TJPA - 0514677-25.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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01/06/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de abril de 2022. -
29/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por dever de ofício, e do MUNICÍPIO DE BELÉM contra Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará - SINDSAÚDE, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Belém-PA, nos autos da Ação de Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0514677-25.2016.8.14.0301 - PJE), ajuizada pelo Apelado.
A sentença apelada teve o seguinte dispositivo (Id. 4165414 - Pág. 1/4): (...) Em conformidade com as razões precedentes, julgo procedente o pedido mandamental e defiro a segurança reclamada.
Como consectário, torno nulo o artigo 4º do Decreto Municipal nº 85655/2016, em relação aos servidores da área de saúde do Município de Belém representados pelo autor.
Assim, em relação a tais servidores, a Municipalidade deverá implementar o pagamento das gratificações legais, desde o momento em que a condição foi alcançada por cada servidor.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 1º de novembro de 2019. (...) – grifo nosso O Ministério Público do Estado do Pará, por dever de ofício, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o Decreto Municipal de nº 85.655/2016- PMB está amparado na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101/2000), que limita os gastos com pessoal, dispondo que, se determinada despesa exceder o limite previsto em lei, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.
Assevera, ainda, que se faz necessária a manutenção do Decreto Municipal para que se evite a aplicação de outras providências previstas no § 3º do art. 169 da Constituição Federal, que vão desde a exoneração de servidores comissionados até a perda de cargo de servidores estáveis, uma vez comprovada através do portal da transparência e pelas informações da Secretária Municipal de Coordenação Geral de Planejamento e Gestão do Município de Belém que houve um comprometimento da receita corrente líquida, ultrapassando o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme relatório de gestão fiscal.
Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para reforma da sentença.
Igualmente irresignado, o Município de Belém apelou, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do SINDSAÚDE para representar os servidores públicos municipais e, inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a legalidade e constitucionalidade do decreto municipal, ao expressar que a referida norma não revogou direitos dos servidores, apenas suspendeu temporariamente a possibilidade de ajustes de percentual que implicassem aumento de despesas com pessoal para atender a Lei de responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer o acatamento das preliminares com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, ultrapassado esse entendimento, seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença de mérito pelas razões expostas.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões em face das apelações refutando as teses e pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 4539830 - Pág. 1).
Encaminhado os autos ao Órgão Ministerial de 2º grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos (Id. 5284343 - Pág. 1/7).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação, monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, da Súmula 253 do STJ, art. 932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009 Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
Inicialmente, registra-se que considerando que as teses apresentadas em ambas as apelações se assemelham, passo a apreciá-las.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSAÚDE O Município de Belém, em suas razões, alega preliminarmente, que o Apelado não possui legitimidade ativa para impetrar o Mandado de Segurança Coletivo, pois pela regra da unicidade sindical, apenas o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL, poderia representar a categoria.
Ocorre que, em análise aos documentos que instruem o Mandado de Segurança, é possível verificar que o Apelado (SINDSAÚDE) está devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 4165406 - Pág. 29), possuindo, portanto, personalidade sindical e, consequentemente, legitimidade jurídica para representar os servidores da área de saúde, em juízo, conforme bem observado e pontuado tanto pelo magistrado de origem como pelo Ministério Público de 2º grau.
Vejamos: Sentença – Id. 4165413 - Pág. 2 “(...) Com efeito, denota-se que o impetrante (Sindisaúde) detém a legitimidade para representar a categoria dos servidores públicos vinculados aos serviços de saúde do Município de Belém, eis que, nessa condição, obteve o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, como a finalidade do registro administrativo é, muito especialmente, delimitar qual o campo de abrangência e a base da representativa de cada entidade sindical, resta evidente que a documentação aditada às fls. 30-32, comprova que o impetrante possui abrangência estadual e base territorial no Estado do Pará.” – grifo nosso Parecer o Ministério Público de 2º grau – Id. 5284343 - Pág. 4 “(...) Antes de entrar propriamente no mérito da lide, manifesto posição pela rejeição das preliminares apontadas Município de Belém, na qualidade de Apelante.
