TJPA - 0801001-65.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:55
Processo Reativado
-
14/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LARA LAMOUNIER DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:49
Apensado ao processo 0814055-93.2024.8.14.0040
-
05/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LARA LAMOUNIER DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de LARA LAMOUNIER DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LARA LAMOUNIER DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
22/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LARA LAMOUNIER DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 12:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/04/2021 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 01:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:13
Decorrido prazo de LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:13
Decorrido prazo de LARA LAMOUNIER DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2021 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 21:10
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0801001-65.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: L.
L.
D.
S.
Endereço: Avenida G, 23, Quadra 126 C, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LORENA LAMOUNIER DE SOUZA Endereço: Avenida G, 23, Quadra 126 C, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Prudente, 17 - 20, Quadra 39, Novo Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por L.
L.
D.
S., neste ato representada por LORENA LAMOUNIER DE SOUZA em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJÁS - COLÉGIO DOM BOSCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a relação de consumo entre as partes, aplico as regras protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e considerando, ainda, a hipossuficiência do auto e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, devido à pandemia do Corona Vírus, em que as autoridades da saúde aconselham evitar contatos físicos, bem como a PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 28 DE ABRIL DE 2020 as quais suspendem a realização de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, no entanto, nada impede que as partes possam conciliar extrajudicialmente.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura Juiz de Direito Assinante -
19/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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