TJPA - 0009629-18.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JEFETE DOS SANTOS ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0009629-18.2017.8.14.0040 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: RUA A-10, QD. 21, LT. 01 A 03, SALA 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: JEFETE DOS SANTOS ROCHA Endereço: AV DOS BURITIS, QD 324, LT 02,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: HILDEY GOMES BARROSO Endereço: AV DOS BURITIS, QD 324, LT 02,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com indenização por perdas e danos proposta por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA em face de JEFETE DOS SANTOS ROCHA e HILDEY GOMES BARROSO, todos qualificados na inicial.
Os autos foram sentenciados no id 111882108, tendo os requeridos interposto recurso de apelação (id 114441498).
Em seguida as partes então juntaram termo de acordo aos autos requerendo a homologação da avença e a extinção do feito (id 133610919). É o breve relatório.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes, maiores e capazes, firmaram acordo extrajudicial, devidamente assinado por seus advogados, não havendo indícios de vício de consentimento.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo a qualquer tempo, mesmo proferida sentença de mérito.
Assim, considerando que os direitos tratados são disponíveis e que o acordo não fere direito de terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §2º CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta, seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos imediatamente arquivados.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA - 
                                            
03/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:12
Homologada a Transação
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03/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0009629-18.2017.8.14.0040 AUTOR: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA REU: JEFETE DOS SANTOS ROCHA, HILDEY GOMES BARROSO SENTENÇA
Vistos.
JEFETE DOS SANTOS ROCHA e HILDEY GOMES BARROSO opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos.
Em síntese, a embargante alega que há omissão na sentença pois não houve manifestação quanto ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; CORRETAGEM / INTERMEDIAÇÃO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, requerendo a modificação do seu dispositivo.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Da analise dos presentes embargos verifico que não assiste razão aos embargantes no tocante a alegação de omissão.
Para configuração da omissão como ato ensejador dos Embargos de Declaração, é necessário que tenha ocorrido falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa, e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou Tribunal.
No presente caso, não se pode considerar a ocorrência desses requisitos.
Isto porque, examinando a decisão objeto do recurso, verifico que tal pronunciamento obedeceu a todos os parâmetros legais.
Sobre a inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório, o que não é o caso dos autos, uma vez que tramita nesta Comarca várias ações com os mesmos pedidos feito pelos requeridos, inclusive existe até Ação Civil Pública julgada com o mesmo tema.
Outrossim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a inversão do ônus probatório.
Com efeito, sobre os pedidos de CORRETAGEM / INTERMEDIAÇÃO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tais foram apreciados, com o pedido de restituição dos valores pagos, em que este juízo determinou a restituição dos valores pagos efetivamente pagos, abatido um percentual, conforme entendimento devidamente fundamentado.
No sentir deste juízo, a pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria já apreciada, com o intuito de ver modificada a decisão sendo descabida a via eleita para fins de reapreciação da matéria.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, em virtude da ausência de pressupostos estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, mantendo a sentença na íntegra.
Devolvo as partes o prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
04/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0009629-18.2017.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Requerido: JEFETE DOS SANTOS ROCHA e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se quanto aos embargos declaratórios apresentado pela parte requerida, juntado aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
07/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0009629-18.2017.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: RUA A-10, QD. 21, LT. 01 A 03, SALA 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: JEFETE DOS SANTOS ROCHA Nome: HILDEY GOMES BARROSO Endereço: AV DOS BURITIS, QD 324, LT 02,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos movida por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de JEFETE DOS SANTOS ROCHA e HILDEY GOMES BARROSO, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial.
Alega a autora, em suma, que as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel de formulário nº 18524, situado na Av. dos Buritis, Quadra 324, Lote 02, Residencial Cidade Jardim, Parauapebas/PA, com área de 300m2; que o adquirente se comprometeu a pagar a dívida no valor de R$ 97.965,00 em 180 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 544,25 acrescidas de juros compensatórios e correção monetária anual de acordo com o IGPM/FGV.
Aduz a autora que os requeridos deixaram de quitar as parcelas e mesmo após ser notificado para pagar o débito permaneceu inerte, o que ocasionou a resolução do contrato por dissolução.
Juntaram documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção.
Requereram preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, alegaram abusividade na cobrança das parcelas e que há benfeitorias no imóvel.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido.
O pedido reconvencional é no mesmo sentido da contestação.
Réplica à contestação apresentada.
Houve sentença de extinção sem resolução do mérito.
A autora apresentou apelação e, em decisão posterior, foi exercido o juízo de retratação.
Apresentada a emenda a inicial, as partes se manifestaram após devidamente intimadas.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Passo à análise da preliminar aduzida em réplica.
DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE REQUERIDA Quanto a esta preliminar, cabia à parte autora apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pelos requeridos, uma vez que o fato da parte ter negociado a compra de lote urbano de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, ao contrário, o inadimplemento demonstra que os requeridos fazem jus ao benefício.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e defiro/mantenho a gratuidade da justiça a parte demandada.
Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito da inicial e da reconvenção, pois os argumentos da contestação são os mesmos da reconvenção.
No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de um consumidor, destinatário final do produto (artigo 2º).
DA RESCISÃO CONTRATUAL Importante ressaltar que a posterior resolução de contrato devidamente formalizado é possível nos termos do art. 472 e seguintes do Código Civil.
Isso se aplica para o caso de inadimplemento por qualquer das partes, ocorrendo de forma superveniente a formação do contrato, além de estar expressamente previsto no CDC.
Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, ante a inadimplência do requerido, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora.
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO A possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) No caso sub judice, no contrato foram incluídas várias cláusulas, entre elas uma que prevê a perda de 30% do valor atualizado do imóvel, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato, entre outras despesas.
Nesse sentido, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª e seguintes do contrato), como indenização por perdas e danos cumulada com cláusula penal compensatória, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desarrazoados.
Com efeito, ao rescindir o contrato o bem volta à posse da requerente, com certeza o negociará de novo.
Assim, reputo a multa estipulada no instrumento de avença havido entre as partes abusiva e prejudicial para o consumidor, de modo que deverá a mesma incidir sobre o valor efetivamente pago por esta, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do requerente que teve o seu bem de volta.
Nesse sentido, em que pese o direito da parte requerida à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a título de indenização a promitente vendedora, o que ora se impõe.
Fixo o percentual 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este.
Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
Assim, é evidente, o direito da parte requerida, promitente comprador, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado pela parte autora e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético.
DAS BENFEITORIAS Acerca das benfeitorias, verifico que a parte requerida alegou sua existência no local que, neste caso, se classifica em necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil.
Assim impõe-se o dever de indenização pelas benfeitorias necessárias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes.
Reputo de boa-fé a posse do requerido, até o presente momento, uma vez que o pedido liminar de reintegração de posse foi negado.
Não obstante, a reintegração de posse, agora em sede de sentença, é decorrência lógica da resilição do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse em epígrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação.
DA TAXA DE FRUIÇÃO Sobre a taxa de fruição, em que pese posicionamento anterior desta magistrada, convenço-me pela possibilidade de sua cobrança.
Considero devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se foi comprovada a efetiva utilização.
Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, se ainda houver saldo devedor a pagar, ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar efetiva abusividade e enriquecimento ilícito.
Isso porque diferente das multas/penalidades previstas contratualmente que possuem o mesmo fato gerador, qual seja a inadimplência, a taxa de fruição funciona como um aluguel devido pelo período de ocupação ou utilização do imóvel/lote, sem o adimplemento das parcelas devidas, isto é, a taxa de fruição possui natureza diversa e não se confunde com a multa, sendo possível sua cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial; b) REINTEGRAR a posse do imóvel à autora; c) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos aos promissários compradores, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, devendo a promissária vendedora restituir o percentual de 80% (oitenta por cento) desse valor, devidamente corrigidos e abatidos os valores já restituídos, em razão do termo de rescisão extrajudicial. d) CONDENAR a parte requerida a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, no importe de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência, não podendo, conduto, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. e) A requerente deverá indenizar o requerido das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), que devem ser comprovados nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. f) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
19/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de JEFETE DOS SANTOS ROCHA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 01:33
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JEFETE DOS SANTOS ROCHA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 08:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
14/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 23:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 03:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0009629-18.2017.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)# REQUERENTE(S): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: RUA A-10, QD. 21, LT. 01 A 03, SALA 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: JEFETE DOS SANTOS ROCHA Nome: HILDEY GOMES BARROSO Endereço: AV DOS BURITIS, QD 324, LT 02,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO: Dispõe o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) que ao magistrado compete, no momento da prolação da sentença, verificar se as custas processuais estão regularmente quitadas, sob pena de responsabilização pessoal.
No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal.
Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas.
Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas.
Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
23/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2022 00:59
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 01:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
 - 
                                            
