TJPA - 0003608-40.2016.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/06/2025 08:46
Juntada de decisão
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21/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2022 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:46
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:59
Nomeado defensor dativo
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23/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 13:54
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2022 13:53
Expedição de Sentença.
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05/07/2022 11:22
Juntada de Carta precatória
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23/06/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 11:21
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:08
Decorrido prazo de MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 05:44
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/05/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 02:04
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0003608-40.2016.8.14.9100 ASSUNTO: Furto Qualificado RÉU: MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA Endereço: POVOADO ENSEADA DOS NOGUEIRAS, S/N, ZONA RURAL, PALMEIRâNDIA - MA - CEP: 65238-000 RÉU: JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ARRAIOLOS, CASA 27, Vila De Munguba, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA e JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, por terem no dia 17 de julho de 2016, por volta das 22h30, em comunhão de desígnios, subtraído para si, do interior do Centro Espírita “a casa do caminho” um botijão de gás.
No dia seguinte, os denunciados retornaram para buscar o botijão de gás e o venderam pela quantia de R$ 100,00.
A denúncia foi recebida no dia 01 de dezembro de 2016.
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
O Juízo deixou de absolver sumariamente os réus, designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, bem como decretada a revelia do acusado José Marcos de Sousa Silva.
Expedida carta precatória para interrogatório do acusado MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA que, apesar de intimado, deixou de comparecer a audiência.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da pretensão penal nos termos da denúncia.
Nomeado advogado dativo para apresentação de memoriais finais em defesa dos acusados que, no mérito, pugnou pela desclassificação do crime para furto privilegiado. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão penal é procedente.
A materialidade está provada pelos autos do inquérito policial, bem como pelo auto de apreensão (fl. 24) e restituição dos bens.
A autoria, da mesma forma, encontra-se demonstrada pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em Juízo, a vítima ANTONIA MARIA VASCONCELOS ASSUNÇAO declarou “que no dia dos fatos viu que a residência onde funcionava o centro espírita havia sido arrombada e que haviam subtraído um botijão de gás; que fez o boletim de ocorrência; não viu quem eram os denunciados; que o botijão foi recuperado pela polícia; que a polícia de Munguba descobriu quem havia furtado o local e que havia sido o Marcos e o irmão dele; que foi até lá na sexta levar um lanche e viu a porta arrombada; que depois viram que eles entraram pelo balancinho; que eles quebraram muita coisa e o prejuízo foi grande; que eles quebraram as coisas; que eles saíram pela janela e também danificaram a tela da janela para poder sair com o botijão; que nesse dia entrou e deu falta do botijão; que procurou à polícia; que o Marcos é conhecido da polícia porque comete vários roubos lá; que ele sempre é preso e logo é solto; que no mesmo dia a polícia lhe telefonou dizendo que já sabiam quem eram os ladrões; que no outro dia foi até a delegacia buscar o botijão; que soube pela polícia que eles foram até a residência dos acusados e deram uma prensa neles e eles confessaram e disseram para quem tinham vendido o botijão; que o botijão estava cheio e foi devolvido vazio.” A testemunha RILDSON LUIS CHAGAS RODRIGUES declarou em juízo que “é sargento da polícia militar; que a vítima lhe procurou para lhe informar que haviam furtado uma botija de gás da “casa do caminho”; que quando ela lhe falou o ocorrido, lembrou que uns três dias atrás, ao passar em frente a referida residência, viu os dois suspeitos lá na frente; que então disse a vítima que já sabia quem tinha furtado; que logo após encontrou os dois acusados na rua e os abordou; que perguntou a eles se haviam furtado a botija de gás do centro espírita e disse que no dia passou na frente do local e viu os dois lá na frente; que eles então confessaram que furtaram a botija; que a botija estava na residência deles; que o Mailton entrou na casa para pegar e devolver; que após isso devolveram a botija de gás para a vítima; que devolveram a botija estava vazia.” Os depoimentos dos policiais, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, possuem eficácia probatória e presunção de legitimidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si.
