TJPA - 0800015-56.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2022 23:59.
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23/10/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:44
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2022 13:53
Juntada de relatório de custas
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21/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2022 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: Nº 0800015-56.2020.8.14.0005 REQUERENTE: GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha realizado o levantamento.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 06 de setembro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
09/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2022 02:15
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:01
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 22:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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20/07/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 22:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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20/07/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 13:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800015-56.2020.8.14.0005 Nome: GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Endereço: rua três, 538, São joaquim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Altamira/PA, 7 de janeiro de 2020 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2022 00:56
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800015-56.2020.8.14.0005 – PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22).
AUTOR: GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Advogado: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR OAB/PA, 14737 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação do requerente, através de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira-PA, 10 de agosto de 2021.
Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 Comarca de Altamira -
10/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 26/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:42
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 02:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO Proc nº0800015-56.2020.8.14.0005 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS - DPVAT PERITO JUDICIAL: GUILHERME LIMA GOMES, Endereço: Clínica ASO localizada na rua: Otaviano Santos, Nº 2087, Bairro: Sudam I, Altamira - PA LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE , MM.
Juiza de Direito Titular Respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Altamira, Estado do Pará,no uso de suas atribuições legais, etc. M A N D A a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem o presente mandado for entregue, extraído dos autos acima mencionados, e aí sendo, depois de lidas e observadas as formalidades legais, PROCEDER A INTIMAÇÃO do Perito judicial acima citado, para que fique ciente da sua nomeação a Perito nos autos do Seguro DPVAT devendo realizar pericia medica da parte GILBERTO NUNES DOS SANTOS , devendo encaminhar os laudos no prazo de 30 (trinta) dias.CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Altamira/PA, aos (2 de dezembro de 2020.
Eu, Débora Barroso, Auxiliar de Secretaria, digitei. Maria Francisca Fortunato da Silva, Diretora de Secretaria, conferiu e subscreveu nos termos do provimento nº. 006/2009-CJCI, de ordem do MM Juiz de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE. MARIA FRANCISCA FORTUNATO DA SILVA Diretora de Secretaria -
15/01/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 10:12
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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