TJPA - 0804352-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:38
Baixa Definitiva
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02/06/2022 09:38
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JULLYANE DA COSTA TAVARES em 31/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JULLYANE DA COSTA TAVARES em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804352-35.2022.8.14.0000 PACIENTE: JULLYANE DA COSTA TAVARES Nome: JULLYANE DA COSTA TAVARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 597, - de 545/546 a 691/692, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 Advogado: FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR OAB: PA19674-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE MARACANÃ Nome: vara criminal de Maracanã Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido liminar impetrado por Fernando Magalhães Pereira, OAB/PA nº 7.890 e Fernando Magalhães Pereira Júnior, OAB/PA nº 19.676 em favor da paciente JULLYANA DA COSTA TAVARES, que foi presa em flagrante no dia 14/01/2022 tendo sido homologada pelo juízo dito coator (juízo da Vara Criminal da Comarca de Maracanã/PA) e decretada a preventiva, nos autos nº 0800017-80.2022.8.14.0029. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, observa-se que o advogado, não habilitado, Fabrício Martins Pereira, OAB-PA 15.053, atravessou petição sob o Id Num. 9325564 – Pág. 1, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito.
Instado a manifestar-se do referido pedido (Num. 9332596 - Pág. 1), o advogado impetrante Fernando Magalhães Pereira Júnior, OAB-PA 19.674, ratificou os termos da petição de homologação de desistência do Id Num. 9057886 – Pág.1.
Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, motivo pelo qual não conheço do Habeas Corpus, devendo ser os presentes autos devidamente arquivados.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
12/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:48
Não conhecido o Habeas Corpus de JULLYANE DA COSTA TAVARES - CPF: *59.***.*30-32 (PACIENTE)
-
12/05/2022 11:36
Conclusos ao relator
-
12/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0804352-35.2022.8.14.0000 PACIENTE: JULLYANE DA COSTA TAVARES Nome: JULLYANE DA COSTA TAVARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 597, - de 545/546 a 691/692, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 Advogado: FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR OAB: PA19674-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE MARACANÃ Nome: vara criminal de Maracanã Endereço: desconhecido DESPACHO Consta dos autos pedido de homologação desistência do feito (Num. 9057886 – Pág. 1) assinado eletronicamente por advogado que não consta na procuração de ID Num. 8843229.
Assim, determino a intimação do advogado impetrante cadastrado do PJe para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o pedido homologação de desistência ou junte pedido assinado por advogado habilitado.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
11/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:48
Juntada de Informações
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08/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804352-35.2022.8.14.0000 PACIENTE: JULLYANE DA COSTA TAVARES Nome: JULLYANE DA COSTA TAVARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 597, - de 545/546 a 691/692, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 Advogado: FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR OAB: PA19674-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE MARACANÃ Nome: vara criminal de Maracanã Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido liminar impetrado por Fernando Magalhães Pereira, OAB/PA nº 7.890 e Fernando Magalhães Pereira Júnior, OAB/PA nº 19.676 em favor da paciente JULLYANA DA COSTA TAVARES, que foi presa em flagrante no dia 14/01/2022 tendo sido homologada pelo juízo dito coator (juízo da Vara Criminal da Comarca de Maracanã/PA) e decretada a preventiva, nos autos nº 0800017-80.2022.8.14.0029.
Os impetrantes narram que em 12/01/2022, nos autos do processo nº 080007-36.2022.8.14.0029, o juízo a quo atendendo a representação da autoridade policial, deferiu o pedido de busca e apreensão e decretou a prisão preventiva da paciente e de outras pessoas, visando a investigação e apuração dos crimes dos art. 33 e 35 da Lei nº 11.434/2006, através da operação policial denominada “NARCOS”.
Expõem que no processo acima referenciado (nº 080007-36.2022.8.14.0029), o juízo de primeiro grau observou que a autoridade policial informou que a paciente era genitora de 03 crianças, de modo que em relação a essa, substituiu desde logo a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Narram que em cumprimento do mandado de prisão e busca e apreensão, os policiais, no dia 14/01/2022, entraram na residência da paciente, e após a realização da busca domiciliar, procederam a busca pessoal na ré, oportunidade em que foi encontrado 18 (dezoito) embalagens erva seca, supostamente entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, 05 (cinco) embalagens contendo pó (substância) na cor branca, supostamente a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína” e 03 (três) embalagens contendo “substância petrificada”, supostamente a substância vulgarmente conhecida como OXI, motivo pelo qual foi conduzida à delegacia e autuada em prisão em flagrante (processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029).
Expõem que em 15/01/2022 o juízo homologou o auto de prisão preventiva e converteu em prisão preventiva, e na audiência de custódia realizada em 17/01/2022, a advogada nomeada para o ato processual, requereu a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares da paciente, por não apresentar risco à ordem pública nem ao andamento processual, e tendo em vista que esta é mãe de 03 crianças menores de idade.
Tendo sido deliberado ao final: “Inicialmente ratifico os termos da decisão retro no que tange a homologação da prisão em flagrante e quanto a conversão em prisão em preventiva, pelos fundamentos ali exposto.
Ademais, as alegações da defesa estão desacompanhadas de qualquer comprovação”.
Os impetrantes aduzem que não há ilegalidade na decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e na decretação da prisão preventiva no processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Contudo, em relação a negativa da substituição da prisão preventiva para a segregação cautelar requerida na audiência de custódia, o juízo não deveria ter negado o pedido por ausência de comprovação naquele momento.
Sustentam que apresentam agora os documentos hábeis que justificam o pedido de prisão domiciliar, e que é entendimento firmada nas Cortes Superiores que a não concessão da benesse exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, V do CPP.
