TJPA - 0868572-80.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ROZIVAL VILHENA GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE), ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-20 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AU
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24/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:35
Conclusos ao relator
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30/07/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 11:47
Declarada incompetência
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05/07/2024 03:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 03:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868572-80.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIVAL VILHENA GONCALVES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ROZIVAL VILHENA GONÇALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ apresentada pelo requerente visando a suspensão de descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade da parte autora.
Ademais o autor, afirmou ser militar estadual da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade através da Portaria n. 068, de 02 de janeiro de 2012.
Ocorre que, em 21/01/2019, foi diagnosticado com cegueira em um olho (CID: H 54.4), pelo que, visando a isenção de imposto de renda, foi avaliado por perito da Secretaria de Planejamento e Administração do Pará – SEPLAD, em 19/03/2020, cuja conclusão foi a de que: “(...) o inspecionado se enquadra para a isenção de imposto de renda, por ser portador (a) de doença prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, (...)” (Laudo Médico Pericial n. 203700 A, em anexo).
Deste modo, diante do que atestou referido laudo médico pericial, o Autor requereu, junto ao IGEPREV, como gestor de sua remuneração na inatividade, a isenção de imposto de renda, todavia, seu pleito foi sequer apreciado Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda na fonte, até decisão final deste juízo.
Contestação apresentada no ID.
Num. 21940898 e Num. 22186265.
Réplica no ID.
Num. 23161245 Brevemente relatado, decido: Preliminarmente cumpre exalçar que inobstante se cuide de tributo de natureza federal, o artigo 157 da Constituição estabelece que pertence “aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria o STF deu repercussão geral com Tema 572 - Competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro.
Tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de Tutela de Urgência.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como moléstia de que é portador (cegueira de um olho).
Assim, vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador da patologia cegueira em um olho (ID.
Num. 21186407), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Corroborando nesse sentido, transcrevo o exemplo jurisprudencial, faço as seguintes citações: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO - ART. 6º , XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. 1.
Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 2.
Comprovado ser o contribuinte portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 3.
No que diz respeito à constatação da moléstia, cabe lembrar que todo médico, quando atesta a existência de uma doença, tem o dever legal de o fazer conforme a verdade dos fatos, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Precedentes. 4.
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF-3 - AI: 8271 MS 0008271-22.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 08/05/2014, SEXTA TURMA) A análise dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o IGEPREV suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade da parte autora, Sr.
ROZIVAL VILHENA GONÇALVES, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém Processo: 0868572-80.2020.8.14.0301 AUTOR: ROZIVAL VILHENA GONCALVES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a PARTE AUTORA sobre a CONTESTAÇÃO juntados no ID 21940898 e 22186265, no prazo legal.
Belém, 13 de janeiro de 2021 José Maria de Freitas Torres Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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