TJPA - 0803526-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 11:40
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0803526-43.2021.8.14.0000 REQUERENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: JOSE LUIZ DA SILVA MESQUITA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como autor JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR e requerido JOSE LUIZ DA SILVA MESQUITA.
O requerente pleiteia o cumprimento do capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...) Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil (...)”. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, verifica-se a incompetência para processamento cumprimento de sentença, na medida em que se requer o cumprimento do capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Neste contexto, prevê o CPC/2015: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA para o feito e determino a sua remessa ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:37
Declarada incompetência
-
29/03/2022 11:19
Conclusos ao relator
-
29/03/2022 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/04/2021 09:55
Conclusos ao relator
-
22/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025494-21.2010.8.14.0301
Banco do Estado do para Banpara
Jose Wellington Pinto Batista
Advogado: Jeferson Julio Fogo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2010 06:54
Processo nº 0006084-84.2018.8.14.0110
Municipio de Goianesia do para
M B M Assuncao Eireli ME
Advogado: Taisa Martins Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2018 12:44
Processo nº 0801292-43.2022.8.14.0133
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luana Regia Araujo Duarte
Advogado: Thamires Priscila de Sena Haick
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:55
Processo nº 0800131-88.2022.8.14.0103
Antonia de Fatima Pereira Ferreira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:18
Processo nº 0819622-69.2022.8.14.0301
Paula Frassinetti Coutinho da Silva Matt...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 09:45