Quanto à legitimidade do SINDSAÚDE para representar os servidores públicos municipais da saúde, muito bem defendeu o Apelado ao sustentar que referido sindicato está amparado pelo princípio da especificidade, reconhecido pelos arts. 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” – grifo nosso Convém destacar que o referido registro junto ao Mistério do Trabalho e Emprego é o que garante o princípio da unicidade sindical, conforme está devidamente Sumulado pelo STF, in verbis: Súmula 277 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Ademais, o STJ há muito firmou entendimento de que a ilegitimidade da entidade sindical para representar determinada categoria, é reconhecida quando não há registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SINDICATO.
NECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório (...) Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. (...) No caso concreto é incontroverso que o apelado não comprovou o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mas apenas o seu registro junto ao órgão competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que se mostra insuficiente para legitimá-lo a defender os interesses de seus filiados (fl. 17, doc. 2).
Este Supremo Tribunal Federal assentou que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical.
Confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL.
OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical.
Precedente. 2.
Agravo regimental (AI 789.108-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR.
ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1.
Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2.
O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3.
O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4.
Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5.
Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6.
Agravo regimental improvido (Rcl 4.990-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, DJe 27.3.2009 grifos nossos).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - ARE: 697852 MA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/08/2012, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 23/08/2012 PUBLIC 24/08/2012) – grifo nosso Logo, não há o que falar em ilegitimidade ativa do SINDSAÚDE para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, razão pela qual, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Segundo o Município de Belém, ora apelante, o SINDSAÚDE utilizou-se do meio processual inadequado, sob a justificativa de que o Mandado de Segurança deve ser manejado contra atos de efeitos particularizados e não contra normas de alcance genérico.
O apelante aduz que não cabe mandado de segurança contra Lei em tese, e que no caso dos autos, o ajuizamento da ação mandamental não tem por objeto a impugnação de um ato administrativo de efeito concreto, mas sim a anulação do art. 4º do Decreto Municipal nº 85.655/2016.
Esclarece-se que o Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Apelado, visa anular dispositivo do mencionado decreto municipal que suspendeu a possibilidade de progressão funciona e adicional de tempo de serviço durante o exercício do ano de 2016.
Na contramão do que argumenta o apelante, vê-se que a pretensão do impetrante, ora apelado, é assegurar e proteger o direito dos servidores públicos municipais, que exercem suas funções na área de saúde, de não ficarem com progressões e adicionais congelados pelo período de um ano.
Neste sentido, é o entendimento do Ministério Público de 2º grau em sua manifestação, in verbis: (...) Também não se sustenta a preliminar proposta pelo Recorrente quando aponta que a via eleita pelo Impetrante/Apelado é imprópria.
Em verdade, por ser o Mandado de Segurança Coletivo o instrumento próprio para defender direito líquido e certo de determinada categoria, e não de um ou de outro membro da entidade representativa, com objetivos profissionais ou sociais, entendo que a via eleita pelo Impetrante/Apelado está correta e encontra guarida no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal para que possa ser interposto pelo sindicato dos servidores da saúde, senão vejamos: “Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical , entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;” (grifos no original).
Pelas razões acima, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO DAS APELAÇÕES A questão em análise consiste em verificar se a sentença que declarou nulo o art. 4º do Decreto Municipal nº 85.655/2016-PMB merece ser reformada.
Para melhor compreensão da controvérsia, necessária a transcrição do referido dispositivo, vejamos: “Art. 4° No exercício de 2016, fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual, valor, índice, ou quantidade, que altere o valor de vantagens e gratificações de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto quando autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal havendo melhora do quadro econômico” – grifo nosso À título de registro, convém transcrever o que estabelece o art. 80, § 1º da Lei Municipal nº 7.502/90, vejamos: Art. 80.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze. § 1.
