TJPA - 0800294-23.2020.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 17:45
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JONATAS SALES FIGUEIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800294-23.2020.8.14.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO PARQUE AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA BOTELHO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez homologada a desistência da ação, por sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO PARQUE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. n. 0823143-90.2020.8.14.0301) movida em desfavor de MARCO ANTÔNIO DE SOUZA BOTELHO.
Inicialmente, os autos foram distribuídos, equivocadamente, à Turma Recursal dos Juizados Especiais, tendo a Relatora, Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, determinado o cancelamento da distribuição e a remessa do feito a esta Corte de Justiça (ID n. 7888044).
Distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, verifiquei a existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:22
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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31/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:37
Conclusos ao relator
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26/01/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 13:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2020 14:51
Conclusos para decisão
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13/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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