TJPA - 0834176-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Requerente : ROSANGELA GONCALVES ROMAO e CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO.
Requerido : IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSANGELA GONCALVES ROMAO e CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO, já qualificadas nos autos, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relatam as Requerentes à peça inicial, em síntese, que são beneficiárias de pensão por morte, consoante Portaria nº. 1.526, de 02 de junho de 2021, anexa aos autos, em razão do falecimento do servidor público VICENTE DE PAULA MARÇAL DE CARVALHO em 20/04/2020, que exercia o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará.
Afirmam que o falecido foi nomeado em 05/05/1993 e tomou posse em 18/05/1993, consoante declaração de tempo de serviço até o óbito.
Nesse prisma, continha 26 (vinte e seis) anos e 11 (onze) meses de efetivo serviço, contudo, em 17/06/2013, foi realizado o protocolo n. 2013/2899512, com a renúncia para contar em dobro o tempo de serviço, o triênio de 1993/1996 que ensejou o tempo de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias até a data do óbito.
No entanto, foi juntada comprovação do INSS para averbar o tempo de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, de forma que o período de aproveitamento foi 03 (três) anos, 03 (três) meses e 11 dias, conforme comprovante anexo, logo, deve ser averbado este período.
Diante disso, contam que requereram administrativamente a averbação do tempo de serviço da Regime Geral da Previdência e a consequente correção dos cálculos, nos termos do artigo 3º da EC nº 103/2019, ou subsidiariamente, o cálculo da EC nº 103/2019, EC nº 77/2019 e artigo 36-A caput e § 2º, I da LC nº 39/2002, bem como, o pagamento da diferença retroativa e o os valores não pagos desde a solicitação da pensão por morte.
Por conseguinte, relatam que foi gerado o processo administrativo nº. 2021/1463871, requerido em 22/12/2021, e até o momento do ajuizamento da presente demanda, não houve decisão administrativa, passados quase 3 (três) meses do requerimento.
Ante o relatado, requerem a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a revisão da pensão por morte em favor das Autoras, para que passem a receber o valor correto de acordo ao cálculo anterior à EC nº 109/2019.
E no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade, por meio difuso, do caput do art. 23 da EC 103/2019, que criou regras que diminuem exacerbadamente o valor calculado na concessão de pensão de morte, condenando o IGEPPS à revisão no valor da pensão por morte das Requerentes, e o pagamento da diferença retroativa no montante de R$ 279.464,34 (duzentos e setenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Juntaram documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência, ID. 56023269.
O IGEPPS, em contestação, sustentou, em suma, que foi ajuizada a ADI nº 6.916, pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil-Adepol, com matéria idêntica à formulada no presente processo e ainda sem julgamento.
Requer a suspensão processual do feito e a perda parcial do objeto da lide ante o deferimento administrativo do tempo de serviço não considerado no cálculo do benefício, conforme Certidão de Tempo de Contribuição do RGPS emitido pelo INSS (ID. 61937679).
Parte Autora apresentou réplica à contestação, ID. 64113190.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação, ID. 121716150.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por titulares de pensão por morte, requerendo seja declarada a inconstitucionalidade, por meio difuso, do caput do art. 23 da EC 103/2019, condenando-se o IGEPPS à revisão no valor da pensão e o pagamento da diferença retroativa.
Quanto à pretensão de declaração de inconstitucionalidade por meio difuso do dispositivo legal acima citado, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7051, fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
O referido Acordão foi assim ementado: Direito constitucional e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Reforma da Previdência Social.
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1.
Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS).
A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS.
O contexto da nova Reforma da Previdência 2.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3.
O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.
O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação.
Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4.
Dever de autocontenção judicial.
As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso.
A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.
Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.
Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5.
Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido.
O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário.
Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável.
Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável.
Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção.
Conclusão 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. (ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo declarou constitucional a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS) antes da aposentadoria, instituída pela Reforma da Previdência de 2019, que fixou novos critérios para a concessão do benefício.