Aliás, a jurisprudência pátria posiciona-se neste sentido: "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473. "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...)- Ordem denegada." (STJ - HC - HABEAS CORPUS – 20352/SP Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI QUINTA TURMA DJ DATA:18/11/2002 PÁGINA:258) Se houver motivo para suspeição da testemunha, deve ser invocado de forma clara pela defesa, apresentando os fatos e provas pertinentes.
Ou seja, não deve ser aceita a simples alegação de que a testemunha é policial e, portanto, quando presta o depoimento, é para prejudicar, devendo ser considerada de logo como suspeita pelo Juiz.
Tal tese de pura e simples suspeição ou dúvida pelo fato da testemunha ser policial já há algum tempo encontra-se superada, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios.
Observo que restou comprovada a qualificadora relativa ao concurso de pessoas, haja vista que o painel probatório é robusto e coeso no sentido de que o crime foi cometido pelos acusados em concurso.
De igual forma, também provada a majorante de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, uma vez que o crime fora praticado durante o repouso noturno, quando há diminuta vigilância sobre o bem, merecendo maior reprovação por parte deste juízo.
V- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o(s) acusado(s) MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA e JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA, já qualificado(s) nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV do CP.
VI- DOSIMETRIA Passo a dosar as penas do crime praticado pelo(s) acusado(s), atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da pena de forma pessoal e individualizada, atendendo aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 1. 1.
DO ACUSADO MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias do crime são negativas posto que praticou o crime em concurso de pessoas, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; às consequências, afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, já considerando a figura qualificada do crime.
Não concorrem agravantes ou atenuantes de pena.
Presente a causa de aumento de pena do § 1º do art.155 do CP, pelo que majoro a pena em 1/3, passando a dosá-la em 2 anos e 8 meses de detenção e pagamento de 48 dias-multa. 2. 2.
DO ACUSADO JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias do crime são negativas posto que praticou o crime em concurso de pessoas, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; às consequências, afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, já considerando a figura qualificada do crime.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, I do Código Penal.
Contudo, deixo de atenuar a pena provisória, em observância à Súmula nº 231 do STJ que dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não concorrem agravantes.
Presente a causa de aumento de pena do § 1º do art.155 do CP, pelo que majoro a pena em 1/3, passando a dosá-la em 2 anos e 8 meses de detenção e pagamento de 48 dias-multa.
VII- DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Os acusados responderam o processo em liberdade, não havendo que se falar em detração penal.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
VIII-SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os acusados preenchem os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena aplicada e pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
IX- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade em razão do regime inicial de cumprimento de pena imposto nesta sentença, bem como por ter respondido ao processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos à segregação cautelar.
X- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida nos presentes autos.
XI- DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado, nomeado para o processo (CPP, art. 370, § 4º); 3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 3.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.4.
Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.; 3.5.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 3.
XII- PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO EM FAVOR DO ACUSADO JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA É forçoso reconhecer que transitada em julgado a presente sentença para a acusação sem que haja possibilidade de majoração da pena aplicável, por se verificar que entre a data do recebimento da denúncia (01 de dezembro de 2016) e a presente data já se passaram mais de quatro anos, já que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, e considerando a pena em concreto fixada nesta sentença, tal período é mais que suficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado José Marcos de Sousa Silva e, em consequência, a prescrição da punibilidade da pena em concreto.
Portanto, transitada em julgado a presente sentença para a acusação sem que haja majoração da pena, dispenso a Secretaria de expedir guia e demais documentos do referido acusado, devendo fazer os autos conclusos para declaração formal da extinção da punibilidade em decisão própria, prosseguindo, contudo, em detrimento do acusado Mailton de Jesus Almeida Silva.