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
Destaca-se, ainda, que o decreto foi instituído, entre outras coisas, teve o escopo de estabelecer medidas de contenção e redução de despesas para os servidores municipais, suspendendo, assim, a contagem de tempo de serviço e progressão funcional dos servidores públicos municipais.
Na situação apresentada nos autos, conquanto os Apelantes defendam a legalidade e constitucionalidade do art. 4º do Decreto Municipal nº 85.655/2016-PMB que suspendeu direitos assegurados pela Lei Ordinária nº 7.502/90, em seu art. 80, § 1º e incisos, por ser este último, espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito, não deve prosperar tal arguição.
Para corroborar este entendimento, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte em que já firmou posicionamento nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS) ESTABELECIDA EM LEI.
SUBSTITUIÇÃO POR ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO A SAÚDE POR DECRETO MUNICIPAL E EM PERCENTUAL MENOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES, HIERARQUIA DAS NORMAS JURIDICAS E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
In casu a substituição da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar estabelecida no art. 1.º da Lei Municipal n.º 7.781/95 por meio da instituição do Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde (AMAT) através do Decreto n.º 44.184, de 23.01.2004, caracterizou a violação aos princípios da separação dos poderes, hierarquia das normas jurídicas e irredutibilidade de vencimentos, conforme precedentes do TJE/PA sobre a matéria, e por conseguinte, a sentença merece reforma para que seja julgado procedente o pedido da inicial.
Apelação conhecida e provida à unanimidade. (TJPA, 2018.00911350-51, 186.750, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-09) – Grifo nosso EMENTA: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N9 7.781/95.
HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO N5 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
REEXAME E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE.” (TJPA, 2017.03181002-59, 178.541, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-27) – Grifo nosso APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. (TJPA, 2017.02827871-18, 177.724, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 19-6-2017, Publicado em 6-7-2017) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO HPS.
ABONO AMAT.
VERBAS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
HIERARQUIA DAS NORMAS.
DECRETO MUNICIPAL QUE TEM O CONDÃO DE ALTERAR LEI ORDINÁRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2015.03944057-95, 152.531, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15-10-2015, Publicado em 22-10-2015) – Grifo nosso AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (TJPA, 2014.04649812-98, 140.712, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17-11-2014, Publicado em 21-11-2014) – Grifo nosso Assim, diante da previsão do art. 80, § 1º da Lei Municipal nº 7.502/1990, que o servidor público municipal terá o direito ao adicional por tempo de serviço a cada triênio de efetivo exercício gratificação, não se revela constitucional ser o referido direito suspenso por meio do art. 4º do Decreto Municipal nº 85.655/2016.
Assim, para àqueles funcionários que preencherem os requisitos, deverão receber a referida gratificação, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público: “Nesse contexto, firma-se o entendimento que um ato legislativo em sentido formal somente pode ser realizado da mesma forma que seu ato constitutivo, ou seja, os princípios em destaque proíbem a suspensão de uma Lei por intermédio de um Decreto, permitindo que esta suspensão venha ocorrer apenas por outra Lei, pois, do contrário, violar-se-ia a hierarquia das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. (...) Nesse diapasão, entendo acertada a decisão do Juízo de origem, que tornou nulo o art. 4º do Decreto Municipal nº 85655/2016-PMB, que claramente suspendia direitos de servidores públicos municipais da saúde previstos na Lei 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), tais como a progressão funcional e adicional de tempo de serviço, por conseguinte, não assistindo razão aos Apelantes em sua pretensão recursal” Portanto, não assiste razão aos apelantes quanto a incidência do art. 4º do Decreto Municipal nº 85.655/2016-PMB que prevê a suspensão do adicional de tempo de serviço e progressão funcional dos servidores municipais, ante a violação do princípio da hierarquização das normas.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO às APELAÇÕES, mantendo-se integralmente a sentença.
P.R.I.
Belém (PA), de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/03/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:56
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 21:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO), PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELÉM- Z
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13/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 09:22
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/05/2021 23:59.
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21/04/2021 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 19/04/2021 23:59.
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27/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 18:55
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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