TJPA - 0003337-05.2011.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 10:01
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:14
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:14
Decorrido prazo de NEGO DE TAL E OUTROS em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:22
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 24/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de NEGO DE TAL E OUTROS em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de SITIO SAO JOSE em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de SITIO NOSSA SENHORA DE NAZARE em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de NEGO DE TAL E OUTROS em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SITIO SAO JOSE em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SITIO NOSSA SENHORA DE NAZARE em 17/05/2023 23:59.
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05/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0003337-05.2011 Despacho.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJEPA para os fins de direito.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:05
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 07:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0003337-05.2011.8.14.0015 Sentença.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por CARLOS ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM VALE DOS SANTOS, e MARIA DE NAZARÉ SANTOS DE AZEVEDO em face de GABRIEL DE TAL e OUTROS.
Na Exordial, a parte autora alegou ser proprietária e possuidora de imóveis rurais, localizados no Município de Concórdia do Pará, provenientes de programa de regularização fundiária através do “Programa Terra Legal” do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Aduzem desenvolver nos imóveis atividades correlatas ao meio rural, incluindo a preservação ambiental.
Asseveraram que na data de 02/05/2011 (ID n. 55115709 - Pág. 1) tiverem seus imóveis esbulhados pelos requeridos, os quais teriam adentrado nos imóveis, derrubando árvores em APP (área de preservação permanente), que, até então, vinham sendo preservadas pelos autores.
Alegaram, ainda, os autores, que os referidos imóveis já haviam sido objeto de esbulho em momento pretérito, tendo os autores obtido medidas possessórias em seu favor nos autos do processo n. 0000717-85.2007.8.14.0015.
Por fim, asseveraram que os imóveis são contíguos, possuindo o imóvel do Sr.
CARLOS ALBERTO (lote 632) 49,53ha, o do Sr.
JOSÉ JOAQUIM (sítio São José) 85ha e o da Sra.
MARIA DE NAZARÉ (Sítio Nossa Senhora de Nazaré) 75ha.
Diante dos fatos que narrou, requereu a parte autora a concessão de liminar de reintegração de posse com posterior confirmação em sentença de mérito.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho ID n. 55115713 - Pág. 2 e ss determinou a emenda da Inicial, na forma que especificou.
Petição de emenda consta do ID n. 55115713 - Pág. 8 e ss Despacho ID n. 55115730 - Pág. 9 e ss dentre outras determinações, designou data para realização de inspeção judicial bem como determinou a oitiva de entes e órgãos públicos.
A inspeção judicial restou frustrada conforme certificado no ID n. 55115734 - Pág. 6 O CRI de Santa Izabel apresentou manifestação no ID n. 55115733 - Pág. 7 e ss.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 55115734 - Pág. 8 e ss Decisão ID n. 55115735 - Pág. 12 dentre outras deliberações, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a reiteração das intimações do ITERPA e do INCRA para manifestação nos autos, nos termos que especificou.
O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 55115737 - Pág. 14 e ss.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 55116038 - Pág. 3 e ss.
Despacho ID n. 55116040 - Pág. 6 designou data para realização de audiência de justificação prévia, bem como determinou a intimação de entes e órgãos públicos.
Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 55116044 - Pág. 1 e ss em que se designou data para realização de inspeção judicial.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 55116059 - Pág. 6 e ss.
O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 55116062 - Pág. 9 e ss O MTE apresentou manifestação no ID n. 55116067 - Pág. 9 e ss Termo de vistoria e inspeção consta do ID n. 55116150 - Pág. 7 O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 55116151 - Pág. 1 e ss Despacho ID n. 55116153 - Pág. 14 determinou a intimação da UNIÃO, AGU e MPF para informar se possuiriam interesse no feito, considerando a possibilidade de a área em litígio pertencer à União.
Na mesma oportunidade, o juízo determinou a reiteração da intimação do SIGEO para apresentação do laudo pericial, à vista da inspeção judicial realizada no imóvel.
A UNIÃO apresentou manifestação no ID n. 55116153 - Pág. 18 e ss, informando não possuir interesse no feito.
O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 55116154 - Pág. 1 O MPF apresentou manifestação no ID n. 55116156 - Pág. 1 Despacho ID n. 55116158 - Pág. 1 determinou diligências de impulso processual.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 55116160 - Pág. 1 e ss Despacho ID n. 55116160 - Pág. 10 determinou a intimação do Programa Terra Legal, bem como a reiteração da intimação do SIGEO.
Despachos ID n. 55116161 - Pág. 5 e ID n. 55116161 - Pág. 12 determinaram diligências de impulso processual.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 55116162 - Pág. 3 e ss.
O INCRA peticionou no ID n. 55116163 - Pág. 10 e ss requerendo o ingresso no feito como interveniente anômalo.
Decisão ID n. 55116165 - Pág. 1 e ss determinou a reiteração da intimação do SIGEO, a intimação das partes para informar o atual estado fático do litígio, bem como admitiu o INCRA na qualidade de interveniente anômalo.