Monte Dourado, 9 de maio de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
11/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:48
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0003608-40.2016.8.14.9100 ASSUNTO: Furto Qualificado RÉU: MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA Endereço: POVOADO ENSEADA DOS NOGUEIRAS, S/N, ZONA RURAL, PALMEIRâNDIA - MA - CEP: 65238-000 RÉU: JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ARRAIOLOS, CASA 27, Vila De Munguba, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA e JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, por terem no dia 17 de julho de 2016, por volta das 22h30, em comunhão de desígnios, subtraído para si, do interior do Centro Espírita “a casa do caminho” um botijão de gás.
No dia seguinte, os denunciados retornaram para buscar o botijão de gás e o venderam pela quantia de R$ 100,00.
A denúncia foi recebida no dia 01 de dezembro de 2016.
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
O Juízo deixou de absolver sumariamente os réus, designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, bem como decretada a revelia do acusado José Marcos de Sousa Silva.
Expedida carta precatória para interrogatório do acusado MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA que, apesar de intimado, deixou de comparecer a audiência.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da pretensão penal nos termos da denúncia.
Nomeado advogado dativo para apresentação de memoriais finais em defesa dos acusados que, no mérito, pugnou pela desclassificação do crime para furto privilegiado. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão penal é procedente.
A materialidade está provada pelos autos do inquérito policial, bem como pelo auto de apreensão (fl. 24) e restituição dos bens.
A autoria, da mesma forma, encontra-se demonstrada pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em Juízo, a vítima ANTONIA MARIA VASCONCELOS ASSUNÇAO declarou “que no dia dos fatos viu que a residência onde funcionava o centro espírita havia sido arrombada e que haviam subtraído um botijão de gás; que fez o boletim de ocorrência; não viu quem eram os denunciados; que o botijão foi recuperado pela polícia; que a polícia de Munguba descobriu quem havia furtado o local e que havia sido o Marcos e o irmão dele; que foi até lá na sexta levar um lanche e viu a porta arrombada; que depois viram que eles entraram pelo balancinho; que eles quebraram muita coisa e o prejuízo foi grande; que eles quebraram as coisas; que eles saíram pela janela e também danificaram a tela da janela para poder sair com o botijão; que nesse dia entrou e deu falta do botijão; que procurou à polícia; que o Marcos é conhecido da polícia porque comete vários roubos lá; que ele sempre é preso e logo é solto; que no mesmo dia a polícia lhe telefonou dizendo que já sabiam quem eram os ladrões; que no outro dia foi até a delegacia buscar o botijão; que soube pela polícia que eles foram até a residência dos acusados e deram uma prensa neles e eles confessaram e disseram para quem tinham vendido o botijão; que o botijão estava cheio e foi devolvido vazio.” A testemunha RILDSON LUIS CHAGAS RODRIGUES declarou em juízo que “é sargento da polícia militar; que a vítima lhe procurou para lhe informar que haviam furtado uma botija de gás da “casa do caminho”; que quando ela lhe falou o ocorrido, lembrou que uns três dias atrás, ao passar em frente a referida residência, viu os dois suspeitos lá na frente; que então disse a vítima que já sabia quem tinha furtado; que logo após encontrou os dois acusados na rua e os abordou; que perguntou a eles se haviam furtado a botija de gás do centro espírita e disse que no dia passou na frente do local e viu os dois lá na frente; que eles então confessaram que furtaram a botija; que a botija estava na residência deles; que o Mailton entrou na casa para pegar e devolver; que após isso devolveram a botija de gás para a vítima; que devolveram a botija estava vazia.” Os depoimentos dos policiais, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, possuem eficácia probatória e presunção de legitimidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si.
Aliás, a jurisprudência pátria posiciona-se neste sentido: "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473. "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...)- Ordem denegada." (STJ - HC - HABEAS CORPUS – 20352/SP Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI QUINTA TURMA DJ DATA:18/11/2002 PÁGINA:258) Se houver motivo para suspeição da testemunha, deve ser invocado de forma clara pela defesa, apresentando os fatos e provas pertinentes.
