TJPA - 0004731-31.2012.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 19:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 17:47
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
08/03/2021 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALAILSON SOARES LIMA em 10/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALAILSON SOARES LIMA em 03/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0004731-31.2012.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc.
Visualizando os documentos anexados aos autos, verifico que o autor não fez juntar o documento oficial que fundamente suas alegações, qual seja, o laudo apto a demonstrar as lesões sofridas.
Em não havendo tal documento, faz-se necessário para o esclarecimento da causa a realização de perícia complexa, a qual é vedada em sede de juizados especiais, por isto, faz-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareço ainda que comumente o CPC Renato Chaves não realiza tal perícia, somente realizando exame para aferir a existência de lesão, sem, no entanto, especificar o grau da perda da função/movimento, como na hipótese.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Se, em sede de Juizados Especiais, para o adequado deslinde do feito, for necessária a realização de perícia, ele deverá ser extinto em razão da complexidade da causa. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.945/2009, tornou-se necessária a comprovação do grau de invalidez do beneficiário após a lesão e do grau de comprometimento para a apuração do quantum indenizatório do seguro DPVAT. 3.
Verificado nos autos que os documentos acostados não demonstram inequivocamente a invalidez permanente do beneficiário, nem tampouco o grau de comprometimento do membro afetado, impondo a realização de perícia para o deslinde do feito, imperativo se torna a sua extinção sem julgamento de mérito, em razão da complexidade advinda. 4.
Recurso conhecido e provido, com acatamento da preliminar suscitada pelo recorrente.
Sentença cassada para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da complexidade da causa. 5.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.783393, 20130410091135ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014.
Pág.: 340) Assim sendo, julgo extinto feito sem resolução do mérito ante a complexidade da causa, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de Custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PRI Cumpra-se.
Bragança/PA, 18 de janeiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
25/01/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0004731-31.2012.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc.
Visualizando os documentos anexados aos autos, verifico que o autor não fez juntar o documento oficial que fundamente suas alegações, qual seja, o laudo apto a demonstrar as lesões sofridas.
Em não havendo tal documento, faz-se necessário para o esclarecimento da causa a realização de perícia complexa, a qual é vedada em sede de juizados especiais, por isto, faz-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareço ainda que comumente o CPC Renato Chaves não realiza tal perícia, somente realizando exame para aferir a existência de lesão, sem, no entanto, especificar o grau da perda da função/movimento, como na hipótese.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Se, em sede de Juizados Especiais, para o adequado deslinde do feito, for necessária a realização de perícia, ele deverá ser extinto em razão da complexidade da causa. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.945/2009, tornou-se necessária a comprovação do grau de invalidez do beneficiário após a lesão e do grau de comprometimento para a apuração do quantum indenizatório do seguro DPVAT. 3.
Verificado nos autos que os documentos acostados não demonstram inequivocamente a invalidez permanente do beneficiário, nem tampouco o grau de comprometimento do membro afetado, impondo a realização de perícia para o deslinde do feito, imperativo se torna a sua extinção sem julgamento de mérito, em razão da complexidade advinda. 4.
Recurso conhecido e provido, com acatamento da preliminar suscitada pelo recorrente.
Sentença cassada para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da complexidade da causa. 5.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.783393, 20130410091135ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014.
Pág.: 340) Assim sendo, julgo extinto feito sem resolução do mérito ante a complexidade da causa, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de Custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PRI Cumpra-se.
Bragança/PA, 18 de janeiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
18/01/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2019 21:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 09:12
Processo migrado do Sistema Projudi
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16/08/2018 16:22
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CINTIA WALKER BELTRAO GOMES
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16/08/2018 16:22
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Sentença
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14/08/2018 18:00
Evento Projudi: 30 - Juntada de Certidão
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21/05/2018 18:06
Evento Projudi: 26 - Expedição de Intimação - (Para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS)
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21/05/2018 18:06
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para ANTONIO ALAILSON SOARES LIMA )
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21/05/2018 18:06
Evento Projudi: 23 - Expedição de Intimação
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08/02/2018 17:39
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/01/2017 10:35
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Petição
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31/03/2014 13:11
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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31/03/2014 13:11
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Sentença
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17/12/2013 19:26
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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06/12/2013 10:51
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/12/2013 17:00
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/12/2013 09:51
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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05/12/2013 09:51
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Realizada
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06/11/2013 09:47
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para ANTONIO ALAILSON SOARES LIMA )
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06/11/2013 09:47
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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06/11/2013 09:47
Evento Projudi: 5 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 5 de Dezembro de 2013 às 09:20)
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29/10/2012 14:10
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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29/10/2012 14:10
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12696NPA
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29/10/2012 14:10
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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