TJPA - 0811230-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 26/08/2025 23:59.
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11/09/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:32
Juntada de informação
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30/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:26
Desentranhado o documento
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30/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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29/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:05
Juntada de informação
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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09/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 04:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 10:21
Desentranhado o documento
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25/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:18
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:00
Juntada de despacho
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11/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS em 05/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811230-43.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0811230-43.2022.8.14.0301 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA IDALINA GARCIA BELÉM em face de CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS e BANCO BRADESCO S/A, todas as partes já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que após o óbito do seu esposo, Sr.
Carlos Alberto Santos Chagas, ocorrido em 18.03.2021, se dirigiu ao Comando da Marinha acompanhada do seu filho Clayton Andrey Belém Chagas para comunicar o falecimento do militar, e requerer a concessão do pagamento da pensão por morte.
Relata que neste momento, tomou conhecimento que havia também um seguro de vida deixado pelo de cujus em nome da requerente, contudo, que não lhe foi informado o valor, sendo orientada a entrar em contato com a seguradora.
Narra que foi orientada a abrir uma conta corrente em uma instituição bancária para percepção da pensão e do seguro de vida, quando então acompanhada do seu filho, ora requerido, se dirigiu ao Banco Bradesco no dia 08.04.2021, para abertura da sobredita conta.
A requerente alega que é idosa e possui problema de visão, e por ainda estar de luto pelo falecimento do seu companheiro, o réu Clayton Andrey Chagas realizou o preenchimento das fichas cadastrais padrão, ocasião em que ao invés de informar o endereço residencial da autora, para que ela recebesse o cartão magnético, agiu de forma ardilosa e colocou o seu endereço e telefone para contato, como se a demandante morasse com o requerido, visando se apossar indevidamente do cartão, após já ter criado a senha de acesso da conta corrente e aplicativo.
Assevera que após a conclusão do procedimento, o demandado Clayton Andrey Chagas não repassou a senha do cartão magnético, alegando que ficaria de posse da mesma e do aplicativo, para monitorar os créditos em conta da pensão e do seguro de vida, e assim que caíssem repassaria à sua genitora, ora demandante.
Afirma que passados mais de 5 meses sem qualquer notícia dos valores a serem recebidos, e cansada de esperar, a autora se dirigiu ao Banco Bradesco e solicitou um novo cartão magnético e senha, considerando que o seu filho se recusou a devolver o que havia sido entregue, contudo, a instituição bancária ré negou tal requerimento.
Ato contínuo, aduz que foi até o Comando da Marinha para obter informações sobre o crédito da pensão, tendo-lhe sido informado que o benefício seria depositado a partir do dia 10 daquele mês de setembro.
Relata ainda que sua filha enviou e-mail para a seguradora no dia 15.09, solicitando uma posição sobre quando o seguro seria creditado na conta corrente da autora, e para sua surpresa, a seguradora informou que o pagamento do valor de R$ 81.473,20 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), havia sido depositado na conta corrente da Autora em 27.05.2021, o que foi posteriormente confirmado em consulta ao extrato bancário.
Detalha que o segundo réu, sem seu conhecimento e anuência, transferiu o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) do seguro para a conta corrente nº *40.***.*15-46, BANCO MERCADO PAGO COM REPRESENTAÇÕES LTDA, DE SUA TITULARIDADE.
Pondera que solicitou pessoalmente que o seu filho lhe devolvesse o valor transferido, porém não obteve sucesso, sob alegação que desconhecia o que estava falando.
Argumenta, ainda que, caso o banco corréu tivesse cumprido com sua obrigação contratual de zelar pelos valores depositados sob sua responsabilidade, checando, confirmando com a correntista a operação, a mesma não estaria agora amargando prejuízos.
Com base nesses fatos, requer em sede de tutela de urgência, o arresto dos ativos financeiros dos réus no valor de R$ 81.473,20 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), a fim de resguardar futura execução.
No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial, para que os requeridos sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 81.473,20 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), a título de dano emergente incidindo 1% juros a.m., e correção monetária, com início em 27.05.2021, até a datado efetivo pagamento, bem como ao valor de ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no Id num. 50193577, para determinar o bloqueio de numerário eventualmente existente em nome do requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS, CPF nº *97.***.*61-91 via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 81.473,20 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos).