Sobreveio apresentação de laudo pelo SIGEO no ID n. 55116256 - Pág. 1 e ss Despacho ID n. 55116259 - Pág. 11 determinou a citação, pessoal e por edital, dos requeridos.
A Defensoria Pública habilitou-se nos autos, no ID n. 55116263 - Pág. 1, a fim de assistir os requeridos.
Os requeridos apresentaram contestação no ID n. 55116265 Pág. 1 e ss, aduzindo preliminares e veiculando pedido contraposto.
Certidão ID n. 55125186 - Pág. 1 atestou a ausência de apresentação de réplica pela parte autora.
Certidão ID n. 55125186 - Pág. 1 atestou que os autos foram migrados do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Despacho ID n. 55213420 determinou a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas.
Certidão ID n. 67925028 atestou a ausência de manifestação da parte autora.
Os requeridos especificaram provas no ID n. 56624783.
O Ministério Público especificou provas no ID n. 57850629 Decisão de saneamento consta do ID n. 68038791, em que o juízo determinou a retificação do valor da causa, apreciou os pedidos de provas, designou data para realização de audiência de instrução, determinou o saneamento pela Secretaria de possíveis inconsistências a quando da migração dos autos, determinou a juntada de versão colorida do laudo pericial acostado aos autos, bem como determinou a oitiva de entes e órgãos públicos.
A Defensora Pública que assiste os requeridos informou impedimento, por meio da petição ID n. 71115652, tendo a eminente Defensora Pública, Dra.
FLAVIA MARANHÃO CAMPOS, assumido o patrocínio da causa (ID 71337797).
O INCRA, interveniente anômalo, apresentou manifestação no ID n. 73926639.
O MTE apresentou manifestação no ID n. 77393204.
A SEMAS apresentou manifestação no ID n. 77697622.
O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 77697625 e ss.
A SEMMA de Concórdia do Pará apresentou manifestação no ID n. 77853265.
Versão colorida do laudo pericial consta do ID n. 77883687.
Os autores habilitaram novo advogado no ID n. 77967692.
Termo de audiência de instrução e julgamento consta do ID n. 78158908, em que foram colhidos depoimentos, bem como o juiz corrigiu de ofício o valor da causa, tendo, ao fim, concedido prazo para alegações finais pelas partes e Ministério Público.
Na mesma oportunidade, determinou que a Secretaria certificasse acerca de eventual supressão de folhas a quando da migração dos autos.
Alegações finais apresentados pelos requeridos no ID n. 80178473, por meio da Defensoria Pública, na pessoa do Dr.
JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 81656414.
Certidão ID n. 82290788 atestou a ausência de supressão de folhas a quando da digitalização dos autos.
O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 86228992.
Certidão ID n. 88690404 atestou a ausência de apresentação de alegações finais pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação possessória ajuizada por CARLOS ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM VALE DOS SANTOS, e MARIA DE NAZARÉ SANTOS DE AZEVEDO em face de GABRIEL DE TAL e OUTROS.
Consigne-se, por oportuno, que o imóvel objeto da presente lide, localizado no Município de Concórdia do Pará, foi georreferenciados pelo SIGEO, conforme mapa constante do ID n. 77883687 - Pág. 11, contendo a parte um 181,6342ha (coordenadas geográficas ID n. 77883687 - Pág. 12 e ss) e a parte dois 12,7370ha (coordenadas geográficas ID n. 77883687 - Pág. 16 e ss) totalizando, portanto, 194,3712ha.
Assente-se, ainda, que a presente ação é de cunho possessório, e como tal não é o domínio da coisa o fator a ser levado em conta para a decisão final do processo, mas sim o exercício de posse agrária.
Nesse sentido, a dominialidade pública do imóvel não tem o condão de prejudicar a análise da lide possessória entre particulares.
Ou seja, ainda que exista eventual discussão acerca do domínio público da coisa, tal situação não retira do autor a possibilidade de pleitear o reconhecimento de sua alegada posse contra um particular, na medida em que a vedação legal de pleitear posse sobre bem público só se dá quando o litigante é o próprio ente público proprietário do bem, o que não se dá na situação em análise.
Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. (GRIFEI) – RESP nº 1296964/DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Julg.
Em 18/10/2016 – DJ de 07/12/2016).
Suplantadas tais questões, temos que a matéria trazida para análise e decisão do Poder Judiciário cuida-se de um conflito nitidamente social, havendo a necessidade de reflexão não apenas da interpretação dos conceitos de propriedade e posse como classicamente definidos no direito civil, mas sim à luz dos preceitos trazidos pela Constituição Federal de 1988, quando tratou da chamada função social da propriedade, passando, de igual modo, a prever, de forma implícita, a chamada função social da posse, ou seja, a posse agrária.
Alega em síntese a parte autora que se faz necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão da reintegração de posse em desfavor dos requeridos, com o fim de assegurar a reintegração da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de esbulho.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
O proprietário é aquele que tem o poder-dever de usar, usufruir e dispor do que lhe pertence conforme lhe aprouver, bem como de reaver a propriedade do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, tendo, portanto, a tríplice faculdade, ou seja, o jus utendi, fruendi et abutendi.
