TJPA - 0812089-64.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de GISELLE BOTELHO CORREA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de GISELLE BOTELHO CORREA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GISELLE BOTELHO CORREA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:10
Decorrido prazo de GISELLE BOTELHO CORREA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:53
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o credor requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada para que seja a execução voltada de forma solidária aos sócios da demandada.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica se deu após tentativa frustrada de penhora de valores e bens junto aos sistemas disponíveis ao judiciário e a certidão expedida pelo ilustre oficial de justiça com a informação de que a empresa não exerce mais suas atividades no local informado nos autos.
São estes os elementos constantes dos autos.
A análise do pleito deve ser feita com base nos artigos. 133 a 137 e o art.1062 do mesmo diploma jurídico, eis que este último é o elemento autorizador para aplicação deste incidente aos processos que tramitam sob Lei 9099/1995.
Entretanto, para que seja aplicada a desconsideração requerida há necessidade de demonstração por parte do credor de abuso da personalidade jurídica, por seu desvio de finalidade dou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, conforme art. 50 do Código Civil e art.28 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise a parte requerente requer a aplicação da medida extrema e excepcional apenas com fulcro na inexistência de valores e na informação de que a empresa já não mais funciona em seu antigo endereço.
Tais elementos, por si só, não são capazes de respaldar o deferimento do pedido.
Ressalte-se que também é ônus da parte credora implementar atos de busca de informação sobre a atual situação da empresa executada diligenciando na busca de informações comerciais da empresa e sobre seus bens.
Sobre o tema referente a desconsideração, o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado cauteloso quando da aplicação da medida excepcional, a análise meticulosa serve para que não se cometa excessos e para que torne o processo irregular.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.256 - SP (2020/0027587-2)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE: AYZ ASSESSORIA TÉCNICA - EIRELI ADVOGADO: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES - SP173586 RECORRIDO : BANCO ABC BRASIL S.A ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959 FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610 REGINA DO ESPIRITO SANTO FRANCESCHETTO - SP376242 INTERES. : ANIBAL KNIJNIK INTERES. : MARIA IZABEL KNIJNIK ADVOGADO: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES - SP173586 INTERES. : DANIEL KNIJNIK INTERES. : GABINETE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015.2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – o empresário individual ou a EIRELI –, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.8.
Recurso especial conhecido e provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2021(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.
No caso em análise, não há nos autos elementos que demonstre os requisitos mínimos necessários que justifiquem o deferimento da instauração do incidente de personalidade jurídica.
A parte requerente e credora não trouxe qualquer elemento indicador de abuso ou confusão patrimonial da empresa e dos sócios, de forma que indefiro o pedido.
Negado o pedido, não havendo bens à penhora ou meios de garantir a execução e considerando a finitude dos processos, determino a expedição e Certidão de Crédito, nos termos do Enunciado FONAJE nº76.
Após, sem mais pendências.
Arquivem-se os autos.
Belém, 29 de março de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
01/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2020 01:27
Decorrido prazo de GISELLE BOTELHO CORREA em 07/08/2020 23:59.
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21/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:21
Audiência Una cancelada para 27/04/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 10:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 00:20
Decorrido prazo de GISELLE BOTELHO CORREA em 21/01/2020 23:59:59.
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14/12/2019 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2019 00:52
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 11:41
Juntada de Certidão
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29/11/2019 11:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 10:21
Homologada a Transação
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27/11/2019 09:20
Conclusos para decisão
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27/11/2019 09:18
Juntada de Outros documentos
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25/11/2019 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2019 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 04:11
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2019 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 18:23
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2019 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2019 23:11
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 13:18
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 13:18
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 13:18
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 12:04
Juntada de Certidão
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16/10/2019 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 10:52
Conclusos para decisão
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07/08/2019 10:45
Juntada de Certidão
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11/06/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2019 16:32
Conclusos para decisão
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14/03/2019 16:32
Audiência una designada para 27/04/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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