O banco requerido apresentou contestação no Id num. 53921772, aduzindo, em síntese, a ausência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, vez que conforme relatado na exordial a autora foi lesada pelo seu próprio filho.
Nesse sentido, arrazoa que a autora foi na agência do banco requerido acompanhada de seu filho, para abrir conta corrente, possibilitando que o corréu preenchesse a ficha de abertura de conta corrente, inserindo seus dados como endereço e telefone, e após ter assinado o contrato, confirmou todas as informações lá contidas, sem fazer a devida conferência.
Finaliza sustentando a ausência de dano moral e material indenizável.
O requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS ofereceu peça de defesa no Id num. 55412085, alegando que o contestante e a autora, ao tomarem conhecimento da necessidade de abrir uma conta bancária de titularidade da requerente, dirigiram-se a uma agência bancária do Bradesco.
Informa que a própria autora cadastrou sua digital e senha numérica, contudo, tendo verificado que a requerente não possuía nenhum comprovante de residência em seu nome, visando dar celeridade do procedimento e movido pela boa-fé, o requerido forneceu seu endereço e seu número de telefone para realizar os procedimentos, tudo mediante a anuência da requerente.
Refuta a afirmação de que teria se apossado dos cartões e senha da conta da requerente, destacando que tão logo os correios entregaram na residência do requerido o cartão, este foi entregue à autora.
Elucida que após o órgão pagador do seguro ter informado que haveria uma demora de 6 meses para o pagamento do valor, a requerente, sabendo que o requerido detinha dinheiro em espécie em seu poder, solicitou que o mesmo lhe adiantasse o valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em espécie, para que após o recebimento do valor, o contestante fosse ressarcido de tal quantia, e que a diferença R$16.000,00 (dezesseis mil) ficaria para o requerido como parte da doação que a mãe pretendia lhe fazer.
Finaliza pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica nos Ids num. 59444048.
Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id num. 69586175.
A parte autora peticionou no Id num. 87447152, pugnando pela oitiva do requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS e testemunhas indicadas, o que foi deferido por este Juízo (Decisão Id num. 73071738) Conforme termo de audiência de instrução e julgamento (Id num. 87447152), foi homologado o pedido de desistência do pedido de colheita do depoimento pessoal do requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS e das testemunhas.
Alegações finais do banco réu no Id num. 89332140, da parte autora no Id num. 89514472 e do requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS no Id num. 89657954. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA IDALINA GARCIA BELÉM em face de CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS e BANCO BRADESCO S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o réu CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS, seu filho, teria se apropriado indevidamente do valor do seguro depositado em sua conta bancária, mediante a utilização da senha e cartão que obteve de forma fraudulenta, considerando a falha na prestação do serviço do banco réu.
DOS DANOS MORAIS DEVIDOS.
Detida análise dos autos revela que o requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS preencheu o formulário para abertura de conta corrente em nome de sua genitora, conforme reconhecido por ambos requeridos, fazendo constar na referida ficha o seu endereço para recebimento do cartão (Declaração de residência Id num. 50158177) e o seu celular para contato e instalação do aplicativo.
Dito isso, observo que embora a instituição bancária alegue que a parte autora estava presente no momento da declaração e que não conferiu os dados preenchidos, inarredável a conclusão de que o banco não se cercou dos cuidados necessários e deixou de agir com cautela devida ao não realizar a solicitação dos documentos e dados próprios da autora ou a respectiva procuração que legitimasse os ato praticado pelo corréu, o que acabou facilitando a ação do requerido, que preencheu todas as informações para abertura da conta corrente sem possuir procuração com poderes para tal ato, ou qualquer outro documento que atestasse a incapacidade da requerente em fazê-lo (p. ex.
Termo de interdição ou curatela).
Destarte, cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Neste sentido, a Súmula 479 do e.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, ao não adotar os procedimentos regulares e padrão para abertura de uma conta bancária de uma pessoa idosa (hipervulnerável), houve, evidente falha na prestação dos serviços, pois cabia à administradora atuar com diligência e cautela checando todos os dados fornecidos, exigindo comprovante de residência em nome da titular da conta, assegurando que um funcionário do banco acompanhasse a autora para criação da sua senha de acesso, já que não o requerido não apresentou procuração com poderes específicos para prática dos atos nem mesmo um termo de curatela de sua genitora.
