TJPA - 0040138-03.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2022 08:10
Baixa Definitiva
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05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIZ TELES FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0040138-03.2009.8.14.0301-PJE) interposta por LUIZ TELES FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria ajuizada pelo apelante.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: Portanto, entendo correto o método de cálculo elaborado pelo requerido para identificar o salário-de-benefício do auxílio-doença do requerente.
O conjunto probatório encartado nos autos denota que a parte Autora não fazer jus ao direito pleiteado, motivo porque não cabe ao INSS ser responsabilizado pelo pagamento a maior.
O Ministério Público em parecer é pelo indeferimento do pedido contido na petição inicial.
Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora não se enquadra no comando da norma pretendida, consoante os elementos de prova, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Isento de custas ou despesas judiciais, tendo em vista a Justiça Gratuita, antes deferida.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Em razões recursais, o apelante afirma que o Juízo incorreu em erro ao julgar a ação como sendo uma invalidez decorrente de auxílio-doença e não como sendo decorrente de acidente de trabalho, deixando de aplicar o regramento contido no art. 60 do Decreto 3.048;99.
Ressalta que pretende que a Renda Mensal Inicial-RMI da aposentadoria seja calculada de acordo com o §5º do art.29 da Lei nº 8.213, alegando que tal dispositivo é claro, não cabendo interpretações que levem a distinções se ocorreu ou não solução de continuidade no auxílio-doença.
Aduz que o próprio Decreto 3.048/99 em seu art.60, IX, determina que o segurado que receber benefício por incapacidade por acidente de trabalho, independente de retornar ao trabalho ou não, terá direito que este período seja contado como tempo de contribuição.
Requer o provimento do recurso para que o INSS seja condenado a revisar o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, realizando o cálculo do salário-de-benefício na forma preconizada pelo artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91; implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas e pagando as diferenças retroativas. É o relato do essencial.
Decido.
Com base no CPC/2015, conheço da Apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar as alegações do apelante quanto à pretensão à revisão de sua aposentadoria com fundamento no §5º do inciso II do art.29 da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será igual a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Em que pese a insurgência do apelante, de acordo com a jurisprudência do STJ quando a aposentadoria por invalidez oriunda da transformação de prévio benefício de auxílio-doença a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.
Senão vejamos.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERCENTUAL DE 39,67%.
APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não há salários de contribuição no período de apuração do cálculo, visto que a concedida aposentadoria por invalidez é oriunda da transformação de prévio benefício de auxílio-doença, período em que os autores estiveram afastados de suas atividades habituais, sem, portanto, verter contribuições previdenciárias aos cofres públicos. 2.
O artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 prevê que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, sendo essa concedida por transformação do auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 3.
Na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1372501/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal adota o mesmo posicionamento.
Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA PERMANENTE.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (Proc. nº 0008532-49.2012.8.14.0301), proposta por MANOEL RAIMUNDO GOMES MONTEIRO, julgou procedente o pedido.
Eis a parte dispositiva da sentença: ¿Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos existentes em favor da parte demandante e que sejam anteriores a 19/03/2007 e julgo procedente o pedido revisional da requerente, ordenando que seja procedido a novo cálculo do salário de benefício da autora a partir de 19/03/2007, devendo a parte requerida revisar o benefício, aplicando o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação.
CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolatação desta sentença, com arrimo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum.
P.R.I.
Belém, 11 de dezembro de 2013.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUIZA DE DIREITO¿ (...).
Cinge-se a controvérsia na revisão de aposentadoria do autor, para recalculo da aposentadoria por invalidez decorrente acidente do trabalho, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Sucede que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o salário de benefício, percebido em auxílio-doença, não é contabilizado como se fosse salário de contribuição para efeito do pagamento da aposentadoria por invalidez, devendo ser aplicada a regra contida no art. 36 do Decreto 3.048/1999, em razão do caráter contributivo do sistema.
A matéria objeto do presente recurso já é bastante conhecida deste TJPA, de modo que a sentença objurgada está em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Superiores, no sentido de que na hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, seja ela decorrente de acidente do trabalho ou não, a renda mensal inicial deste benefício será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença e, somente quando intercalado o recebimento do benefício por incapacidade com período de atividade, logo, período de contribuição, é que haverá possibilidade de se efetuar novo cálculo para a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, conforme preleciona o art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. (...)Portanto, conforme já pacificado pela jurisprudência, o mencionado diploma legal (art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91), somente tem aplicação nos casos em que houver intervalo entre um benefício e outro ou quando cada um deles teve origem em diferentes acidentes, como tal não é o caso dos autos, deve ser reformada a sentença a quo, a fim de aplicar o disposto no §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99.
Posto isto, em reexame necessário, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, e, por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita. À Secretaria para as providências.
Belém, 24 de junho de 2015.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA. 2015.02308752-41, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALTERAÇÂO DO CÁLCULO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) DE 91% (noventa e um por cento) PARA 100% (cem por cento) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE RECALCULO DA RMI NA FORMA DO §5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, conforme preleciona o art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 2.
Consoante o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez deverá ser de 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 3.
Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. 2015.00177754-56, 142.471, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-22).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RENDA MENSAL INICIAL.
SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1.
O apelado requereu que o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez fosse realizado nos termos do artigo 29, II, §5.º da Lei 8213/91, tendo o juízo de primeiro grau julgado a Ação procedente. 2.
Ocorre que a aposentadoria por invalidez precedida de auxilio doença deve ser calculada com base no salário de benefício do auxilio doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento, sendo inaplicável a regra do art. 29, §5.º, da Lei 8.213/91. 3.
Nessa hipótese, incide o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4.
Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos e providos à unanimidade (TJPA.2014.04586733-88, 136.581, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-07) Portanto, não merece reparo a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto e, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/04/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:33
Conhecido o recurso de INSS (APELADO) e não-provido
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03/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
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09/01/2020 09:07
Movimento Processual Retificado
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21/11/2019 11:54
Conclusos ao relator
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20/11/2019 15:10
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2019 11:17
Conclusos ao relator
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10/07/2019 15:18
Recebidos os autos
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10/07/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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