O direito de propriedade (ius proprietatis), entretanto, hodiernamente, em nosso Estado Democrático de Direito, com o advento da Constituição Federal de 1988, é tratado como uma garantia individual (art. 5º, inciso XXII da CF), porém não mais como um direito absoluto, estático, ocioso e egoístico de seu titular, ganhando uma nova dimensão de ordem social, econômica e ambiental, com a inclusão no conceito de propriedade imóvel, o instituto científico da função social da terra (art. 5º, inciso XXIII da C.F).
Hoje se pode afirmar que, com a constitucionalização do direito de propriedade, tal direito deve ser visto e aplicado como instrumento de transformação social de forma a atender aos princípios e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, visando melhoria nas condições de vida e bem-estar, em observância ao que dispõe o art. 1º, incisos II, III e IV e art. 3º, incisos I, II, III e IV da CF/88.
Atrelado a essa diretriz, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e que cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por seu turno, o art. 186 da CF assim dispõe: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância às disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O direito à posse agrária, portanto, é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, a tornar a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, aproveitando de forma adequada e racional a área útil e utilizável, atingindo níveis satisfatórios de produtividade, mantendo preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento às leis ambientais, e cumprindo as normas relativas às relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e as condições de vida equilibrada a empregados e proprietários.
Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito à manutenção e/ou reintegração de posse a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos.
Pois bem.
Tecidas essas considerações, passo a enfrentar a pretensão da parte autora, cabendo, pois, ser analisado se a mesma preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da posse agrária.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não conseguiu demonstrar que, de fato, exercia na área objeto da lide a chamada posse agrária a quando de sua ocupação.
Isto porque, em instante algum do feito o autor comprovou ter labutado na terra, de acordo com as mínimas diretrizes indicativas da função social da propriedade, fato que inviabiliza a proteção possessória agrária.
Senão vejamos: Na Exordial (ID n. 55115708 - Pág. 1), aduziu a parte autora exercer a posse agrária no referido imóvel por meio de atividades correlatas ao meio rural, incluindo a preservação ambiental.
Por ocasião da petição de emenda à Inicial (ID n. 55115713 - Pág. 8) asseveraram residir no imóvel, desenvolvendo atividades em regime de agricultura familiar.
Alegaram, ainda, os autores que na data de 02/05/2011 (ID n. 55115709 - Pág. 1) tiverem seus imóveis esbulhados pelos requeridos.
Ocorre que, oportunizada a produção probatória, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A quando da Inicial, a parte autora juntou os documentos ID n. 55115708 - Pág. 7 / ID n. 55115712 - Pág. 3, correspondentes a procurações, boletim de ocorrência em referência a área diversa da dos presentes autos, uma declaração da Secretaria Municipal de Agricultura datada de maio de 2011, uma licença de ocupação de terras públicas expedida pelo INCRA, em favor do Sr.
ALBERTO MENDES DOS SANTOS, na data de 31/03/1980, referente a uma área de 100ha denominada Sítio São José no município de Bujaru, um formulário de requerimento de regularização fundiária veiculado pelo autor JOSÉ JOAQUIM no ano de 2009, uma declaração de termo de doação gratuita de posse do Sítio São José, no município de Bujaru, pelo Sr.
ALBERTO MENDES DOS SANTOS em favor do seu filho Sr.
JOSÉ JOAQUIM VALE DOS SANTOS, em agosto de 2011, outra declaração da Secretaria Municipal de Agricultura datada de maio de 2011, um formulário de requerimento de regularização fundiária veiculado pela autora MARIA DE NAZARÉ no ano de 2009, documento de identificação, outra declaração da Secretaria Municipal de Agricultura datada de maio de 2011, outros documentos de identificação, memorial descritivo, títulos de propriedade outorgados pelo INCRA, em agosto e novembro de 1984, certidão do CRI de Santa Izabel, expedida em 1991, referente a uma área no município de Bujaru.
Por seu turno, com a emenda da inicial ID n. 55115713 – Pág. 8 e ss, a parte autora formulou asserções, sem juntar novos documentos.
As manifestações do CRI de Santa Izabel, no ID n. 55115733 – Pág. 7 e ss bem como do INCRA no ID n. 55115734 – Pág. 8 e ss, no ID n. 55116038 - Pág. 3 e ss, no ID n. 55116059 - Pág. 8 e ss, e no ID n. 73926639 não fazem prova quanto ao exercício da posse agrária, na medida em que se referem a questões dominiais.
Por ocasião da audiência de justificação prévia, ID n. 55116044 – Pág. 1 e ss não foram produzidas provas.
Intimada para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão ID n. 67925028.
Intimada para apresentar alegações finais, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão ID n. 88690404.
Pois bem.