14/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2022 02:35
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 31/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/09/2022 01:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 30/08/2022 23:59.
 - 
                                            
31/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2022.
 - 
                                            
09/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
 - 
                                            
05/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 05/08/2021 23:59.
 - 
                                            
06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de JEFETE DOS SANTOS ROCHA em 05/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0009629-18.2017.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)# REQUERENTE(S): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: RUA A-10, QD. 21, LT. 01 A 03, SALA 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: JEFETE DOS SANTOS ROCHA Endereço: AV DOS BURITIS, QD 324, LT 02,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HILDEY GOMES BARROSO Endereço: AV DOS BURITIS, QD 324, LT 02,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 13 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
14/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 09:27
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
08/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/07/2021 18:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 19/05/2021 23:59.
 - 
                                            
21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de JEFETE DOS SANTOS ROCHA em 19/05/2021 23:59.
 - 
                                            
21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de HILDEY GOMES BARROSO em 19/05/2021 23:59.
 - 
                                            
27/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 11:05
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
17/04/2021 01:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2021 01:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2021 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 31/03/2021 23:59.
 - 
                                            
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 22 de fevereiro de 2021 Processo Nº: 0009629-18.2017.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Requerido: JEFETE DOS SANTOS ROCHA e outros Certifico para os devidos fins que considerando que a decisão fls. 271 não foi publicada no Diário da Justiça e considerando que os autos deste processo foram migrados ao Pje, faço nesta data a publicação. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 22 de fevereiro de 2021 LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
22/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2021 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/01/2021 09:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2020 07:23
Processo migrado do Sistema Libra
 - 
                                            
14/12/2020 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/11/2020 09:30
MIGRACAO
 - 
                                            
29/10/2020 14:21
MIGRACAO
 - 
                                            
06/10/2020 11:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
06/10/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/10/2020 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
06/10/2020 11:11
MIGRACAO
 - 
                                            
02/10/2020 12:31
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
16/09/2020 12:29
Remessa
 - 
                                            
16/09/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/08/2020 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
27/08/2020 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
24/08/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/08/2020 11:55
Reforma de decisão anterior - Reforma de decisão anterior
 - 
                                            
12/02/2020 11:15
OUTROS
 - 
                                            
27/11/2019 17:09
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
10/09/2019 08:25
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
29/07/2019 09:58
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
27/06/2019 08:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
19/06/2019 11:02
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/06/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/06/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/06/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/06/2019 08:20
Juntada de DOCUMENTOS
 - 
                                            
07/06/2019 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4407-22
 - 
                                            
07/06/2019 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/06/2019 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
07/06/2019 14:21
Remessa
 - 
                                            
14/05/2019 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
14/05/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/05/2019 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
03/05/2019 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
30/04/2019 14:07
CONCLUSOS
 - 
                                            
17/04/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/04/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/04/2019 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/04/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/04/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/04/2019 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/04/2019 17:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1230-68
 - 
                                            
15/04/2019 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/04/2019 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
15/04/2019 17:22
Remessa
 - 
                                            
11/04/2019 13:03
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
04/04/2019 14:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5245-25
 - 
                                            
04/04/2019 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
04/04/2019 14:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
04/04/2019 14:25
Remessa
 - 
                                            
28/03/2019 09:12
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
27/03/2019 14:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2019 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
25/03/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/03/2019 11:33
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
 - 
                                            
