TJPA - 0833319-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:13
Juntada de intimação de pauta
-
02/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0833319-60.2022.8.14.0301 Nome: SAMUEL DA ROCHA SERRUYA Nome: BANCO PAN S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 99282924, por meio da Defensoria Pública ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 1 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032513545369700000052711182 PETIÇÃO INCIAL Petição 22032513545388400000052711190 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22032513545469200000052711192 DEMAIS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22032514215488700000052711206 COMPROVANTE PROTOCOLO RECLAMAÇÃO UFPA Documento de Comprovação 22032514213296100000052713544 COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 22032514213321700000052713546 CONTESTAÇÃO APRESENTADA A UFPA Documento de Comprovação 22032514213343800000052713551 CONTRACHEQUES SAMUEL Documento de Comprovação 22032514213368800000052716198 CONTRATO PAN Documento de Comprovação 22032514213406700000052716202 CONVERSAE OUVIDORIA DO PAN Documento de Comprovação 22032514213447500000052716211 CARTA CARTA 22032514261487200000052717305 DEMAIS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22032514532711000000052719841 DEMAIS DOCUMENTOS_compressed Documento de Comprovação 22032514532725200000052723085 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22032514562968600000052723096 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22032514562988600000052723102 Decisão Decisão 22032916590796000000052982178 Decisão Decisão 22032916590796000000052982178 Citação Citação 22032916590796000000052982178 Intimação Intimação 22033012172202200000053255863 Petição Petição 22040709254297900000054224124 protocolo-carol-habilitacao-2553051_1 Petição 22040709254311400000054224127 carta-de-preposicao-janeiro-de-2019_2 Documento de Identificação 22040709254350400000054224429 substabelecimento-2019-1_3 Documento de Identificação 22040709254385200000054224433 atos-constitutivos-2019_4 Documento de Identificação 22040709254427300000054224436 urbanodocx_5 Documento de Identificação 22040709254486700000054224438 substabelecimento-banco-pan-2022_6 Documento de Identificação 22040709254527300000054224442 carta-de-preposicao-2022_7 Documento de Identificação 22040709254563400000054224444 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_8 Documento de Identificação 22040709254618900000054224446 Petição Petição 22041219262381500000054874030 peticao_1 Petição 22041219262398700000054874031 cumprimento-liminar_2 Documento de Comprovação 22041219262442600000054874034 AR Identificação de AR 22041408544107500000055054861 AR Identificação de AR 22041408544114100000055054862 Petição Petição 22042018114689000000055678801 reconsideracao-da-ordem-liminar-samuel-da-rocha-serruya_1 Petição 22042018114704500000055678802 Petição Petição 22042214225124700000055805097 reconsideracao-da-ordem-liminar-samuel-da-rocha-serruya_1650489457 Petição 22042214225274900000055805102 ted_1650489457 Documento de Identificação 22042214225316900000055805101 demonstrativo-de-op-744610383-5_1650489456 Documento de Identificação 22042214225344400000055805103 copia-de-contrato-744610383-5_1650489455 Documento de Identificação 22042214225382100000055805104 Certidão Certidão 22060815570470200000061827918 Contestação Contestação 22122113061526700000079949833 contestacao-samuel-da-rocha-serruya_1 Petição 22122113061545200000079949834 contrato-744610383-5-samuel-da-rocha-serruya_2 Documento de Comprovação 22122113061589400000079949835 demonstrativo-de-op-744610383-5-samuel-da-rocha-serruya_3 Documento de Comprovação 22122113061657000000079949836 ted-samuel-da-rocha-serruya_4 Documento de Comprovação 22122113061697200000079949837 Petição Petição 23012009223815900000080918073 peticao-de-saneamento-samuel-da-rocha-serruya_1 Petição 23012009223831700000080918076 Decisão Decisão 23012310442478400000080937320 Decisão Decisão 23012310442478400000080937320 link teams Ato Ordinatório 23020213111511500000081631764 GUSTAVO FONSECA Petição 23032216585717500000084797746 carta-de-preposicao-banco-pan__compressed Documento de Identificação 23032216585737700000084797747 substabelecimento-banco-pan_ Substabelecimento 23032216585806800000084797748 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032709271216900000085007154 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0833319-60.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23032709271240500000085007169 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0833319-60.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23032709271427700000085007170 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0833319-60.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23032709271581700000085007171 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0833319-60.2022.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23032709271785200000085007176 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0833319-60.2022.8.14.0301-01_005 Mídia de audiência 23032709271944200000085007177 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0833319-60.2022.8.14.0301-01_006 Mídia de audiência 23032709272117800000085007178 Sentença Sentença 23072513481742900000092012770 Intimação Intimação 23072611302879000000092081360 AR Identificação de AR 23081108075576800000093039449 AR Identificação de AR 23081108075585300000093039450 Petição Petição 23081114330946600000093085644 documentos pessoais - SAMUEL DA ROCHA SERRUYA Documento de Comprovação 23081114330992300000093085645 Apelação Apelação 23082313184938400000093652519 -
01/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:18
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 11:42
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SERRUYA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SERRUYA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:08
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0833319-60.2022.8.14.0301 Autor: SAMUEL DA ROCHA SERRUYA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas, em atenção ao disposto no art. 282, §2º, e no art. 488, ambos do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato de empréstimo consignado vinculado à parte requerida e a realização de novo contrato, nos termos indicados pelo requerente, bem como pela compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido para quitar contrato anteriormente celebrado junto a outra instituição, e que ainda restaria um saldo de R$ 5.000,00 a receber.