De acordo com o dispositivo questionado na ADI, qual seja, o caput do artigo 23 da EC nº. 103/2019, a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou de servidor público federal, será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele, ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Logo, obedecendo o entendimento emanado pelo STF no julgamento da ADI nº 7051, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que conforme o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal atacado pelas oras Autoras, logo, carecendo a lide de amparo legal.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 7051, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES ROMAO e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 -
12/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:28
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:25
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834176-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES ROMAO e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante o parecer de ID. 102150033, digam as partes acerca do pedido de suspensão ali efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que busca este Juízo não trazer aos autos um "fundamento-surpresa" para a sua decisão, violando o dever de consulta, impedindo que uma das partes participasse do processo com reais chances de influir no seu resultado, contrariando o comando do princípio do contraditório, assim como a cooperação e a boa-fé que lhe são inerentes.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos para prosseguimento da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:04
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:04
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 06/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834176-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES ROMAO e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Em tempo, verifico o pleito solicitado pelo Ministério Público no ID. 78355464, o qual defiro neste ato.
Assim, intime-se o requerido para que traga os autos o ali solicitado no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, retornem estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
28/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:36
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:36
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:22
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 06/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834176-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES ROMAO e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 93927969, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 16:04
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:05
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0834176-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES ROMAO e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil, e análise da petição de ID 78355464.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar K4 -
27/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:40
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:40
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES ROMAO em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:47
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0834176-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES ROMAO e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANGELA GONÇALVES ROMÃO e CARLA EDUARDA NASCIMENTO CARVALHO contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer a concessão de provimento jurisdicional, inaudita altera pars, para “determinar a revisão imediata da pensão por morte em favor das Autoras para que passe a receber o valor correto de acordo ao cálculo anterior a EC nº 109/2019, uma vez que indispensável à subsistência das mesmas”.
Aduzem, em síntese, que “são beneficiárias de pensão por morte concedida pelo IGEPREV, ora réu de modo equivocado, consoante Portaria Nº 1.526 de 02 de junho DE 2021, anexa, em razão do falecimento do servidor público, VICENTE DE PAULA MARÇAL DE CARVALHO, cujo óbito ocorreu em 20/04/2020, que exercia o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará”, e que, “em 22/06/2020 foi protocolado via sistema SIAAG a solicitação da pensão por morte, devida a pandemia do COVID-19, os agendamentos presenciais foram suspensos, gerando o código interno nº 27982 da senha 6005, conforme comprovação, no entanto, por equívoco deste Órgão previdenciário apenas em 20/08/2020 foi criado o protocolo do pedido de nº 2020/620124, tendo as requerentes recebido os valores a partir desta data e não data do óbito qual seja: 20/04/2020, eis que o requerimento do pedido de pensão por morte se deu dentro do prazo de 90 (noventa) dias”.
Afirmam que “o falecido VICENTE DE PAULA MARÇAL DE CARVALHO continha 26 (vinte e seis) anos e 11 (onze) meses de efetivo serviço, contudo, em 17/06/2013 foi realizado protocolo n. 2013/2899512 com a renúncia para contar em dobro o tempo de serviço, o triênio de 1993/1996 que ensejou o tempo de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias até a data do óbito, ou seja, 20/04/2020”.
Assevera que “foi juntado comprovação do INSS para averbar o tempo de 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 11 (onze) dias, de forma que o período de aproveitamento foi 03 (três) anos, 03 (três) meses e 11 dias”, e que, até a data de ajuizamento da ação, não houve decisão sobre o processo nº 2021/1463871, protocolado na autarquia previdenciária em 22/12/2021.
Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Brevemente relatado, decido.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado – requisitos sintetizados pelo Código de Processo Civil atualmente em vigor nos arts. 294 a 304.
Compulsando as razões expendidas pelas Autoras, entendo que inexiste plausibilidade na pretensão antecipatória.
Conforme se depreende da exordial, pretendem, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual dispõe, verbis: “Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”.
Nessa senda, insta destacar, inicialmente, que as Autoras não demonstraram preliminarmente a ocorrência de eventual negativa ou resistência do ente previdenciário fundamentada na norma em destaque ou receio de que o direito vindicado seja violado caso a norma constitucional incida, sintetizando a tese jurídica da pretensão antecipatória da seguinte forma: “[...] o valor que deve ser pago da pensão por morte e o cálculo deve ser o da legislação em vigor quando o falecido cumpriu os requisitos aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que fora em 06 novembro de 2019, isto é a regra anterior da LC nº 039/2003” (sem destaque no original).
