TJPA - 0806029-82.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 08:38
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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03/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:57
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806029-82.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Direitos / Deveres do Condômino].
PARTE REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA SOARES - PA21084, ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA - PA14885, LUIZ CLAUDIO DA SILVA QUARESMA - PA20892 PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO NONATO PIMENTEL PENNA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, CONJUNTO ECOPARQUE, TORRE MIRITI, APTO 105, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: ANA MARIA LYRA PENNA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, CONJUNTO ECOPARQUE, TORRE MIRITI, APTO 105, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cotas Condominiais, envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi determinado o recolhimento das custas iniciais.
Em seguida, sobreveio pedido de desistência da ação formulado pela Parte Autora (ID 56705341).
Ao ID 71177035, foi certificado o não recolhimento das custas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º, do art. 485, do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas pela parte desistente (Art. 90, CPC).
Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:19
Extinto o processo por desistência
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20/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806029-82.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806029-82.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PIMENTEL PENNA, ANA MARIA LYRA PENNA De ordem, intimo o AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 1 de abril de 2022 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
01/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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