Aduz que foi induzido a erro por acreditar ter contratado condições diversas.
Relata que acreditava ter pactuado a contratação de R$ 25.000,00 a ser pago em 60 parcelas de R$ 317,32.
Do valor contratado, R$ 19.889,00 seriam destinados à quitação do contrato junto ao Banco Santander e o restante seria de livre utilização do requerente.
Ao realizar a confirmação do contrato, percebeu que as condições propostas eram na verdade 96 parcelas de R$ 624,96.
Contudo, confirmou a contratação por ter sido induzido a erro pela correspondente bancária que informou que as condições somente seriam aplicadas caso o requerente descumprisse com o acordado.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 84094620), acompanhado do comprovante do “TED” (ID 84094622), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Esclarece que o contrato foi realizado eletronicamente, com geolocalização e reconhecimento facial do requerente.
Apresenta Protocolo de Assinatura em ID 84094620 - Pág. 10, corroborando suas alegações.
Do contrato, verifica-se o montante liberado, o valor referente ao IOF, a taxa de juros, o custo efetivo total, bem como o valor total devido.
Verifica-se ainda que a confirmação da contratação se deu pela livre manifestação da vontade do requerente e que o valor, inclusive foi utilizado pelo demandante para quitação de contrato junto ao Banco Santander, conforme esclarecido em audiência.
Impende destacar que o contrato eletrônico se reveste de validade, tal qual o contrato impresso.
Este é o entendimento dos Tribunais: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) grifei “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) grifei Destaco ainda que o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 411, II, que “Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
Apesar da alegação de que realizou o procedimento por ter sido induzido a erro pela correspondente bancária, verifico que não consta nos autos qualquer elemento apto a corroborar as alegações autorais.
As conversas de Whatsapp apresentadas não demonstram que o requerente fora induzido a erro quanto às condições contratadas.
Ademais, o requerente admite que contratou o valor de R$ 25.000,00, questionando apenas o número e o valor das parcelas contratadas.
Aduz que concordou com o pagamento de 60 parcelas de R$ 317,32.
Contudo, por meio de simples cálculo, verifica-se que a forma de pagamento supostamente aceita pelo requerente totalizaria o montante de R$ 19.039,20, portanto, valor muito abaixo daquele contratado.
Apesar de reconhecida a hipossuficiência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, não é crível que desconheça a cobrança de juros por partes dos bancos em operações como a contratada, conforme estabelecido em contrato por ele assinado.
Inclusive, o requerente já havia celebrado contrato de empréstimo consignado com outra instituição financeira, o que demonstra ter conhecimento acerca das regras de contratação de empréstimo.
Não se pode esperar que qualquer banco ofereça a contratação de empréstimo e cobre ao final o exato valor contratado, isentando o consumidor de quaisquer juros.
Menos ainda, se pode esperar que uma instituição financeira disponibilize ao consumidor R$ 25.000,00 e cobre ao final R$ 19.039,20.
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (reconhecimento facial, assinatura eletrônica, declaração de residência, comprovante de transferência) é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida.
O documento de ID 84094622 evidencia que no dia 11/03/2021 houve a disponibilização do numerário em conta de titularidade da requerente, o que é confirmado pelo autor.
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao empréstimo consignado, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e, tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
25/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/03/2023 09:19
Audiência Una realizada para 23/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:09
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0833319-60.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo requerido, objetivando a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora, ao argumento de que a cobrança é legítima porque houve a contratação impugnada pela parte requerente, bem como que a suspensão do pagamento das parcelas lhe causa danos e que não é razoável porque causará um acúmulo de dívida para o autor.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, a parte ré apenas tece alegações desprovidas de qualquer indício de prova, porque sequer junta o contrato que alega ter sido assinado pela parte autora, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento.
Em assim sendo, mantenho a decisão de ID- 55724610 em todos os seus termos, nada havendo que reconsiderar.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 08:54
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SERRUYA em 07/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SERRUYA em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:20
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0833319-60.2022.8.14.0301 Nome: SAMUEL DA ROCHA SERRUYA Endereço: ANGUSTURA, 1961, APTO 1404, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/03/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo contraído junto ao segundo Requerido BANCO PAN S/A no valor de R$ 624,93 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), debitados em sua folha de pagamento.
Alega, em suma, que recebeu oferta para realizar portabilidade de um empréstimo que possuía junto Santander, mas a portabilidade não fora realizada e passou a constar em sua folha de pagamento empréstimo junto ao Banco PAN, cujas parcelas, diverso do valor acordado, comprometem severamente seu sustento.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito, o que o obrigou a ajuizar a presente demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos contrato, e-mails, contracheques, extrato de consignação, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido, que: QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO dos descontos das parcelas no valor de 624,93 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao contrato nº 744610383-5, respectivamente, consignado na folha de pagamento do autor, até o julgamento final da lide; Por conseguinte, se abstenha o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de desconto dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito. -
30/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:55
Audiência Una designada para 23/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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