TJPA - 0800621-27.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte interessada, pessoalmente, para que, nos termos do despacho (id nº. 107116821), junte aos autos documento comprobatório da propriedade do bem que pretende a restituição, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:13
Decorrido prazo de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:17
Decorrido prazo de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público Estadual, intime-se a requerente, por seu patrono, para juntar aos autos cópia do documento comprobatório da propriedade do bem que pretende a restituição, no prazo de 15 (dias), sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:18
Publicado Parecer em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-27.2021.8.14.0045 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO REQUERIDO: GLEICY KELLY LEMES DA SILVA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante disposição do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de TCO instaurado contra a autora do fato qualificada nos autos.
Designada audiência preliminar, nos termos do art. 72 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, a qual restou aceita pela autora do fato e seu defensor.
A transação foi devidamente homologada.
Houve recolhimento da prestação pecuniária, de acordo com a juntada de comprovante de ID nº 48223843.
Em consequência, julgo extinta a punibilidade de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
A sanção aplicada não constará nos registros criminais da autora do fato, exceto para fins de requisição judicial (art.76, § 6º, da Lei 9.099/95).
Ciência ao Ministério Público, inclusive para se manifestar acerca do pedido de restituição de bem apreendido deduzido no ID nº 42798576.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030312460472600000022487791 GLEICY KELLY LEMES DA SILVA Ofício 21030312460481500000022487808 Bens apreendidos Bens apreendidos 21030509135305900000022572073 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21030509571788900000022575363 Comprovante de Cadastro no CNJ de Bem Apreendido e Entregue à Secretaria da Direção do Fórum Documento de Comprovação 21030509571810900000022575375 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 21072608403816600000028237950 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES GLEICY KELLY LEMES DA SILVA Certidão de antecedentes criminais 21072608403823400000028237951 Despacho Despacho 21083019222535900000031172743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102710240397800000036929888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102710240397800000036929888 Certidão Certidão 21102711384477200000036955452 Termo de Ciência Termo de Ciência 21102714374153800000036988826 Pedido de Restituição Petição 21112516170108300000040488766 Pedido de Restituição Petição 21112516170129100000040492850 PROCURAÇÃO GLEICY KELLY Procuração 21112516170180600000040488769 Notafiscal1545466484 Documento de Comprovação 21112516170209000000040488776 Boleto Boleto 21121610553135700000042900425 boletojan gleicy Boleto 21121610553163100000042900426 Sentença Sentença 21121611031015800000042896310 Sentença Sentença 21121611031015800000042896310 Boleto Boleto 22012610570470700000045736776 Comprovante de pagamento Boleto 22012610570498500000045738529 Petição Petição 22020115540739800000046493916 Petição Petição 22022409445751200000049205044 pedido de desabilitação Gleice Petição 22022409445786400000049205045 Sentença Sentença 21121611031015800000042896310 -
02/05/2022 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 21:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA - CPF: *16.***.*68-60 (REQUERIDO)
-
22/04/2022 01:17
Decorrido prazo de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800621-27.2021.8.14.0045 AUTOR DO FATO: GLEICY KELLY LEMES DA SILVA VÍTIMA: MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR CAPITULAÇÃO: ARTIGO 42 INCISO III DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Aos 15 de dezembro de 2021, às 09h20min, no ambiente virtual do teams, que é uma plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo tribunal de justiça local como o meio adequado à realização das sessões, seja em razão das medidas de contenção da propagação do covid-19, seja como implementação da alteração legislativa veiculada na lei n. 13.994/2020 (instituiu o uso de videoconferência em audiências no âmbito dos Juizados Especiais).
Ademais, por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. sob a condução da conciliadora Lídia Sousa Pires Lima, matrícula nº 194549.
PRESENTE A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DRA.
ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES HARTMANN.
PRESENTE Defensor Púbico Rogério Felipe Zacarias.
ABERTA A AUDIÊNCIA, em ambiente virtual, constatei PRESENTE, a suposta autora do fato, GLEICY KELLY LEMES DA SILVA, brasileiro(a), união estável, empresária, inscrito no RG n° 4670258- SSP/GO e CPF n° *16.***.*68-60, residente e domiciliado na Rua Máximo Gonçalves, nº S/N, Lote 38, quadra 44, Parque dos Buritis, Redenção/PA, celular (62) 992314841.
