TJPA - 0811230-43.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2025 10:59
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2301-18 (APELADO) e não-provido
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17/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0811230-43.2022.8.14.0301.
Belém/PA, 12/9/2024. -
12/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA IDALINA GARCIA BELEM em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0811230-43.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA e CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS APELADO: MARIA IDALINA GARCIA BELEM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 8894 – DB – 6 – 2024= APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
RECURSO DE APELAÇÃO DE CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS: ADMISSÃO EXPRESSA DE APROPRIAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À APELADA, JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA DE RESSARCIMENTO DE DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DO DEFERIMENTO DA AJG NA ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO: LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO PROCEDEU COM A CAUTELA ESPERADA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - Restou comprovado nos autos o recebimento, pelo Apelante CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS, do numerário destinado ao pagamento do seguro por morte do esposo da Apelada (sua genitora), não tendo este comprovado a justificativa arguida para ter se apropriado dos valores. 2 - A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, resultando a sua condenação, da omissão em não adotar os procedimentos regulares e padrão para abertura de uma conta bancária de uma pessoa idosa (hipervulnerável), permitindo ainda, sem autorização prévia ou checagem de segurança, a transferência de um valor vultoso, pertencente a autora/apelada, em evidente falha na prestação dos serviços. 3 - Danos morais e patrimoniais devidos de forma solidária pelos apelantes. 4 - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com fulcro no art. 932 do CPC e atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processual, com a majoração dos honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento), ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, em relação ao apelante CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de dois Recursos de Apelação (15553005 e 15553012) interpostos por BANCO BRADESCO S/A e CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS, em face r. sentença (ID 15553001) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, movida por MARIA IDALINA GARCIA BELEM, que julgou procedente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida no Id num. 50193577, para: “a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 81.473,20 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 27.05.2021 (adimplemento do seguro) até a data do efetivo pagamento, e incidência de juros de mora 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar os requeridos, solidariamente, a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §23º do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao corréu CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGA, em razão da gratuidade concedida na decisão de saneamento constante no Id num. 69586175.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.” Em suas razões de apelação o Réu BANCO BRADESCO S/A, alega ilegitimidade passiva, por não ter restado comprovada sua participação nos fatos narrados na inicial, capaz de lhe responsabilizar, uma vez que, o Banco Apelante não possui qualquer responsabilidade no caso em apreço, notadamente por não ter cometido qualquer ato ilícito.
Repisou, que não houve, prática de ato ilícito ou culpa por parte do banco a justificar sua condenação em danos morais e materiais Conclui, solicitando o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação.
Já o Apelante CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS (filho da autora), alega que se apossou dos valores demandados, a título de ressarcimento de empréstimo da quantia de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil) e mais R$16.000,00 (dezesseis mil), relativos à doação feita a ele, pela autora/apelada.
Conclui, solicitando o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação, ou, de modo subsidiário, requer que eventual condenação a título de danos morais seja arbitrada em valores módicos e que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a apelada sua genitora, concorreu para o evento.
Por sua vez, a Apelada, apresentou contrarrazões em ID´s 15553014 e 15553025, solicitando a manutenção da sentença na íntegra.
Em relação ao Apelante CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Distribuídos por sorteio os recursos de apelação, coube-me a relatoria.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, pontuou que, considerando o parágrafo único do art. 178 do CPC e o art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, deixa de emitir parecer de mérito e devolve os autos à esta Relatoria, para prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC Primeiramente, insta consignar, que o Apelante CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS, requereu e foi deferida a AJG, em primeira instância, e tendo sido questionado pela apelada, a ausência de hipossuficiência do apelante, entendo que razão não lhe assiste, e, portanto, REJEITO o pedido de revogação postulado.
Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, e passo a analisá-los.
Prossigo: Compreendo que a matéria é simples e portando despicienda maiores digressões jurídicas, até porque a r.
Sentença foi minudente ao explicitar a sua linha argumentativa.
Examinou todos os pontos importantes para o deslinde da questão, expondo de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento.
A questão suscitada no Recurso de Apelação do Réu CLAYTON ANDREY BELÉM CHAGAS, não merece provimento, uma vez que a sua única argumentação de defesa, a de legitimidade do apossamento para compensação de valores e doação, não é apta a desconstituir a sentença, eis que desprovida de elementos comprobatórios.
Pois bem! Após perlustrar acuradamente os autos, verifico, que de fato, não há qualquer documento ou prova testemunhal ou ainda depoimento pessoal que demonstre ter o Apelante emprestado dinheiro à Apelada (sua genitora) ou recebido doação desta, evidenciando o ilícito praticado e o prejuízo ocasionado, tanto na esfera moral quanto na patrimonial.
Dispõe o art. 373, II do CPC, que cabe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante, restando comprovado nos autos o apossamento injustificado da quantia pertencente a Apelada.
No que se refere ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A, da mesma forma, verifico, que na r. sentença, o Togado Singular, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, estando sua condenação baseada na má prestação do serviço e no risco assumido pela atividade, o que entendo correto.
Conforme se extrai do seguinte trecho do julgado, a instituição financeira não adotou a devida cautela para garantir a segurança esperada por sua clientela: “Com efeito, ao não adotar os procedimentos regulares e padrão para abertura de uma conta bancária de uma pessoa idosa (hipervulnerável), houve, evidente falha na prestação dos serviços, pois cabia à administradora atuar com diligência e cautela checando todos os dados fornecidos, exigindo comprovante de residência em nome da titular da conta, assegurando que um funcionário do banco acompanhasse a autora para criação da sua senha de acesso, já que não o requerido não apresentou procuração com poderes específicos para prática dos atos nem mesmo um termo de curatela de sua genitora.
Destaca-se, ainda, que o banco requerido permitiu, sem autorização prévia ou checagem de segurança, a transferência de um valor vultoso, mais especificamente R$81.000,00 (Oitenta e um mil reais), movimentação atípica e até então inédita na conta da autora, o que por si só, já deveria exigir maior cautela e mecanismos de segurança eficientes, considerando os protocolos existentes para evitar fraudes e operações suspeitas.”. (g.n.).
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos ocasionados por delitos praticados por terceiros, este é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.”.(STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.(...) tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.”. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Nesse passo, resta evidente a responsabilidade, solidária, dos Apelantes em ressarcir os prejuízos materiais causados a Apelada e a indenizar os danos morais, tendo sido observado pelo Juízo de origem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento.
Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação, para negar-lhes provimento, mantendo, integralmente, a sentença.
Com base no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento), suspendendo a exigibilidade do requerido/apelante CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS, por litigar sobe o manto da AJG, deferida na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2301-18 (APELADO) e CLAYTON ANDREY BELEM CHAGAS - CPF: *97.***.*61-91 (APELADO) e não-provido
-
08/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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