TJPA - 0802902-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 22:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 22:58
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AVELLAR SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802902-91.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: LUIS FERNANDO AVELLAR SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ato judicial do juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução, ajuizada em face de LUIS FERNANDO AVELLAR SILVA.
A decisão agravada é a seguinte: Diante da certidão ID Num. 24558499, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente, mais uma vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse pelo prosseguimento da demanda.
Neste caso, deverá cumprir o despacho Id. 21042276., bem como depositar em Secretaria versão original do título executivo.
Advirto que, caso intimada, permaneça inerte, o processo será extinto (art.485, §1º do CPC) Aduz o recorrente que diferente do que constou na decisão ora recorrida, não existem obstáculos que impeçam de obedecer, estritamente, ao ordenamento jurídico vigente, já que a mora está comprovada pela notificação extrajudicial, enviada ao endereço do devedor.
Comenta que à luz do Decreto-Lei 911/69, a liminar de busca e apreensão é de deferimento obrigatório, quando presentes os requisitos inerentes à sua concessão.
Ressalta que não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC.
Afirma que a ausência de juntada do contrato original não ocasionará qualquer prejuízo ao deslinde da demanda.
Requer que seja de pronto deferida a tutela provisória recursal para que seja concedida a liminar de busca e apreensão, e, por fim, o PROVIMENTO do recurso no mesmo sentido. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, as razões recursais se pautam no fundamento de que não seria necessária apresentação da via original do contrato para que fosse deferida a liminar de busca e apreensão.
Contudo, averiguando os autos originais, constata-se que a liminar de busca e apreensão fora, na verdade, deferida anteriormente pelo juízo singular (ID N. 16255092), mas o representante da instituição financeira preferiu não reaver o bem, objeto da lide, em razão de que o mesmo estava com avaria grave em decorrência de acidente de trânsito (ID N. 19067344).
Em seguida o banco autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID N. 20986559), o que foi deferido pelo juízo singular, tendo, então, determinado a atualização do débito e o recolhimento de custas para citação (ID N. 21042276).
Entretanto, diante da inércia do autor, o juiz de piso determinou a sua intimação pessoal para o cumprimento da referida diligência (ID N. 21715061).
Contudo, tendo ocorrido a manifestação mas sem o cumprimento da determinação mencionada, houve novo despacho, que se trata do objeto do presente recurso, o qual determinou que fosse cumprido o despacho de Id. 2104227 e fosse apresentada a via original do contrato de alienação fiduciária, sendo este considerado título executivo extrajudicial ( ID N. 24565718).
Em sequência, consta a informação de que foi apresentada a via original do respectivo contrato, sendo esta acautelada em secretaria, conforme certificado no ID N. 29135323 Para melhor elucidação da questão, vejamos os referidos atos processuais ocorrido no juízo de piso: - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ID N. 19067344 "DEIXEI DE REALIZAR A APREENSÃO DO BEM, em razão de a parte autora, por meio de seu representante, Sr.
DAVISON BARROS DA SILVA, ter manifestado desinteresse em reaver o veículo, uma vez que o mesmo se encontrava bastante avariado em decorrência de um acidente de trânsito" - PETIÇÃO DO BANCO VOLKSWAGEN S.A. - ID N. 20986559 PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - DESPACHO - ID N. 21042276 "DEFIRO o pedido da autora e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de titulo extrajudicial.
Intime-se a autora para que junte aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, recolher e comprovar nos autos o referido recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado citatório do executado.
DEFIRO o pedido da autora e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de titulo extrajudicial." - CERTIDÃO - ID N. 21715091 "CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que decorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação. É verdade e dou fé" - DESPACHO - ID N. 21715061 "INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 21042276 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença." - CERTIDÃO - ID N. 24558499 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que a parte autora apresentou manifestação tempestiva, entretanto, não cumpriu o despacho Id. 21042276. É verdade e dou fé. - DESPACHO - ID N. 24565718 (DECISÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO) Diante da certidão ID Num. 24558499, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente, mais uma vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse pelo prosseguimento da demanda.
Neste caso, deverá cumprir o despacho Id. 21042276., bem como depositar em Secretaria versão original do título executivo.
Advirto que, caso intimada, permaneça inerte, o processo será extinto (art.485, §1º do CPC) - CERTIDÃO - ID N. 29135323 (CERTIFICA A ENTREGA DO CONTRATO ORIGINAL) CERTIFICO que em 16/06/2021, foram entregues na 3ª UPJ Civel Belém pelo(a) patrono(a) da parte autora, 02 (duas) folhas referentes ao original do contrato solicitado na decisão (ID 24565718) o qual segue juntado.
Certifico ainda que os aludidos documentos encontram-se acautelados na UPJ.
Portanto, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, primeiro porque as razões recursais não guardam consonância com a decisão agravada; segundo porque fora cumprida pela parte autora/agravante a determinação para apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária, conforme certificado no processo principal, que se deu, inclusive, devido ao pedido autoral de conversão do feito de busca e apreensão para ação executiva, o que caracteriza, então, a preclusão lógica, sendo este um ato incompatível com a vontade de recorrer, e, terceiro porque a decisão recorrida se trata de despacho, por isso não é passível de recurso de agravo de instrumento, de modo que o presente recurso é inadmissível.
Nesse sentido, vejamos os dispositivos do Código de Processo Civil, que respaldam a inadmissibilidade do presente recurso: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Art. 203 § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, restando devidamente esclarecido e fundamentado o presente decisum, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/15.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
31/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:50
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e LUIS FERNANDO AVELLAR SILVA - CPF: *48.***.*84-87 (AGRAVADO)
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17/03/2022 00:05
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:05
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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