Acompanhada pelo Defensor Púbico Rogério Felipe Zacarias.
Ausente A VÍTIMA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR.
Foram feitos breves esclarecimentos, ao suposto autor do fato, sobre a ritualística do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, quando o feito ainda está na fase preliminar, bem ainda sobre a possibilidade, se preenchidos os requisitos legais, de firmar TRANSAÇÃO PENAL com o Ministério Público, que, se cumprida, resultaria na extinção do procedimento ainda na fase administrativa, sem anotações criminais, apenas com a ressalva de que não poderá ser novamente beneficiado nos próximos 05 (cinco) anos.
Considerando que o autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, §2º, da Lei n. 9.099/95.
O Ministério Público fez a proposta, em sede de proposta de transação penal, o Ministério Público propõe a aplicação de pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária, no importe, equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), com prazo de dez dias .
A entidade beneficiada será indicada posteriormente por este juízo.
Os boletos da transação penal poderá ser enviado pelo WhatsApp do Juizado Especial Cível e Criminal (91) 982518386 a pedido do suposto autor fato.
A seguir foi o autor do fato esclarecido de que a transação penal: a) não acarretará reincidência; b) não gerará efeitos civis; c) não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo requisição judicial; d) sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa/responsabilidade.
Foi advertido, ainda, de que nos próximos 05 (cinco) anos não poderá receber o mesmo benefício, conforme preconiza o art. 76, §2º, II, da Lei de regência já citada.
O Defensor Público requereu o reconhecimento da tipicidade material, tendo em vista o horário da ocorrência e a natureza do empreendimento.
O Ministério Público se manifestou desfavorável à pretensão, tendo a Juíza indeferido, por se tratar de questão que necessita de aprofundamento e esclarecimentos dos fatos, não cabendo dilação probatória nesta fase.
Ultimados os esclarecimentos, a autora do fato, com a anuência de seu defensor (a), a autora presente ACEITOU a proposta apresentada pelo Ministério Público, comprometendo-se a cumpri-la integralmente.
Ficou, por fim, cientificado que o descumprimento da transação implicará em prosseguimento do feito.
Ato contínuo o MM.
Juiza prolatou a seguinte SENTENÇA: Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Por ter a autora do fato GLEICY KELLY LEMES DA SILVA, orientado tecnicamente pelo Defensor Púbico Rogério Felipe Zacarias, aquiescido com a proposta de transação penal elaborada pelo Ministério Público Estadual, HOMOLOGO para efeitos jurídicos, o que faço com supedâneo no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95.
O pagamento da prestação pecuniária deverá ser efetuado mediante boleto bancário, obtido na Secretaria deste Juízo, com crédito em subconta vinculada aos presentes autos, para posterior destinação.
Deverá a autora do fato comprovar a quitação por meio da entrega do respectivo recibo de pagamento perante a Secretaria do Juízo ou protocolo direto nos autos no sistema PJE.
Ficara a autora do fato ciente de que não poderá ser agraciado pelo mesmo benefício no prazo de cinco anos, bem como que, findo o prazo fixado e não comprovado o pagamento da prestação pecuniária, independentemente de nova intimação, o benefício será revogado e os autos serão remetidos ao Ministério Público para impulso do procedimento criminal, sendo sua obrigação comprovar a tempo e modo o adimplemento da obrigação ou justificar a impossibilidade de pagamento antes do término do prazo.
Cumprida integralmente as obrigações, tornem os autos conclusos para extinção.
Dra.
Leonila Maria de Melo Medeiros.
Juíza de Direito.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 10h10min, ficando, em virtude do formato da plataforma, dispensados a assinatura das partes e a impressão do respectivo termo, que será juntado digitalmente aos autos eletrônicos.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS.
JUÍZA DE DIREITO.
Eu ___________ (Lídia Sousa Pires Lima), estagiaria, matrícula n°: 194549, que digitei e conferi.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS -
31/03/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:57
Juntada de boleto
-
16/12/2021 11:03
Realizada Transação Penal
-
16/12/2021 10:55
Juntada de boleto
-
16/12/2021 10:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
-
16/12/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 10:27
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA realizada para 15/12/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
25/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:12
Decorrido prazo de GLEICY KELLY LEMES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:22
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA designada para 15/12/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
30/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 09:13
Cadastro de :
-
03/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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