Ou seja, não deve ser aceita a simples alegação de que a testemunha é policial e, portanto, quando presta o depoimento, é para prejudicar, devendo ser considerada de logo como suspeita pelo Juiz.
Tal tese de pura e simples suspeição ou dúvida pelo fato da testemunha ser policial já há algum tempo encontra-se superada, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios.
Observo que restou comprovada a qualificadora relativa ao concurso de pessoas, haja vista que o painel probatório é robusto e coeso no sentido de que o crime foi cometido pelos acusados em concurso.
De igual forma, também provada a majorante de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, uma vez que o crime fora praticado durante o repouso noturno, quando há diminuta vigilância sobre o bem, merecendo maior reprovação por parte deste juízo.
V- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o(s) acusado(s) MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA e JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA, já qualificado(s) nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV do CP.
VI- DOSIMETRIA Passo a dosar as penas do crime praticado pelo(s) acusado(s), atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da pena de forma pessoal e individualizada, atendendo aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 1. 1.
DO ACUSADO MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias do crime são negativas posto que praticou o crime em concurso de pessoas, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; às consequências, afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, já considerando a figura qualificada do crime.
Não concorrem agravantes ou atenuantes de pena.
Presente a causa de aumento de pena do § 1º do art.155 do CP, pelo que majoro a pena em 1/3, passando a dosá-la em 2 anos e 8 meses de detenção e pagamento de 48 dias-multa. 2. 2.
DO ACUSADO JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias do crime são negativas posto que praticou o crime em concurso de pessoas, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; às consequências, afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, já considerando a figura qualificada do crime.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, I do Código Penal.
Contudo, deixo de atenuar a pena provisória, em observância à Súmula nº 231 do STJ que dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não concorrem agravantes.
Presente a causa de aumento de pena do § 1º do art.155 do CP, pelo que majoro a pena em 1/3, passando a dosá-la em 2 anos e 8 meses de detenção e pagamento de 48 dias-multa.
VII- DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Os acusados responderam o processo em liberdade, não havendo que se falar em detração penal.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
VIII-SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os acusados preenchem os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena aplicada e pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
IX- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade em razão do regime inicial de cumprimento de pena imposto nesta sentença, bem como por ter respondido ao processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos à segregação cautelar.
X- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida nos presentes autos.
XI- DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado, nomeado para o processo (CPP, art. 370, § 4º); 3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 3.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.4.
Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.; 3.5.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 3.
XII- PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO EM FAVOR DO ACUSADO JOSÉ MARCOS DE SOUSA SILVA É forçoso reconhecer que transitada em julgado a presente sentença para a acusação sem que haja possibilidade de majoração da pena aplicável, por se verificar que entre a data do recebimento da denúncia (01 de dezembro de 2016) e a presente data já se passaram mais de quatro anos, já que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, e considerando a pena em concreto fixada nesta sentença, tal período é mais que suficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado José Marcos de Sousa Silva e, em consequência, a prescrição da punibilidade da pena em concreto.
Portanto, transitada em julgado a presente sentença para a acusação sem que haja majoração da pena, dispenso a Secretaria de expedir guia e demais documentos do referido acusado, devendo fazer os autos conclusos para declaração formal da extinção da punibilidade em decisão própria, prosseguindo, contudo, em detrimento do acusado Mailton de Jesus Almeida Silva.
Monte Dourado, 9 de maio de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
09/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:46
Decorrido prazo de MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0003608-40.2016.8.14.9100 ASSUNTO: Furto Qualificado REU: MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA, JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA ENDEREÇO: POVOADO ENSEADA DOS NOGUEIRAS, S/N, ZONA RURAL, PALMEIRâNDIA - MA - CEP: 65238-000 REU: JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA ENDEREÇO:RUA ARRAIOLOS, CASA 27, Vila De Munguba, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI, cuja a orientação fora no sentido de “nomear defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honorários advocatícios”, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, NOMEIO o advogado Dr.