Destaca-se, ainda, que o banco requerido permitiu, sem autorização prévia ou checagem de segurança, a transferência de um valor vultoso, mais especificamente R$ 81.000,00 (Oitenta e um mil reais), movimentação atípica e até então inédita na conta da autora, o que por si só, já deveria exigir maior cautela e mecanismos de segurança eficientes, considerando os protocolos existentes para evitar fraudes e operações suspeitas.
A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. (1.1).
Na inicial, alegam os requerentes, em síntese, que foram vítimas de golpe no qual terceiros subtraíram de suas contas bancárias na instituição financeira requerida, através de transferências não autorizadas, a importância de R$ 20.421,39.
Narram que registraram boletim de ocorrência sobre o fato e requereram a restituição das quantias subtraídas em razão da falha no sistema da requerida, entretanto, esta se recusou a realizar a devolução.
Pugnaram pela condenação do banco ré ao pagamento de indenização por dano moral e material (ev. 01). (1.2).
O juiz de origem, analisando os autos, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a restituição da quantia de R$ 20.372,00 e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para ambos os autores (evs. 17 e 24). (1.3).
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, aventando, preliminarmente, tese de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores.
No mérito, argumenta que as transações foram realizadas mediante uso de senha eletrônica pessoal e através do mobile/máquina habitual do consumidor, não existindo nexo causal entre o fato e a conduta do banco ré.
Levantou tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros e, alternativamente, requereu a minoração da indenização moral arbitrada (ev. 23). 02.
Recurso próprio, tempestivo e preparado (ev. 23), razão pela qual, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Contrarrazões apresentadas (ev. 27). 03.
A matéria discutida nos presentes autos, inquestionavelmente, configura típica relação de consumo, sendo aplicável, portanto, todos os institutos do diploma consumerista, especialmente a inversão do ônus probatório, pois configurada está a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 04.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 STJ.
Referida responsabilidade somente seria afastada caso o recorrente comprovasse que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estipulado no artigo 14, § 3º, da mencionada norma protetiva, o que não aconteceu no caso em tela. 05.
Reexaminando o acervo probatório do digital, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), pois limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e pelo mobile/máquina usual do consumidor, sem, contudo, demonstrar a veracidade de tais informações.
Ademais, a parte requerida também poderia ter elencado quais medidas de segurança são tomadas pelo banco ré para evitar possíveis fraudes e danos ao consumidor e a efetividade de cada uma delas, mas não o fizera. 06.
Os documentos que comprovam as operações estão carreados nos evs. 01, arqs. 10/17, e demonstram que foram realizadas, em um curto espaço de tempo de menos de 24h, cinco transferências pix de valores altos, o que por si só, deveria ter chamado atenção da instituição financeira ré.
Ademais, nota-se que as operações fogem totalmente ao perfil do consumidor, de modo que cabia à requerida averiguar e confirmar a veracidade de cada uma antes de executá-las. 07.
Não é outro o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CASO FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR. (...). 1.
Conforme ponderado na decisão recorrida, com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.091.443/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis. 2.
Assim, no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipóteses, por exemplo, de utilização de cartão furtado (como é o caso dos autos), cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. 3 e 4. omissis.
Agravo interno desprovido (TJGO, 2ª Câmara Cível, rel.
Juiz Eudélcio Machado Fagundes, A.C. nº 234807-81.2010.8.09.0003, DJe 1446 de 12/12/2013).? 09.
Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços da reclamada, cristalino é o direito dos autores de serem restituídos pelos prejuízos materiais decorrentes da desídia da instituição bancária. 10.
Desse modo, não merece guarida a alegação da recorrente de ilegitimidade passiva ou culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, devendo a instituição financeira ré responder pela falha na prestação dos seus serviços. 11.
Em relação ao montante indenizatório, sabe-se que ele deve se pautar pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, e as circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como a condição econômico-financeira e a gravidade da repercussão da violação, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular por parte do ofensor.
