046840340 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS JARDIM DE VALENCIA Documento de Comprovação 22020712013680300000046840341 Certidão Certidão 22021012214872600000047492576 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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