Aduziram os autores, na Exordial, que nos autos do Processo n. 0000717-85.2007.8.14.0015 já teriam obtido tutela jurisdicional de reintegração de posse no mesmo imóvel objeto da presente lide.
Consultando referidos autos, observa-se que, em verdade, naqueles autos o autor, Sr.
RAIMUNDO VALE DOS SANTOS, diverso dos autores da presente lide (Sr.
CARLOS ALBERTO Sr.
JOSÉ JOAQUIM e Sra.
MARIA DE NAZARÉ) buscou proteção possessória sobre imóvel também diverso da presente lide, na medida em que naqueles referidos autos o imóvel objeto da lide denominava-se Sítio São Raimundo, lote 628, no Município de Concórdia do Pará, no qual foi procedido o julgamento antecipado do mérito, ante a revelia dos réus.
Portanto, como se observa, os autos do Processo n. 0000717-85.2007.8.14.0015 NÃO guardam relação com o presente feito, ora em julgamento.
Asseveraram, ainda, os autores na Exordial, que o imóvel objeto da lide seria proveniente de programa de regularização fundiária através do “Programa Terra Legal” do Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como aduziram que, a quando do esbulho, exerciam a posse agrária no referido imóvel por meio de atividades correlatas ao meio rural, em regime de agricultura familiar, bem como destinando-o à moradia.
Ocorre que, oportunizada a produção probatória, a parte autora não demonstrou que exercia a posse agrária, no imóvel objeto da lide, a quando do esbulho.
Isto porque dos documentos juntados com a Exordial observa-se que nenhum deles guarda relação de contemporaneidade com a data do alegado esbulho, referindo-se, ademais, a questões dominiais, e não possessórias.
Ademais, observa-se dos depoimentos colhidos em audiência, que os requeridos nada confessaram em relação ao quanto aduzido pelos autores, antes asseveraram que quando adentraram na área, nela não existia residências, cerca, ou plantação, mas apenas mato.
Portanto, temos que o autor não trouxe aos autos nenhuma outra prova documental ou testemunhal que atestasse a eventual atividade produtiva desenvolvida na área, por si ou por interposta pessoa, a quando do alegado esbulho, tais como notas fiscais e compra dos insumos e/ou venda dos produtos da terra, comprovantes dos pagamentos de salário dos seus eventuais empregados, depoimento dos seus vizinhos, etc.
Para obter a tutela jurisdicional a parte deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal, o que não restou comprovado.
Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural.
Complementando isso, o § 1º do art. 1228 do CCB afirma que o direito de propriedade deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de alegar ser o proprietário do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos constitucional e legalmente estabelecidos.
Portanto, não pode, sob o ponto de vista do direito agrário, ser a propriedade considerada um direito absoluto, do qual, necessariamente, decorrerá o direito à proteção possessória, haja vista que, não cumprindo o imóvel sua função social, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento da proteção possessória.
Desse modo, observa-se, à luz do direito agrário, que a parte autora não era possuidora direta do bem, de modo que, como não ostentava tal condição, não exercia a chamada posse agrária, na qual é imprescindível que trabalhe e produza na terra, diferentemente do que ocorre na simples posse civil, na qual se admite a figura da posse indireta, na qual é prescindível que seja dada uma atividade econômica ao bem, podendo este ter fim meramente especulativo, o que não pode se dar em relação à posse agrária.
Assim, como não se admite a figura da posse indireta em sede de posse agrária, não existe a possibilidade de ser deferida a pretensão possessória especial em favor do autor, já que este não a tinha.
Nesse sentido é o entendimento do TJE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
AGRAVO RETIDO.
PREJUDICADO.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA IRÁ SE EXAURIR COM O JULGAMENTO DO MÉRITO A SEGUIR.
MÉRITO.
SENTENÇA E PARECER MINISTERIAL QUE PRELECIONA SER O BEM EM LITÍGIO DA UNIÃO.
DEMANDA TIDA COMO COLETIVA (CONFLITO AGRÁRIO), TANTO EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DAS PESSOAS, QUANTO PELO INTERESSE, DE UMA ÁREA EM QUE HÁ ATIVIDADE RURAL.
DISCUSSÃO SOBRE POSSE AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL, POR FORÇA DO ART. 186, INCISOS I A IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LAUDOS QUE ATESTAM QUE A PROPRIEDADE NÃO ESTÁ CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Órgão Ministerial de 1º e 2º Graus e a sentença atacada sustentaram que a área objeto do presente litígio não pertence aos autores/apelantes, eis que o ITERPA (fls. 877) afirmou não haver qualquer registro de título no nome destes, tampouco no nome dos apelados, o que significa dizer que o bem se caracteriza como bem dominical, tanto, que há nos autos um título falso adquirido pelo apelante para fundamentar a posse da área objeto do presente litígio, conforme se verifica às fls. 474, o que por certo, impossibilitaria o manejo da ação possessória, já que as partes seriam meros detentores e não possuidores do bem em litígio.
II- A presente demanda é tida como coletiva, razão pela qual deve se discutir a posse agrária como reflexo da propriedade.