06/02/2019 10:20
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
 - 
                                            
23/11/2018 09:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
 - 
                                            
05/10/2018 14:01
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
 - 
                                            
12/07/2018 14:26
OUTROS
 - 
                                            
30/05/2018 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/05/2018 13:35
CONCLUSOS
 - 
                                            
24/05/2018 13:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBBSON PAULO GANANCIO (12923870), que representa a parte JEFETE DOS SANTOS ROCHA (25419612) no processo 00096291820178140040.
 - 
                                            
24/05/2018 13:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JEFETE DOS SANTOS ROCHA no processo 00096291820178140040.
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/05/2018 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/05/2018 12:17
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
11/05/2018 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0171-42
 - 
                                            
11/05/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/05/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/05/2018 10:01
Remessa
 - 
                                            
04/05/2018 17:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8297-17
 - 
                                            
04/05/2018 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
04/05/2018 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
04/05/2018 17:11
Remessa
 - 
                                            
28/04/2018 16:31
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
27/04/2018 16:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0956-43
 - 
                                            
27/04/2018 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/04/2018 16:40
Remessa
 - 
                                            
27/04/2018 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/04/2018 14:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
26/04/2018 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
26/04/2018 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIA PROTAZIO VASCONCELOS (8356449), que representa a parte JEFETE DOS SANTOS ROCHA (25419612) no processo 00096291820178140040.
 - 
                                            
26/04/2018 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THARLES LUIZ DA SILVA (8393757), que representa a parte JEFETE DOS SANTOS ROCHA (25419612) no processo 00096291820178140040.
 - 
                                            
23/04/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/04/2018 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
19/04/2018 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
18/04/2018 13:13
CONCLUSOS
 - 
                                            
18/04/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
18/04/2018 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
18/04/2018 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/04/2018 12:36
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
22/03/2018 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2654-50
 - 
                                            
22/03/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/03/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
22/03/2018 10:47
Remessa
 - 
                                            
13/03/2018 09:29
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
 - 
                                            
02/03/2018 13:48
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
16/02/2018 13:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
16/02/2018 13:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
16/02/2018 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/02/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/02/2018 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/02/2018 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/02/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/02/2018 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/02/2018 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/01/2018 13:47
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
13/12/2017 16:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9896-40
 - 
                                            
13/12/2017 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/12/2017 16:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/12/2017 16:33
Remessa
 - 
                                            
13/12/2017 16:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9851-78
 - 
                                            
13/12/2017 16:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/12/2017 16:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/12/2017 16:32
Remessa
 - 
                                            
22/11/2017 16:20
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
21/11/2017 08:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
20/11/2017 12:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
20/11/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/11/2017 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/11/2017 13:03
OUTROS
 - 
                                            
17/11/2017 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
03/10/2017 18:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
03/10/2017 18:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
03/10/2017 18:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/10/2017 18:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
17/08/2017 18:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/08/2017 18:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/08/2017 18:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/08/2017 15:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
17/08/2017 07:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : FRANCISCO ALLYSSON MIRANDA LUCIANO
 - 
                                            
11/08/2017 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8217-22
 - 
                                            
11/08/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/08/2017 11:03
Remessa
 - 
                                            
11/08/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
09/08/2017 18:12
PREPARACAO DE MANDADO
 - 
                                            
04/08/2017 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
03/08/2017 12:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
02/08/2017 15:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JEANNY LUCE DA SILVA FREITAS FRATESCHI (4068742), que representa a parte RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA (7685648) no processo 00096291820178140040.
 - 
                                            
02/08/2017 15:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante POLLYANNE ANDRESSA OLIVEIRA RIOS NECKEL (4065707), que representa a parte RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA (7685648) no processo 00096291820178140040.
 - 
                                            
02/08/2017 12:39
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2017 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/08/2017 12:25
Citação CITACAO
 - 
                                            
02/08/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/08/2017 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/08/2017 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/07/2017 08:59
OUTROS
 - 
                                            
14/07/2017 10:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
13/07/2017 12:20
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/07/2017 09:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
11/07/2017 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
11/07/2017 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
 - 
                                            
05/05/2017 17:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
05/05/2017 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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