Wenderson Pessoa da Silva, OAB/PA 29922 para que apresente MEMORIAIS FINAIS em favor do(s) denunciado(s), com advertência de que não faz jus as prerrogativas processuais de prazo que caberiam à Defensoria Pública.
Destarte, condeno o Estado do Pará a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prática do ato, servindo a presente decisão como título executivo juntamente com certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 4 de abril de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
05/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:54
Nomeado defensor dativo
-
04/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2022 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2021 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2021 09:50
Juntada de
-
18/08/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2021 09:56
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 03:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/05/2021 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 03:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00036084020168149100: - O asssunto 9676 foi removido. - O asssunto 3417 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9676 para 3417. - Nr inquerito alterado de 00144/2016.000046-
-
28/04/2021 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2021 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2021 11:02
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
22/04/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2021 10:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/04/2021 18:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2021 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/04/2021 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/04/2021 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2021 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3866-21
-
05/04/2021 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2021 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2021 12:04
Remessa
-
28/09/2020 13:25
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/09/2020 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2020 22:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 22:06
Mero expediente - Mero expediente
-
14/09/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2020 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7715-20
-
22/04/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2020 10:40
Remessa
-
19/03/2020 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4943-97
-
19/03/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2020 11:37
Remessa
-
18/12/2019 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/12/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2019 11:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 11:31
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
17/12/2019 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 11:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2019 14:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2019 16:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4983-40
-
15/10/2019 16:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2019 16:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2019 16:56
Remessa
-
27/09/2019 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2019 10:28
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
27/09/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 14:05
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/09/2019 17:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/09/2019 17:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/09/2019 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 17:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/09/2019 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
17/09/2019 10:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/09/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 10:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:25
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
16/09/2019 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:25
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
16/09/2019 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2019 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7514-48
-
16/09/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 09:27
Remessa
-
21/08/2019 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2019 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
21/08/2019 10:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/08/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 14:24
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
19/08/2019 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2019 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2019 16:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2019 16:41
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/06/2019 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 16:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2019 13:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/06/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2019 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1356-30
-
10/06/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2019 08:51
Remessa
-
07/06/2019 11:20
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado Dr. Karol Sarges, contendo 01 volume com 25 folhas.
-
07/06/2019 11:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KAROL SARGES SOUZA (24330680), que representa a parte MAILTON DE JESUS ALMEIDA SILVA (24517850) no processo 00036084020168149100.
-
28/05/2019 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2019 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 14:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2019 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/05/2019 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 09:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2019 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2019 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8902-16
-
16/01/2019 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2019 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2019 14:14
Remessa
-
21/11/2018 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/11/2018 10:09
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
21/11/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2018 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2018 08:56
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
05/07/2018 08:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5638-35
-
05/07/2018 08:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2018 08:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2018 08:21
Remessa
-
04/07/2018 10:51
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado Dr. ALVARO CAJADO, OAB/PA 15994, contendo 01 volume com 17 folhas.
-
04/07/2018 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALVARO CAJADO DE AGUIAR (4065973), que representa a parte JOSE MARCOS DE SOUSA SILVA (24518754) no processo 00036084020168149100.
-
03/07/2018 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2018 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2018 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2018 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6516-53
-
26/06/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 10:45
Remessa
-
11/12/2017 15:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/12/2017 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/12/2017 14:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/11/2017 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2017 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/11/2017 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2017 14:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2017 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2017 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2017 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
11/05/2017 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
09/05/2017 12:53
Citação CITACAO
-
09/05/2017 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 12:49
Citação CITACAO
-
09/05/2017 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 12:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/05/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2017 15:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2017 16:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2017 11:24
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
07/12/2016 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2016 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2016 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
01/12/2016 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2016 10:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/10/2016 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE
-
04/10/2016 10:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003608-40.2016.8.14.9100 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 00144/2016.000046-3
-
04/10/2016 10:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/10/2016 10:24
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
09/08/2016 11:51
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/08/2016 14:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/08/2016 14:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/08/2016 14:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, JUIZ RESPONDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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