No caso em tela, entendo que a ausência de demonstração da negativa pelo ente público não induz, pois, à verossimilhança das alegações, o que, em exame perfunctório das teses autorais, obsta à concessão antecipatória, mesmo em sede de tutela de evidência.
Nessa quadra, quanto à necessidade de pretensão resistida, já se decidiu, mutatis mutandis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso Inominado nº 0005317-64.2016.8.19.0211 Recorrente: Roberto Ferreira da Silva Recorrido: Light - Serviços de Eletricidade S.A.
Relator: Juiz Alexandre Chini RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA ACIONÁRIA PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE MANTEM EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 488 DO CPC).
VOTO Trata-se de Recurso Inominado, tempestivamente ofertado, em que se veicula irresignação com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora moveu ação em face da empresa ante a suspensão do serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ocorrência de força maior.
Com a improcedência do pedido, recorreu a parte autora, reiterando os termos da inicial.
Contrarrazões prestigiando a sentença.
Relatados, passa-se ao voto.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Preliminarmente deve ser analisado o interesse de agir do demandante.
A pretensão em juízo só é legitimada para o ingresso de uma ação quanto há resistência caracterizada pela negativa ou inércia da parte contrária.
Não havendo negativa em solucionar a questão ou ausência de manifestação quanto à reclamação, não há que se falar em pretensão resistida. [...] Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).
ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017 (TJ-RJ - RI: 00053176420168190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 26/10/2017, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 27/10/2017 – sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. [...] 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 – sem destaque no original) Nesse mesmo diapasão, destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 11/09/2012.
Recurso especial interposto em 18/06/2014 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é definir se há ou não interesse processual a justificar o ajuizamento da presente ação declaratória de titularidade de direitos autorais em face dos recorridos. 3.
A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede, quanto a ele, o conhecimento do recurso especial. 4.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. 6.
Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018 – sem destaque no original) Elucidam o tema os excertos do voto condutor do acórdão a seguir transcritos: “
Por outro lado, reconhece-se a necessidade de atuação do Estado-juiz sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo autor da demanda.
Nesse sentido, REsp 1.137.113/SC, 3ª Turma, DJe 22/03/2012. [...] Já no que concerne ao segundo elemento – necessidade da atuação jurisdicional –, sua presença pode ser verificada em razão da resistência que os recorridos opõem, no plano material, à pretensão formulada na inicial, circunstância que se depreende do fato de terem ajuizado ação autônoma com o mesmo objeto desta demanda [...] Ressalte-se, por oportuno, que as condições da ação devem ser aferidas ‘a partir da constatação de um liame (resultante da narrativa aposta na petição inicial ou de expressa determinação legal) capaz de vincular, pelo menos em tese, a pessoa daquele apontado como requerido à satisfação da pretensão apontada pelo autor como indevidamente resistida’ (REsp 1.520.978/DF, 3ª Turma, DJe 29/08/2016)” (sem destaque no original) Com efeito, no caso em tela a ausência de pretensão resistida do Réu decorre precisamente da falta do liame capaz de vincular contenciosamente a autarquia previdenciária às partes Autoras, importando a ausência de interesse para o pedido antecipatório, notadamente porque deixou de demonstrar que efetuara pedido administrativo para implementação da gratificação.
Ainda que assim não fosse, quanto à norma que rege a instituição da pensão por morte, o c.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte é regulada pela norma vigente na data do óbito do instituidor.
Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O DE CUJUS E A AGRAVANTE.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado; 2.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
Inteligência da Súmula nº 340 do colendo STJ; 3.
Considera-se dependente do segurado, para fins de Regime de Previdência, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente (art. 6º, I, da LC n.0 039-2002). 4.