Nesses termos, há de se dizer que não existe possibilidade do direito de propriedade rural sem a observância da função social, sem o exercício da atividade agrária, a mesma coisa se fala da posse agrária.
Deste modo, entende-se que onde a propriedade agrária não é possível, a posse também.
III- No caso dos autos, observa-se a existência de laudos que atestam que a propriedade não está cumprindo sua função social.
Ressaltando apenas que a função social não se resume a exploração econômica do bem, mas, sobretudo, como um instrumento que assegure uma existência digna, sustentável e de acordo com os ditames da justiça social, de modo que os benefícios sejam sempre em favor de terceiros.
IV- Assim, mesmo que fosse desconsiderado o fato de o bem ser da União, o que se fala apenas como título de informação, e, portanto, ser dos apelantes, sendo eles “possuidores” da área objeto em litígio, não cumprindo eles a função social devidamente, não há que se falar em reintegração de posse.
V- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a decisão atacada. (Apelação nº *01.***.*26-46-3.
Rel.
Desa.
Gleide Pereira de Moura – DJ de 09/05/2014).
Corroborando a asserção de que em casos como esse não há que se falar em proteção possessória agrária, manifesta-se a doutrina de Benedito Ferreira Marques: Posta, assim, a relação entre a posse e a propriedade, o proprietário de terras ociosas, que deixa de cumprir a função social – exercitando as faculdades de que se compõe o domínio – não estaria, em tese, legitimado ao exercício dos interditos possessórios, em face das ocupações coletivas, que, para os ocupantes, são justificadas exatamente pela ociosidade do proprietário.
Agora, porém, diante do novo conceito de propriedade no direito positivo brasileiro – consubstanciado no art. 1228 e seu respectivo § 1º do Código Civil -, a teoria objetiva da posse formulada por Jhering há de ser concebida sob nova ótica, no sentido de que a propriedade que não cumpre a função social não pressupõe posse e, nesse caso, não há falar em proteção jurídica da posse, muito menos como corolário da propriedade. É consensual, entre os jusagraristas, o entendimento de que um dos princípios básicos do Direito Agrário é a supremacia da posse sobre o título de propriedade, justamente porque somente com a posse se viabilizam as atividades agrárias, e somente estas dão efetividade ao cumprimento da função social da propriedade.
Não é sem propósito que se diz que a posse agrária é sempre direta.
Inexiste posse agrária indireta, diferentemente do que ocorre com a posse civil. (grifei). (MARQUES, Benedito Ferreira.
Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 47).
Desse modo, resta claro que, se o autor não tinha posse agrária, não pode se valer da proteção possessória daí advinda, pois esta só pode ser deferida a quem verdadeiramente exerça essa posse especial, o que não é o caso do autor.
Arrematando esse posicionamento, temos mais uma vez o magistério de Benedito Ferreira Marques: Afinal – como se disse em outra passagem - o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da função social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da função social da propriedade. (MARQUES, Benedito Ferreira.
Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 48).
Assim, não tendo o autor comprovado a existência de posse agrária, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de reintegração de posse constante da exordial.
NO QUE CONCERNE AO PEDIDO CONTRAPOSTO veiculado pelos requeridos em sede de contestação (ID n. 55116265 – Pág. 7 a 9), observa-se que requereram a declaração da posse dos requeridos, bem como indenização por perdas e danos causados.
O pedido contraposto deve ser indeferido.
Isto porque não restou comprovado nos autos o exercício da posse agrária, nos termos constitucionalmente previstos, pelos requeridos, nem a existência e extensão de perdas e danos.
Senão vejamos: Com a contestação (ID n. 55116265), os requeridos não juntaram provas documentais.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, os autores nada confessaram em relação ao quanto aduzido pelos requeridos, antes sustentaram que os requeridos teriam esbulhado sua posse.
Por seu turno, a testemunha ouvida em audiência, compromissada na forma da lei, afirmou ao juízo que, pelo que tem conhecimento, os requeridos desenvolvem no imóvel o plantio de mandioca e açaí para sobrevivência.
Ocorre que não no decorrer de seu depoimento, a testemunha afirmou que o que sabe da área é o que consegue visualizar passando na frente do imóvel, e que esporadicamente adentra na área.
Nesse sentido, o seu depoimento, por si só, não tem o lastro de comprovar o exercício da posse agrária, pelos requeridos no imóvel em questão.
Portanto, observa-se que não restou comprovado nos autos o exercício da posse agrária, nos termos constitucionalmente previstos, pelos requeridos, nem a existência e extensão de perdas e danos.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público, e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de reintegração de posse dos autores, bem como o pedido contraposto dos requeridos, no imóvel objeto da lide.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida, cada uma em 50% das custas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar honorários à Defensoria Pública que assistiu os requeridos, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) bem como condeno a parte requerida a pagar honorários aos advogados da parte autora, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), rateados em partes iguais entre os patronos atuantes no decorrer da marcha processual, ex vi do parágrafo 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Consigne-se, por oportuno, que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, os quais devem nortear a atuação do julgador.