Defendem que o fato de a atividade ilícita ser realizada na residência em que convivem a mãe e seus descendentes não é motivo excepcional para afastar a benesse, nem o fato de a paciente ser reincidente.
E que no presente feito a paciente é mãe de 03 crianças: uma ainda lactante com 04 (meses) de idade, e outras duas com 03 e 06 anos de idade, que estão sob cuidados da bisavó paterna que sofre com problemas de saúde, e sentem a falta da genitora.
Aduzem que a negativa da benesse decorreu apenas da quantidade de droga apreendida e em razão do elevado risco de reiteração delitiva, pelo fato da paciente ser reincidente e com maus antecedentes, fundamentos insuficientes para afastar o entendimento exarado pelo STF no julgamento do HC nº 143.641/SP e as disposições do CPP.
Sustentam que o fato não se reveste de maior gravidade, em razão da pequena quantidade de droga apreendida e a somente a reincidência não é suficiente para justificar a prisão, bem como não há sentença penal transitada em julgado, a paciente tem residência fixas e é mãe de 03 crianças menores de idade.
Apontam, ainda, que em 03/03/2022, atendendo a manifestação do Ministério Público o juízo revogou o benefício da prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva no processo nº 0800007-36.2022.8.14.0029, com determinação que fosse juntado a decisão nos autos nº 0800754-20.2021.8.14.0029.
Narram, também, que no inquérito policial nº 08000754-20.2021.8.14.0029, onde já foi oferecida denúncia, o juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para esclarecimentos eis que os fatos narrados em relação à denunciada JULLYANE DA COSTA TAVARES se identificavam com as condutas descritas nos autos da Ação penal de nº 0800017-80.2022.8.14.0029.
Expõem que dessa forma, há dois decretos de prisão preventiva em desfavor da paciente, referentes aos processos nº 0800007-36.2022.8.14.0029 (representação de prisão preventiva) e nº 0800017-80.2022.8.14.0029 (auto de prisão em flagrante), restando configurada a conexão entre os procedimentos, nos termos do art. 76 do CPP.
Pelo que, entendem a necessidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, também, nos autos do processo nº 0800007-36.2022.8.14.0029.
Requerem assim, liminarmente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da “Conversão da Prisão preventiva em Prisão Domiciliar, nos feitos Processos nº 0800017-80.2022.8.14.0029 (Auto de prisão em flagrante) e 0800007-36.2022.8.14.0029 (representação de Prisão Preventiva), em decorrência dos fatos narrados em relação à denunciada se identificada com as condutas descritas nos autos acima mencionados, confirme decisum judicial nos autos 0800754-20.2021.8.14.0029 – ID 54994098, datado de 28.03.2022, para que a acusada JULLYANE DA COSTA TAVARES, aguarde em prisão domiciliar o início da ação penal, para que das três crianças de 06, 03 e 04 meses de idades, respectivamente.” (sic) Eis os fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Verifica-se que os impetrantes intentam a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nos feitos de nº 0800017-80.2022.8.14.0029 (Auto de prisão em flagrante) e 0800007-36.2022.8.14.0029 (representação de Prisão Preventiva).
Assim, acostaram os seguintes documentos: · a decisão que homologou o auto de prisão em flagrante no processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029 e converteu em prisão preventiva (Num. 8843220 - Pág. 2/6); · termo de audiência de custódia do processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029 (Num. 8843221 - Pág. 2/4); · documentos pessoais da paciente e certidões de nascimento (Num. 8843224 - Pág. 2/12); · pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar no processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029 (Num. 8843228 - Pág. 2/5); · certidão de antecedentes criminais (Num. 8843233 - Pág. 2/3); · denúncia oferecida nos autos do processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029 (Num. 8843236 - Pág. 2/5); · decisão que decretou a prisão preventiva e deferiu o pedido de busca e apreensão nos autos do processo nº 0800007-36.2022.8.14.0029 (Num. 8843241 - Pág. 2/13); · decisão que revogou o benefício da prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva no processo nº 0800007-36.2022.8.14.0029 (Num. 8843243 - Pág. 2/19); · denúncia oferecida nos autos do processo nº 0800754-20.2021.8.14.0029 (Num. 8843252 - Pág. 2/13); e · despacho que determinou o encaminhamento dos autos do processo nº 0800754-20.2021.8.14.0029 ao Ministério Público para esclarecimentos em relação a denúncia oferecida contra a paciente, naqueles autos (Num. 8843254 - Pág. 2/3).
Pois bem.
Não obstante os argumentos do impetrante, importa evidenciar que o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Assim, da análise preliminar dos autos, verifico que na audiência de custódia realizada no Auto de Prisão em Flagrante nº 0800017-80.2022.8.14.0029, o juízo a quo indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por ausência de comprovação documental (Num. 8843221 - Pág. 3).
Consta, ainda, que os impetrantes peticionaram em 17/02/2022 novo pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar no processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029 (Num. 8843228 - Pág. 2/3) e, pretende ainda que a prisão domiciliar seja deferida também, nos autos da Representação de Prisão Preventiva nº 0800007-36.2022.8.14.0029, em razão de suposta conexão deste com os Autos de Prisão em Flagrante nº 0800017-80.2022.8.14.0029, nos termos do art. 76 do CPP.
Contudo, observo que não foi acostado aos autos deste writ a decisão do juízo dito coator referente ao novo pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar no processo nº 0800017-80.2022.8.14.0029, o que inviabiliza o conhecimento de seus fundamentos.
Diante do exposto, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 05 de abril de 2022.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
06/04/2022 09:08
Juntada de Carta rogatória
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06/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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