Nesse passo, entendo que o valor indenizatório fixado na sentença, em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor), se mostra razoável e adequado ao caso, conforme cotejamento dos critérios acima mencionados, bem como à vista dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, para casos como tais, razão pela qual deve ser mantido. 12.
Sentença integralmente mantida por estes e por seus próprios fundamentos. 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 55, Lei nº 9.099/95. 14.
Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJ-GO 51430768020218090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/02/2022) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GOLPE DO CARTÃO DE CRÉDITO POR ESTELIONATÁRIOS EM PESSOA IDOSA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
SÚMULA 479 STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDISTRIUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. 2.
A instituição bancária deve suportar os riscos no desempenho da sua atividade, não podendo transferir ao consumidor, sob a alegação do dever de guarda, a responsabilidade pela atuação de agente fraudador, pois se trata de fortuito interno, inerente aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula 479 do STJ). 3.
A reiteração das operações bancárias em curto espaço de tempo com movimentações de quantia consideráveis, levando-se em conta a reduzida capacidade econômica do autor vítima da fraude, somada a expressivo empréstimo, são fatos que deveriam acionar mecanismos de segurança da instituição bancária.
Demais disso, a fraude foi perpetrada dentro do estabelecimento bancário, local onde a segurança compete à instituição financeira e assim deveria proporcionar melhores e reais condições para preservar o interesse de seus clientes. 4.
Verificada a desproporcionalidade da distribuição do ônus da sucumbência diante do acolhimento de quase todos os pedidos formulados, deve ser realizada a correção. 5.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07101713320198070003 DF 0710171-33.2019.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vistas que tais condutas não foram realizadas, e diante da confiança depositada pelos consumidores, é inaceitável que a instituição bancária proceda sem a cautela adequada, pelo que resta caracterizado o defeito na prestação de serviço previsto no art. 14, do CDC, devendo o bancos requerido responder objetivamente pelos danos causados à consumidora.
Melhor sorte não assiste a defesa apresentada pela requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS.
Explico.
O réu reconhece ter recebido o numerário em questão, cingindo-se a alegar que o valor do seguro foi destinado a compensação da quantia de R$ 65.000,00 que teria supostamente adiantado para sua genitora, e que a diferença de R$16.000,00 (Dezesseis mil) representaria uma doação de sua genitora.
Ocorre que embora tenha sido oportunizado ampla produção de prova para o corréu, que sequer compareceu as três audiências de instrução designadas para sua oitiva, não foi colacionado nos autos nenhuma prova documental (Recibo, contrato, extrato de transferência, mensagem) ou testemunhal que comprove a realização do suposto “adiantamento”, corroborando a tese de que houve efetivamente uma apropriação indevida do valor do seguro que pertencia a sua genitora.
Com efeito, os danos morais são inegáveis, porquanto a autora, com mais 76 anos, foi indevidamente privada de quantia que lhe era de direito, quantia esta que faria muita diferença em sua qualidade de vida, garantindo-lhe dignidade e tranquilidade plena, por ato doloso do requerido que só foi possível diante da falha prestação de serviço do banco réu.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
Pois bem.
Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de vulnerabilidade da demandante, por ser idosa, com problemas de saúde, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela postulante, razão pela qual entendo adequado a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a ser suportada solidariamente pelos requeridos.
DOS DANOS MATERIAIS – DO VALOR DO SEGURO A QUE FAZ JUS A AUTORA.
Com base nas premissas acima delineadas, é incontroverso que o ardil utilizado pelo réu causou os danos materiais experimentados pela autora, que não recebeu o valor do segurado do qual era beneficiária, tendo o referido montante sido transferido de sua conta para a conta de titularidade do requerido Clayton, conforme comprovantes de pagamento Id num. 50160196.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual aplicável ao demandado CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS, pressupõe a presença simultânea de quatro requisitos, a saber, ação ou omissão ilícita, culpa, dano e nexo de causalidade, o que restou configurado na hipótese ora examinada.