Isto porque, tendo a presente ação cunho possessório, caso fosse levado em conta a quando da condenação sucumbencial apenas o valor atribuído à causa (ID n. 78158908 - Pág. 3), ter-se-ia condenação que poderia, variar de R$ 19.773,51 (10%) a R$ 39.547,03 (20%), o que, sem dúvida, seria demasiadamente desproporcional, pelo que, exercendo juízo de ponderação, fixei o valor dos honorários no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro que a condenação sucumbencial dos autores ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça concedida nos autos (ID n. 55115735 – Pág. 12).
Da mesma forma, a condenação sucumbencial dos requeridos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça que ora concedo aos mesmos, conforme pleiteado em contestação (ID n. 55116265 – Pág. 9), notadamente por estarem os mesmos assistidos pela Defensoria Pública Estadual, cujo pressuposto de atuação é a hipossuficiência dos assistidos, nos termos do art. 134 da CF, bem como porque aduziram os mesmos serem lavradores.
Intimem-se todos os atores processuais, incluindo o INCRA, que atua no feito na qualidade de interveniente anômalo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Em, 14 de abril de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2022 22:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:36
Decorrido prazo de SITIO SAO JOSE em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:36
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM VALE DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS DE AZEVEDO em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:36
Decorrido prazo de SITIO NOSSA SENHORA DE NAZARE em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2022 02:26
Decorrido prazo de JOÃO DELMIRO SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA ELISA CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:53
Publicado Termo de Audiência em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
24/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ERNANDE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO FILHO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
21/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:21
Entrega de Documento
-
21/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:37
Entrega de Documento
-
19/09/2022 22:28
Entrega de Documento
-
17/09/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 11:12
Juntada de Petição de ofício
-
26/08/2022 11:04
Juntada de Petição de ofício
-
26/08/2022 10:53
Juntada de Petição de ofício
-
26/08/2022 10:36
Juntada de Petição de ofício
-
26/08/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:53
Entrega de Documento
-
25/08/2022 13:21
Entrega de Documento
-
25/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM VALE DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 03:16
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SIGEO em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM VALE DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:07
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS DE AZEVEDO em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de NEGO DE TAL E OUTROS em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de SITIO NOSSA SENHORA DE NAZARE em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:59
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:18
Juntada de Petição de ofício
-
05/07/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício
-
05/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JANDO DE TAL em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de NEGO DE TAL E OUTROS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SITIO SAO JOSE em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM VALE DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS DE AZEVEDO em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SITIO NOSSA SENHORA DE NAZARE em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:01
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0003337-05.2011 Despacho.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 24 de março de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
02/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 14:00
Processo migrado do sistema Libra
-
23/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA, que representava a parte JOSE JOAQUIM VALE DOS SANTOS no processo 00033370520118140015.
-
21/01/2022 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2022 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2022 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2022 12:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/01/2022 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2022 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2022 12:37
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
14/01/2022 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2021 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/10/2021 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2021 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 11:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/10/2021 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2021 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4703-28
-
14/10/2021 11:58
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/10/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 12:09
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/09/2021 15:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 15:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2021 15:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 15:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2021 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4636-58
-
21/09/2021 09:20
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/09/2021 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2021 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2021 15:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/07/2021 15:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/07/2021 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 15:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
15/06/2021 09:43
AGUARDANDO MANDADO
-
15/06/2021 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : ROGERIO ROBSON JUCA VILAR
-
15/06/2021 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 14:06
Citação CITACAO
-
14/06/2021 13:54
Citação CITACAO
-
14/06/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 13:54
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/03/2021 15:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2021 15:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2021 15:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2021 16:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2021 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 16:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2021 10:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9361-06
-
18/02/2021 10:55
Remessa - VIA E-MAIL-SIGEO
-
18/02/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2021 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2020 10:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/12/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 10:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/12/2020 10:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
17/11/2020 12:39
AGUARDANDO MANDADO
-
17/11/2020 12:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : AMANDA MIRLEN SARAIVA DINIZ
-
17/11/2020 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/11/2020 11:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/11/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 11:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2020 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2020 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA (4062870), que representa a parte JOSE JOAQUIM VALE DOS SANTOS (4772602) no processo 00033370520118140015.
-
25/08/2020 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHARLES FLANDINEY PINTO DE SOUZA (24324302), que representa a parte JOSE JOAQUIM VALE DOS SANTOS (4772602) no processo 00033370520118140015.
-
25/08/2020 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BALTAZAR TAVARES SOBRINHO (1342329), que representa a parte MARIA DE NAZARE SANTOS DE AZEVEDO (4772622) no processo 00033370520118140015.
-
25/08/2020 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE OCTAVIO FERREIRA FRANCA (8298715), que representa a parte GABRIEL DE TAL (4772624) no processo 00033370520118140015.
