TJPA - 0835229-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:27
Decorrido prazo de NAYANA CORREIA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de NAYANA CORREIA ROCHA em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:23
Homologada a Transação
-
27/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 05:08
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
02/09/2021 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Inominado (ID 23005044), querendo, no prazo legal - 10 dias.
Intime-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Mª Verediana Diniz Analista Judiciário -
31/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2021 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0835229-30.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta por NAYANA CORREIA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, a parte requerente, que possui o cartão OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA, nº 4984.0691.4456.7978, conta cartão 44138568, desde 24.03.2008, com a função crédito e débito.
Diz que, em 26/04/2019, teve seu cartão nº 4984.0691.4456.7978 trocado por outro quando realizou uma compra em via pública, em São Paulo/SP e desconhece diversas transações, nas funções débito e crédito, com a utilização de senha, que ocorreram, segundo ela, no período entre às 20h36 e 00h44 dos dias 26/04/2019 e 27/04/2019. Relata que demorou a tomar conhecimento do ocorrido, vez que as mensagens de SMS do Banco do Brasil, serviço que deveria permitir que seus clientes pudessem ter controle sobre as operações realizadas, só chegaram no dia seguinte após ter tido todos os valores de forma criminosa subtraídos de sua conta concorrente totalizando um prejuízo de R$ 12.257,62 (doze mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos, e terem realizado diversas compras na função crédito, da mesma forma totalizando um prejuízo de R$ 1.920,00 ( um mil e novecentos e vinte reais), os quais mesmo tendo sido de igual forma questionados, foram incluídos na fatura com vencimento para o dia 27.06.2019, obrigando a autora a pagar para não ter seu nome negativado, lhe restando assim um PREJUÍZO DE R$ 14.177,62 (quatorze mil e cento e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Assevera que, procurou o demandado para requerer a restituição dos valores, bem como o não lançamento das compras efetuadas no referido período em suas faturas, porém não obteve êxito.
Requereu: tutela antecipada para impedir o demandado de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito ora contestado; declaração de inexistência dos débitos; restituição de indébito no valor de R$ 28.355,24; danos morais.
Em contestação, alega a requerida, preliminarmente: ilegitimidade passiva; carência da ação; impugnação à justiça gratuita.
No mérito: perda de prazo contratual para efetuar a contestação da fatura do cartão de crédito; ausência de responsabilidade por conta da existência de culpa exclusiva da cliente; não cabimento da danos morais e repetição de indébito.
Tutela antecipada deferida na ID 11454346. É o relatório.
DECIDO.
Preliminares: Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que não merecem ser acolhidos os argumentos do requerido.
Conforme se extrai dos autos, o cartão de crédito da autora está diretamente vinculado aos serviços fornecidos pelo banco réu, se tratando de cartão de débito e crédito vinculado à conta bancária da requerente.
Por esse motivo, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que o banco é o prestador de serviço de crédito e da função de débito dadas à autora.
Ademais, sem fundamento a alegação de que a responsabilidade do BANCO-RÉU para ressarcimento ao cliente de importância regularmente CONTESTADA está adstrita ao PRAZO DECADENCIAL previsto no contrato – 90 DIAS SEGUINTES AO VENCIMENTO DA FATURA, pois, após judicializada a questão, não se impõem limites temporais para o ressarcimento, senão aqueles relativos à prescrição e decadência previstos em lei, o que não é o caso. No que diz respeito à alegação preliminar de carência da ação, apesar de a parte ré não ter especificado muito bem o que pretendia alegar neste ponto, vejo que buscou enfatizar que a parte autora deveria ter buscado meios alternativos para resolução da demanda.
Contudo, este argumento deve ser indeferido, tendo em vista que não há imposição legal de esgotamento das vias administrativas para demandas desta espécie.
Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, não merecem prosperar os argumentos do réu, vez que a ação tramita pelo rito da Lei 9.099/95, sendo assegurado à parte neste primeiro momento (primeira instância) a concessão deste benefício.
Mérito: Devo deferir parcialmente os pedidos autorais.
Inicialmente, em relação ao mérito, cumpre enfatizar que se trata a causa de relação típica de consumo, em que pese a requerida alegar o contrário.
Na verdade, é situação clara de prestação de serviços, na qual está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor em todos os seus sentidos jurídicos, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova, mormente diante da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.
Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo, deve ser deferido ao autor a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido alegar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o que não fez.
Destaco, ainda, que observei a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque a autora utilizava os serviços do réu como destinatário final.
E, nos termos da Súmula n.º 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha no serviço prestado, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.
O réu afirmou que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação de cartão presencial e uso de senha pessoal, porém a fraude praticada por terceiros não exime da obrigação, de conformidade com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Diante de alegações envolvendo cartões dotados de chip e usados mediante senha pessoal do titular, a instituição emissora comumente se defende sustentando que o sistema não é suscetível de fraude e, portanto, inexistiria serviço defeituoso (Lei nº 8.078/90, art. 14, § 1º).
Essa postura é compreensível porque a confiança é a base das relações econômicas e essencial ao funcionamento de qualquer sistema bancário.
