TJPA - 0873700-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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20/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 06:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO CARVALHO JUNIOR - CPF: *38.***.*47-04 (REQUERENTE).
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16/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 07:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2022 07:38
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0873700-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BENEDITO CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por BENEDITO CARVALHO JUNIOR em face de CLARO S/A.
Determinou-se que a parte requerente juntasse aos autos os elementos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência ou, então, que efetuasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção, independente de nova intimação (ID 45086854).
Contudo, em que pese haver sido devidamente intimada, a parte requerente limitou-se a peticionar pela dilação do prazo por mais 15 dias (prazo este que inclusive já decorreu), conforme petição de ID 50202662.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, havendo apenas pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos que comprovem a condição de hipossuficiência do autor.
Expirado tal período, nenhuma das diligências foi adotada pelo requerente.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, 04/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/04/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:15
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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