-
24/08/2020 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
18/08/2020 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2020 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 12:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2020 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2020 00:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2020 00:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/02/2020 10:22
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2020 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2020 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2020 11:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2019 20:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/12/2019 20:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/12/2019 20:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 20:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2019 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : AMANDA MIRLEN SARAIVA DINIZ
-
16/10/2019 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 10:32
AGUARDANDO MANDADO
-
15/10/2019 10:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/10/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 10:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/09/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2019 16:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5128-23
-
10/09/2019 16:10
Remessa - Correspondência oriunda da Advocacia Geral da União/AGU.
-
10/09/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2019 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 12:05
Mero expediente - Mero expediente
-
01/08/2019 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/07/2019 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2019 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2019 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2019 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5707-80
-
12/07/2019 11:43
Remessa
-
12/07/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2019 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2019 12:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA - procuradoria federal do incra no pará
-
28/05/2019 13:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2019 13:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/05/2019 13:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/05/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : GLAUCYLLENE DE OLIVEIRA MARQUES PARIZOTTO
-
15/05/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 08:12
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
15/05/2019 08:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/05/2019 08:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/05/2019 08:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/05/2019 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 15:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2019 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2019 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2019 09:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2019 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2019 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 09:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/02/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 09:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/02/2019 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2019 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/01/2019 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2019 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 10:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2018 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2018 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2018 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4379-60
-
24/09/2018 14:08
Remessa
-
24/09/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 11:32
AGUARDANDO OFICIO
-
10/08/2018 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 11:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/08/2018 11:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/08/2018 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 13:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/06/2018 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 11:00
Mero expediente - Mero expediente
-
12/06/2018 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/06/2018 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2018 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 12:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/06/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2018 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2018 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2018 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5081-08
-
07/05/2018 12:36
Remessa
-
07/05/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2018 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1122-97
-
03/04/2018 11:00
Remessa
-
03/04/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2018 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0991-05
-
03/04/2018 10:58
Remessa - OF. 383/18- PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ
-
03/04/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 16:53
PROCURADORIA FEDERAL - procuradoria do incra
-
26/03/2018 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 16:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/02/2018 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2018 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 15:49
Mero expediente - Mero expediente
-
19/02/2018 15:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/02/2018 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2018 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2018 12:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/02/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2018 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2018 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2018 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2018 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2018 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4947-67
-
08/02/2018 11:09
Remessa - OF. 07/2018- PROCURADORIA GERAL FEDERAL- INCRA
-
08/02/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2018 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3532-07
-
31/01/2018 12:15
Remessa - OF 069/2018 VACAST/SJ
-
31/01/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2018 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 13:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/01/2018 13:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/01/2018 13:29
VISTA AO PROCURADOR - VISTA A PROCURADORIA DO INCRA, 01 VOLUME, 222 FLS.
-
29/01/2018 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 13:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/12/2017 12:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2017 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 15:33
Mero expediente - Mero expediente
-
13/12/2017 15:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2017 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/12/2017 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2017 15:54
Mero expediente - Mero expediente
-
06/12/2017 15:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/12/2017 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2017 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5191-91
-
30/11/2017 13:30
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
30/11/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2017 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5129-83
-
30/11/2017 13:29
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
30/11/2017 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2017 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 08:42
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/08/2017 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9692-47
-
28/08/2017 14:05
Remessa - OFÍCIO 170/2017-DJ-ITERPA
-
28/08/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2017 15:37
Remessa - ministério público federal
-
17/05/2017 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 15:34
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/05/2017 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2017 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2017 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2017 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2951-77
-
10/05/2017 09:52
Remessa
-
10/05/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2017 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8340-73
-
20/04/2017 11:17
Remessa - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
-
20/04/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2017 12:02
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Vista a AGU,Advocacia Geral da União, conforme despacho de fls. 202. 01 (um) volume e 204 (duzentas e quatro) folhas.
-
29/03/2017 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 10:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/03/2017 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 11:17
Mero expediente - Mero expediente
-
16/03/2017 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2017 11:53
AGUARDANDO LAUDO
-
26/01/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 11:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/11/2016 16:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MIGUEL BIZ, que representava a parte MARIA DE NAZARE SANTOS DE AZEVEDO no processo 00033370520118140015.
-
29/11/2016 16:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHARLES FLANDINEY PINTO DE SOUZA (24324302), que representa a parte CARLOS ALBERTO FREITAS DOS SANTOS (4772582) no processo 00033370520118140015.
-
29/11/2016 16:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2016 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2016 12:48
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2016 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2016 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2016 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2016 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2016 11:36
VISTAS AO ADVOGADO - vista ao advogado da parte autora. 01 (um) volume e 193 (cento e noventa e três) folhas.
-
01/11/2016 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHARLES FLANDINEY PINTO DE SOUZA (24324302), que representa a parte MARIA DE NAZARE SANTOS DE AZEVEDO (4772622) no processo 00033370520118140015.
