TJPA - 0804897-27.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
26/07/2023 09:07
Decorrido prazo de CREUZENIR LOPES BERNARDINO em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0804897-27.2021.8.14.0005 AUTOR: JANUARIO BATISTA DA SILVA INTERDITANDA: CREUZENIR LOPES BERNARDINO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por JANUARIO BATISTA DA SILVA em face de sua companheira CREUZENIR LOPES BERNARDINO.
Em prosseguimento, a parte autora informou o falecimento da interditanda, juntando a certidão de óbito (ID 88572183).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando verificar ausência de interesse processual.
No caso vertente, verifico que o(a) interditando(a) veio a falecer no curso do processo, razão pela qual reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar outrora proferida e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Oficie-se ao INSS dando conhecimento da presente decisão, se for o caso.
Feito isento de custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
30/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 12:44
Mandado devolvido cancelado
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27/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
11/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 02:29
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804897-27.2021.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação do Ministério Público Estadual, RESOLVO: 1- OFICIE-SE a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE para que indique um médico especialista E/OU clínico geral a fim de que proceda à perícia médica, COM URGÊNCIA, do(a) interditando(a) CREUZENIR LOPES BERNARDINO, respondendo aos quesitos abaixo de forma conclusiva, devendo encaminhar o laudo pericial, em 15 (quinze) dias. 2.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) A interditanda é portadora de alguma enfermidade ou deficiência mental ou distúrbio psiquiátrico, lesão ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a enfermidade ou deficiência mental, distúrbio psiquiátrico ou anomalia psíquica que a acomete, indicando o respectivo CID? c) Quais são as sequelas causadas pela enfermidade ou deficiência mental ou distúrbio psiquiátrico ou anomalia psíquica?; d) A referida enfermidade ou deficiência mental ou distúrbio psiquiátrico ou anomalia psíquica é transitória ou permanente?; e) A referida enfermidade, caso exista, torna o(a) interditando(a) incapaz de, por si só, exercer os atos da vida civil? f) Tal patologia, caso exista, tem caráter irreversível; g) A incapacidade é total ou parcial? h) Se parcial, quais os limites da incapacidade, segundo o estado e o desenvolvimento mental do(a) interditando(a) e quais atividades a mesma pode desenvolver. 3.
Intime-se a parte autora a fim de que compareça à Secretaria Municipal de Altamira para ciência acerca do dia e da hora para realização de perícia médica no(a) interditando(a). 4.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer. 5.
Ao final, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 14:31
Decorrido prazo de JANUARIO BATISTA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:12
Decorrido prazo de JANUARIO BATISTA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:20
Decorrido prazo de CREUZENIR LOPES BERNARDINO em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 01:32
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0804897-27.2021.8.14.0005 AUTOR: JANUARIO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CREUZENIR LOPES BERNARDINO D E C I S Ã O
Vistos.
JANUÁRIO BATISTA DA SILVA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do (a) interditando (a) CREUZENIR LOPES BERNARDINO e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Inicialmente, observa-se que há irregularidade na procuração ad judicia apresentada aos autos, a saber, não consta a identificação e a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do CC, o que deve ser sanado pelo autor, em 15 dias.
Quanto ao pedido liminar, verifica-se que o autor não demonstrou vínculo de parentesco nos termos do art. 747, do CPC, bem como não apresentou qualquer documento que aponte união estável entre as partes, desta forma, deixo para apreciar o pedido de liminar após a entrevista da interditanda e oitiva do requerente.
Isto posto, RESOLVO: 1- Intime-se o autor para regularizar a procuração ad judicia, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Por economia processual, designo desde já audiência para oitiva das partes, cite-se o (a) interditando (a), para comparecer a audiência prevista no art. 751 do CPC em 12/05/2022 às 09:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência através de aplicativo MICROSOFT TEAMS, devendo as partes apresentar e-mail para encaminhamento do link.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO.
Altamira, 03/11/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/04/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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