TJPA - 0017911-48.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2022 08:07
Baixa Definitiva
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30/05/2022 08:06
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0017911-48.2011.8.14.0301 – PJE) da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Consta na inicial que a Embargante sofreu penhora de bens de sua propriedade em decorrência do suposto não pagamento do IPTU dos exercícios de 1997, 1998 e 1999., na Ação de Execução Fiscal (processo n° 0029392-52.2001.814.0301), ajuizada pelo embargado.
Com o objetivo de discutir o pagamento do IPTU dos exercidos ao norte descritos, ajuizou contra a Prefeitura Municipal de Belém a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA distribuída sob o n° 0011558-79.2001.814,0301, tendo sido depositados os valores correspondentes aos anos que estaria sendo indevidamente cobrados pela Embargada.
Ressalta que a ação fora sentenciada procedente em 16.10.2002, tendo posteriormente transitado em julgado.
Argumenta que se já existe pagamento judicial do IPTU referente aos exercícios elencados na inicial e julgado totalmente procedente determinando que o Município de Belém/Embargado se abstenha de efetuar as cobranças do IPTU referentes aos exercícios de 1993 até 2000, tendo posteriormente tal decisão transitada em julgado, não pode ainda o Município de Belém continuar a efetuar cobranças indevidas.
Ao final, requer seja julgado procedente os Embargos à Execução, com a suspensão do processo de execução, para, ao final, uma vez julgados procedentes, sejam desconstituídos os títulos executivos do processo de execução, respondendo o Embargado pelo ônus da sucumbência.
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: (...) ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas neste decisum, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, em decorrência do efeito vinculativo da coisa julgada material operada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal (processo n° 0011558-79.2001.814.0301), declarar extinto o crédito tributário objeto de cobrança nos autos principais, nos termos do art. 156, inciso X, do CTN, e, por conseguinte, a execução fiscal dele decorrente (processo n° 0029392-52.2001.814.0301), com fulcro no art. 924, 111, do CPC, e, em consequência, julgo EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que os ônus da sucumbência decorrem do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incumbe analisar se o embargado ajuizou a ação executiva fiscal sob o manto da coisa julgada operada nos autos da Ação Declaratória movida pela embargante.
Verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada pelo embargado em 26 de novembro de 2001, antes da prolação da sentença nos autos da Ação Declaratória, em 02 de outubro de 2002, e do trânsito em julgado que se operou em 01 de março de 2011.
Nessa toada, entende este Juízo que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, ainda não havia decisão passada em julgado declarando a inexistência do débito fiscal, razão pela qual a cobrança era devida e legítima, não se podendo falar em condenação do embargado em honorários advocatícios ou custas processuais.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria o traslado de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal n° 0029392-52.2001.814.0301, com posterior desapensamento e arquivamento dos embargos, certificando-se no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema Libra.
Sem custas.
P.R.I.C. (...) Sem a interposição de recurso, os autos subiram a este E.
Tribunal para análise da remessa necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art.14, §1º da Lei nº 12.016/09, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ e do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A questão em análise consiste no reexame da sentença que julgou procedente o pedido do Embargante, em decorrência do efeito vinculativo da coisa julgada material operada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal, declarando extinto o crédito tributário objeto de cobrança na execução.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não é mais passível de recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, nos termos dos artigos 502, 503 e 508 do CPC, que assim dispõem: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 508 do CPC.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre a matéria, importa ressaltar as lições da doutrina especializada: Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal- que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o deduzível); a coisa julgada cobre a res deducenda.
A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la.
Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falta de pressupostos processuais, podem ser arguidas – o “a qualquer tempo” deve ser compreendido como “a qualquer tempo até a coisa julgada” (a propósito, STJ, 3ªT.
REsp n.1.381.654, REL.MIN.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05.11.2013, publicado do DJe DE 11.11.2013; STJ, 2ª T., AgRg no RMS 40422/RO, Rel.
Min.
Castro aMeira, j. em 11.06.2013, publicado no Dje de 18.06.2013). (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Juspodivm. 2018, p.630/631).
Como se vê, o instituto da coisa julgada material, como concretização do princípio da segurança jurídica, confere a estabilidade definitiva das relações jurídicas julgadas em seu mérito pelo Poder Judiciário.
Na situação sob exame, observa-se que não merece reparo a sentença que julgou procedente o pleito do embargante, em virtude do efeito vinculativo oriundo da coisa julgada material.
Demonstra os autos que a Ação Declaratória (processo 0011558-79.2001.814,0301), que pleiteava a declaração de inexistência de débito fiscal de IPTU referente aos exercícios de 1993 a 2001, foi ajuizada em 16 de dezembro de 1998 e, julgada procedente em 02 de outubro de 2002, com sentença transitada em julgado em 1º de março de 2011, conforme certificado à Id. 2440419 - Pág. 16.
Já a Ação de Execução Fiscal (processo n° 0029382-52.2001.814.0301), que visa a cobrança de IPTU dos exercícios de 1996 a 1999, foi ajuizada em 26 de novembro de 2001, ou seja, antes da sentença da Ação Declaratória.
Assim, quando os presentes Embargos à Execução foram opostos pela executada, em 30 de maio de 2011, já havia ocorrido o trânsito em julgado da Ação Ordinária que declarou extinto o crédito tributário objeto de cobrança na Execução.
Deste modo, deve ser confirmada a sentença, em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para confirmar sentença, nos termos da fundamentação.
P.R.I ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/03/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:19
Sentença confirmada
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16/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:54
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2019 14:21
Recebidos os autos
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12/11/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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