-
04/08/2016 13:56
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
02/08/2016 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2016 12:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/07/2016 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4147-67
-
26/07/2016 12:51
Remessa
-
26/07/2016 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2016 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2016 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2016 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2016 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
13/06/2016 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2016 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2016 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2016 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2015 11:30
AGUARDANDO PERICIA
-
09/05/2014 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/05/2014 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/04/2014 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : LAZARO SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
-
25/04/2014 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL - oficio 134/2014 - vacast/sj. SIGEO
-
25/04/2014 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 09:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2014 09:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/02/2014 11:57
AGUARDANDO PERICIA
-
05/02/2014 10:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/02/2014 10:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/01/2014 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2014 09:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/12/2013 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : LAZARO SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
-
02/12/2013 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2013 10:42
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/12/2013 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2013 11:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/10/2013 11:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/10/2013 10:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/10/2013 10:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/09/2013 12:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : FRANCISCO CARLOS BRAGA ANDRADE
-
25/09/2013 12:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : FRANCISCO CARLOS BRAGA ANDRADE
-
23/09/2013 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2013 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2013 10:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/09/2013 10:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2013 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2013 10:21
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2013 10:21
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/09/2013 10:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/09/2013 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2013 10:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/09/2013 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2013 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2013 09:16
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
17/09/2013 09:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/09/2013 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO COM 1 VOLUME.
-
13/09/2013 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2013 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/09/2013 09:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/09/2013 08:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/09/2013 08:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2013 09:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/09/2013 09:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2013 09:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/09/2013 09:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2013 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/09/2013 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2013 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/09/2013 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2013 11:00
VISTAS AO PROMOTOR - Vistas dos autos ao Ministério Público para ciencia de audiência.
-
26/08/2013 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : LAZARO SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
-
26/08/2013 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : LAZARO SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
-
26/08/2013 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : LAZARO SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
-
26/08/2013 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : LAZARO SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
-
26/08/2013 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : LAZARO SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
-
26/08/2013 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2013 09:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/08/2013 09:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/08/2013 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2013 13:21
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 188/2013 - VACAST/SJ ao Presidente ou Procurador Geral do ITERPA.
-
23/08/2013 13:19
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 189/2013 - VACAST/SJ a Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
-
23/08/2013 13:14
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 186/2013 - VACAST/SJ a Superintendência Estadual ou Procuradoria do IBAMA.
-
23/08/2013 12:58
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 186/2013 - VACAST/SJ a Superintendência Estadual ou Procuradoria do IBAMA.
-
23/08/2013 12:55
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 189/2013 - VACAST/SJ a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
-
23/08/2013 12:53
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 188/2013 - VACAST/SJ a Superintendência Estadual ou Procuradoria do ITERPA.
-
23/08/2013 12:52
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 187/2013 - VACAST/SJ a Superintendência Estadual ou Procuradoria do INCRA.
-
23/08/2013 12:50
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 086/2013 - VACAST/SJ a Superintendência Estadual ou Procuradoria do IBAMA.
-
23/08/2013 12:47
MANDADO(S) A CENTRAL - Ofício nº 086/2013 - VACAST/SJ a Superintendência Estadual ou Procuradoria do IBAMA.
-
22/08/2013 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2013 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2013 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2013 09:41
Remessa - encaminhado via fax
-
21/08/2013 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2013 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2013 13:16
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
20/08/2013 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 13:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2013 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 13:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/08/2013 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 13:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/08/2013 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 13:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/08/2013 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 13:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/08/2013 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2013 11:44
AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PREVIA - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PREVIA
-
19/08/2013 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2013 08:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2013 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2013 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2013 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2012 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2012 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2012 13:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2012 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2012 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2012 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2012 11:38
Remessa
-
21/05/2012 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2012 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2012 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2012 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2012 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2012 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2012 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2012 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2012 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2012 18:37
Remessa
-
09/05/2012 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2012 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2012 14:02
Remessa - certidão
-
04/05/2012 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2012 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2012 08:54
Remessa - REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA AÇÃO.
-
25/04/2012 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2012 12:20
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
24/04/2012 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2012 14:38
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
24/04/2012 09:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033370520118140015: - Valor de causa alterado de 1000.0 para 41900.0.
-
20/04/2012 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2012 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2012 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2012 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2012 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2012 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2012 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2012 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2012 15:53
Remessa - of. 16/2012. em anexo: planta e memorial descritivo
-
23/02/2012 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2012 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2012 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos para remarcar inspeção judicial.
-
28/11/2011 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2011 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2011 18:54
Remessa
-
04/10/2011 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2011 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2011 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2011 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2011 09:47
Mero expediente - Mero expediente
-
29/09/2011 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/09/2011 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2011 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2011 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2011 13:12
Remessa
-
13/09/2011 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2011 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2011 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2011 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2011 18:06
Remessa - veio via fax
-
06/09/2011 18:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2011 18:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2011 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
24/08/2011 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2011 09:12
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2011 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/08/2011 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2011 11:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/08/2011 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: VARA AGRARIA DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA AGRARIA DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: GIOVANA DE CASSIA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2011
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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