TJPA - 0807561-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 16:34
Baixa Definitiva
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02/06/2022 16:32
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 01/06/2022 23:59.
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18/04/2022 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n°. 0807561-46.2021.8.14.0000 - PJE), interposto por MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra ESPÓLIO DE JAME MICHELL FARIA DE OLIVEIRA AMARAL E OUTROS, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da Ação de Indenização (processo n.º 0000521-18.2014.8.14.0024) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Considerando a petição de (ID nº. 26597225) e compulsando os autos, percebo que a sentença foi prolatada com equívoco, pois não há nos autos qualquer situação a ensejar caracterização do abandono da causa pela parte autora, assim DETERMINO: 01.
CHAMO o feito à ordem, em respeito aos princípios da primazia do mérito e da cooperação (artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil – CPC). 02.
INTIME-SE as partes, na forma do art. 186, §2º, do CPC, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) para que especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir; 03.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, CONCLUSOS (...).
Em suas razões, o Agravante sustenta o não cabimento da decisão agravada que chamou o processo à ordem, haja vista que já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Aduz que a sentença que extinguiu o processo por abandono foi publicada em 19.02.2021 e em 22.02.2021, foi dado vistas/carga do processo ao advogado da parte autora, que somente em 27 de abril de 2021, ou seja, quando já decorrido o prazo recursal, devolveu os autos com a petição contendo o pedido de reconsideração que foi acatado pela decisão agravada.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O agravo comporta julgamento monocrático, com fulcro no do art. 932, VIII, do CPC/2015 : Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).
A pretensão recursal tem a finalidade de obter a reforma da decisão que tornou sem efeito a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do abandono e determinou o prosseguimento da ação de indenização ajuizada pelos Agravados.
Sobre a admissibilidade recursal, impende transcrever o artigo 1.015 do CPC/15, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso).
Depreende-se que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil de 2015.
Como cediço, o antigo Código (CPC/73) previa o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, de maneira geral.
No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o rol do Agravo de Instrumento passou a ser taxativo, não sendo admitida a interposição deste recurso contra a decisão que torna sem efeito a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determina o prosseguimento do feito.
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que o rol previsto no artigo 1.015 é taxativo, de forma que somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo, não competindo ao relator do recurso estender o referido dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal, senão vejamos: (...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxativa legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões possíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...) No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. (...) Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integram um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, págs. 247/248). (grifo nosso).
Embora a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tenha sido mitigada pela jurisprudência pátria, quando constatada a presença de efetivo prejuízo à parte.
Tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois não se vislumbra imediato perigo de dano grave ou de difícil reparação a ser ocasionado ao Agravante com a decisão agravada, uma vez que não há qualquer sanção imediata, bem como eventual nulidade poderá ser arguida ao final do processo em eventual recurso de apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, § 1º do CPC.
Sobre a questão, colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS.
Não merece conhecimento o recurso interposto, dirigido contra provimento judicial que recebeu petição como emenda aos embargos à execução, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
No caso em apreço, não há falar na aplicação do entendimento sufragado quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à agravante neste momento processual, podendo ser arguida em preliminar de apelo.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 20-08-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*41-57 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 20/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520/MT.
DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IMEDIATO PREJUÍZO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou laudo pericial que fixou valor de aluguel em sede de ação renovatória. 2.
A enumeração dos casos que admitem a interposição de agravo de instrumento objetivou conferir maior eficiência ao trâmite processual, permitindo a irresignação imediata somente de decisões interlocutórias que arraiguem imprescindibilidade de adequação do provimento jurisdicional conferido, para que o processo tenha marcha regular e apropriada à pretensão que se deduz em juízo. 3.
Matérias cuja decisão possa trazer imediato prejuízo à parte - ou, nas balizas do anterior Diploma Processual Civil, cuja decisão possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, CPC/1973)-, tiveram as hipóteses de cabimento previamente estabelecidas pelo legislador no vigente Código de Processo Civil (art. 1.015, caput, CPC/2015), não se encontrando, à exceção de específicas previsões em lei, outros casos em que na fase de conhecimento dos procedimentos comum e especial o recurso de agravo de instrumento possa ser interposto. 4.
No caso, a homologação de laudo pericial pelo Juízo não enseja, para além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o imediato prejuízo à parte e não caracteriza o especial requisito de urgência, com a imprescindibilidade da análise imediata da questão, capaz de mitigar a taxatividade que qualifica o rol desse dispositivo legal, conforme exigido pelo E.
STJ no REsp nº 1.704.520/MT. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07053770720218070000 DF 0705377-07.2021.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por manifesta inadmissibilidade, ante a taxatividade prevista no CPC/15 Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/04/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:20
Não conhecido o recurso de Prefeitura Municipal de Itaituba (AUTORIDADE)
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30/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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