Contudo, sabe-se que mesmo os sistemas mais modernos são passíveis de falhas.
E com os sistemas bancários não é diferente. É muito comum que os consumidores sejam ludibriados e levados a fornecer indevidamente seus dados pessoais, vez que os fraudadores se utilizam de meios que não permitem ao consumidor aferir se está travando negociação que irá leva-lo a sofrer prejuízos posteriormente.
Não há como sempre colocar a culpa pelos danos sofridos, em casos como este, no consumidor, pois a fraude foge a qualquer situação de fácil percepção.
A autora não tinha como aferir no momento da tentativa de compra, que seu cartão e seus dados pessoais estariam sendo clonados.
No caso, não evidencio culpa exclusiva da autora.
Isso porque o valor das transações contestadas não é consistente com seu perfil de utilização do cartão, conforme se verifica os extratos juntados.
Ademais, os saques e as compras foram efetuados em curto espaço de tempo, seguidos um dos outros, demonstrando que não se tratava de movimentações regularmente feitas pela requerente.
Tal circunstância denota vício de segurança e justifica, por si, a obrigação do fornecedor ressarcir a vítima (TJSP: Apelação nº 1026276-23.2015.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Antonio Luis Tavares de Almeida, j. 30.6.16; Apelação nº 1005101-67.2015.8.26.0004, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de MelloBelli, j. 16.5.16).
O banco réu alega que a autora deveria ter contestado as transações fraudulentas no prazo máximo de 90 dias.
Ora, a autora realizou abertura de procedimento junto ao BB assim que recebeu mensagens de texto informando a realização das compras, demonstrando que sempre buscou os canais administrativos para tentar solucionar o problema, evidenciando que jamais se manteve inerte.
Por esses argumentos, entendo que o banco requerido deve ressarcir os valores subtraídos da conta bancária da autora, porém, não vejo como aplicar neste caso as disposições do art. 42, do CDC.
Não vejo que as retiradas dos valores tenham se dado por má-fé do requerido, na verdade os saques foram feitos de forma fraudulenta por terceiro, sendo que para a instituição bancária, até o momento em que foi feita a contestação dos saques, tudo teria ocorrido de maneira lícita.
Nesse sentido, não evidenciado ato proposital e deliberado do banco requerido em fazer retiradas indevidas da conta da autora, não há que se falar em necessidade de devolução em dobro dos valores.
Quanto aos danos morais, em que pese os fatos narrados na inicial terem causados aborrecimento e frustação à autora, inclusive sensibilizando este Juízo, não entendo que ultrapassam a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, pelo que não há como viabilizar o pedido da parte autora quanto à indenização por dano moral.
Nessa linha, destaco que, em que pese a responsabilidade objetiva do banco, a fraude em si foi perpetrada por terceiros e não se pode transferir este ato ao requerido.
No mais, tenho a destacar que o panorama probatório carreado aos autos não enseja suficiência probante do citado dano, uma vez que as consequências advindas do ilícito apenas ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, nem sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. "In hipothesi", verifica-se que a situação descrita nos autos não provocou abalo à imagem, honra ou mesmo equilíbrio emocional da reclamante. Dano moral é instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer problema que as pessoas tenham na vida de relações, o que é a situação relatada nos autos.
Dispositivo: Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Banco do Brasil S/A a ressarcir à autora NAYANA CORREIA ROCHA o valor de R$ R$ 14.177,62 (quatorze mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), de forma simples, devidamente corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir data da negativa do ressarcimento, conforme tabela anexa que passa a fazer parte desta sentença, confirmando, ainda, a tutela antecipada antes deferida para que a parte requerida cancele a cobrança/descontos dos débitos relativos as transações bancárias ocorridas na conta da parte autora compreendidas das 20:36h às 00:44h do dia 26/04/2019 ao dia 27/04/2019 e se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes e, caso já o tenha inscrito, que proceda com a exclusão da inscrição, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
A parte requerida tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC, se intimado para pagamento, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
Isento de custas e honorários.
Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a secretaria o que for necessário para liberação em favor da parte autora, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.
De São Domingos do Araguaia/PA para Belém/PA, 02 de novembro de 2020. Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito Auxiliar Portaria n° 1892/2020-GP -
15/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/08/2019 11:48
Audiência una realizada para 29/08/2019 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2019 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2019 11:48
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2019 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/08/2019 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2019 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 08:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 14:57
Audiência una designada para 29/08/2019 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-48.2017.8.14.9000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wander Luis Bernardo - Vara do Juizado E...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2017 14:56
Processo nº 0003957-69.2010.8.14.0009
Antonio Lucival Reis da Silva
Paggo Administradora de Credito LTDA-Oi ...
Advogado: Marcio Paulo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2010 10:32
Processo nº 0004731-31.2012.8.14.0009
Antonio Alailson Soares Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Marcio Paulo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2012 14:10
Processo nº 0800015-56.2020.8.14.0005
Gilberto Nunes dos Santos Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 10:37
Processo nº 0800035-78.2020.8.14.0221
Delegacia de Policia de Magalhaes Barata
Wender Martins Costa
Advogado: Michele da Silva Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2020 19:42