TJPA - 0834815-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:08
Juntada de Certidão de custas
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25/07/2023 08:43
Apensado ao processo 0863628-30.2023.8.14.0301
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25/07/2023 08:41
Apensado ao processo 0863608-39.2023.8.14.0301
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30/06/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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10/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:31
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:49
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:49
Decorrido prazo de ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0834815-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO REQUERIDO: ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA, KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZA VALQUIRIA FORTES MACEDO SANTOS em face de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA e ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ - ACSPMBMPA, ambos qualificados nos autos.
Em despacho de ID 56283843, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse em Juízo documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a fim de se avaliar a possibilidade de deferimento do pedido de justiça gratuita.
Decisão de ID 61683541, indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo prazo para a Requerente recolher as custas iniciais de forma parcelada.
Contestação juntada no ID 65763772.
Certificado no ID 88771145 que a parte autora, devidamente intimada, não providenciou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas a seu cargo, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 102 c/c art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Tendo em vista os fundamentos desta sentença, e considerando a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e, consequentemente, isento o(s) requerente(s) do pagamento de custas processuais, de acordo como o art. 22 da Lei nº 8.328/2015. À UNAJ, se necessário.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, haja vista que o Réu apresentou contestação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de março de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:17
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 01:12
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0834815-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO REQUERIDO: ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA, KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido.
Todavia, defiro o pedido de parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas, devendo a parte autora providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 17 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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08/05/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:15
Decorrido prazo de LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:51
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0834815-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO REQUERIDO: ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA, KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 1 de abril de 2022.
Belém, 01 de abril de 2022..
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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