Por sua vez, configurada também a conduta ilícita da instituição bancária requerida, em razão da prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos do art. 942 do CC, “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” A par desse quadro, a ocorrência de dano material restou devidamente comprovada, o qual corresponde ao valor do seguro que a requerente fazia jus e deixou de receber pela ação ardilosa do requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS aliada à prestação defeituosa do serviço bancário prestado pelo banco corréu, razão pela qual ambos devem suportar a condenação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RETIRADA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA POUPANÇA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
A CEF deve responder pelos prejuízos material e moral causados à parte autora, eis que deixou um terceiro sacar valor da conta poupança sem procuração da poupadora.
Apelação improvida.(TRF-4 - AC: 50829075620144047000 PR 5082907-56.2014.4.04.7000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUARTA TURMA)
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida no Id num. 50193577, para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 81.473,20 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 27.05.2021 (adimplemento do seguro) até a data do efetivo pagamento, e incidência de juros de mora 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar os requeridos, solidariamente, a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §23º do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao corréu CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGA, em razão da gratuidade concedida na decisão de saneamento constante no Id num. 69586175.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
P.R.I.C.
Belém/PA, 4 de maio de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0811230-43.2022.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, ajuizada por MARIA IDALINA GARCIA BELÉM, em face de CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS e BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11:00am e 11:04am.
Presente à parte autora, MARIA IDALINA GARCIA BELÉM, CPF/MF nº*40.***.*13-34, presente seu advogado, Marco Antônio Correa Pereira, OAB/PA 23.383.
Ausente a parte requerida, CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS, CPF/MF nº *97.***.*61-91, bem como seu Defensor Público, apesar de ter sido devidamente intimado, conforme id.86634153.
Presente a parte requerida BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº 60.***.***/2301-18, representado pela preposta, LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO, RG n.º 5186106-SSP/PA e CPF/MF n.º *51.***.*02-49, e por sua advogada, NORMA SUELY MOTA DA ROSA, OAB/PA 13.173.
Aberta a audiência, o patrono da requerente declina o depoimento pessoal da parte requerida CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS.
Colhido depoimento pessoal do requerido BANCO BRADESCO S/A, neste ato representado pela preposta LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO.
Foi dispensado o depoimento da senhora ELENA DO SOCORRO GARCIA BELÉM, RG: 1335497, em virtude desta possuir grau de parentesco com a requerente (irmã).
Fora colhido o depoimento da testemunha: PATRICK FREITAS SANTOS, RG: 6728543.
O patrono da parte requerente dispensou a oitivas das testemunhas: CRYSLENE ADRYANA BELÉM CHAGAS, RG: 7301553.
CRYSTYNE ADRYANE BELÉM CHAGAS, RG: 730154-5.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Inicialmente, ACOLHO o pedido formulado pelo requerente para homologar a desistência do pedido de colheita do depoimento pessoal do requerido CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS e das testemunhas CRYSLENE ADRYANA BELÉM CHAGAS e CRYSTYNE ADRYANE BELÉM CHAGAS.
Por sua vez, foi constatado que a senhora ELENA DO SOCORRO GARCIA BELÉM, é irmã da requerente motivo pelo qual este Juízo dispensou a colheita de seu depoimento em virtude do grau de parentesco com a requerente, nos termos do artigo 447, § 2°, I, do CPC.
Realizada a colheita do depoimento pessoal da representante do banco requerido e da testemunha PATRICK FREITAS SANTOS, gravados em mídia audiovisual que integram este ato.
Encerrada a presente instrução, nada foi requerido em diligencias motivo pelo qual concedo as partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das respectivas alegações finais.
Após, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 11:34 am.
Presente a estagiaria do NPJ Unifamaz: Elis Adriane Gonçalves Ferreira, CPF: *47.***.*40-19.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:41
Decorrido prazo de CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/12/2022 02:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 07:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 01:07
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 04:42
Decorrido prazo de CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 05:40
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:53
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 13:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:18
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/06/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que a matéria do feito é passível de transação, bem como o interesse da parte demandante em conciliar, conforme exposto em sua petição inicial, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 22/06/2022 - 10:00hs.
INTEM-SE as partes.
Belém, 03 de maio de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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28/04/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 01:09
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 12:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/03/2022 12:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0811230-43.2022.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento e organização.
Belém/PA, 29 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 11:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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