No caso sub judice, apreciando o acervo probatório constante nos autos, verifico que consta documento de carta nº 143/2015-GECOB referente ao cancelamento de benefício (id 3956903 - Pág. 44), no (7587782, 7587782, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-17 – sem destaque no original) Ademais, é essencial à demonstração da verossimilhança das alegações perquirir se, com base nas provas dos fatos sobre os quais se funda a pretensão autoral, há vício no processo que evidencie incongruência procedimental e a consequente necessidade de salvaguardar as garantias processuais das Autoras – o que não se denota a partir dos documentos por ela apresentados.
Conforme se depreende da consulta ao Processo Administrativo Eletrônico (ID 54079629), o requerimento foi protocolado em 14/05/2021, com a última movimentação ocorrida em 04/11/2021, tendo o feito tramitado internamente, por diversos setores, até a data de ajuizamento da ação.
Assim, compulsando os autos, não verifico excepcionalidade apta a ensejar a concessão, mormente porque as Autoras não comprovaram dependência direta do de cujus para sua sobrevivência ou situação de grave risco em que eventualmente se encontrem.
Nesse sentido, já se decidiu: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I DO CPC e 33 DA LEI 9.099/1995.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O controle do ato administrativo pelo Judiciário está adstrito ao aspecto da legalidade do ato.
Apreciar o mérito administrativo acerca da conveniência e oportunidade, estar-se-ia emitindo, o Judiciário, pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial.
Todo ato administrativo nasce com presunção de legitimidade e veracidade, daí porque o ônus de provar a invalidade do ato incumbe à parte que o impugna.
Nos termos do art. 33 da Norma de Regência e art. 373, I do CPC, ao autor cabia o ônus de produzir provas constitutivas do seu alegado direito.
Assim não procedendo, há que ser julgado improcedente o pedido, como bem assentado está na sentença recorrida.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051265-92.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Março de 2017); (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031835-67.2008.8.03.0001, Relator Desembargador LUIZ CARLOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Março de 2010, publicado no DOE Nº 85 em 14 de Maio de 2010).
Assim sendo, conhecendo-se do recurso, a ele nega-se provimento, mantendo-se a sentença de Primeiro Grau, por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00016884320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 17/10/2017, Turma recursal – sem destaque no original) A conjugação dessas circunstâncias não implica, pois, nesta fase de perquirição processual, a plausibilidade das alegações autorais.
Assim, ausentes os pressupostos legais, abstraída qualquer consideração prévia de mérito e em análise substancial das provas carreadas aos autos, carecem de plausibilidade os argumentos trazidos pela Autora, obstando-se a concessão antecipatória pleiteada.
Ainda, acerca do provimento liminar em sede de tutela de urgência, já se decidiu, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Considerando que não há como se constatar, ao menos em sede cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ocorrência de falha na correção da prova do impetrante, deve ser mantido o indeferimento do pleito liminar.
Para a concessão da liminar, é essencial o preenchimento dos requisitos autorizativos do art. 273 do CPC, sendo estes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, não foi possível reconhecer, em cognição sumária, a existência de qualquer ilegalidade imputável à Administração Pública, não podendo o magistrado, de plano, antecipar a tutela pretendida pelo impetrante.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente, na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-BA - AGR: 00034492920158050000 50000, Relator: Eduardo Augusto Viana Barreto, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
VAGA QUE AINDA NÃO FOI PREENCHIDA.
Considerando que não há como se constatar, ao menos em sede cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ocorrência de preterição do impetrante na ordem de nomeação dos candidatos aprovados para o exercício da função pública de "Especialista em Saúde - Fisioterapeuta", bem como não tendo sido demonstrado risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, na hipótese de não determinação de sua imediata nomeação, deve ser mantido o indeferimento do pleito liminar.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGR: *00.***.*40-46 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2014) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 a 304 do Código de Processo Civil.
Por fim, CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei 11.146/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
05/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832948-96.2022.8.14.0301
Paulo Cezar Colorado Damasceno de Paiva ...
Advogado: Renata de Andrade Ramos Lourenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 10:13
Processo nº 0864284-55.2021.8.14.0301
Lea Maria Miralha de Figueiredo
Tiago Sampaio de Oliveira
Advogado: Marlos Feitosa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2023 03:30
Processo nº 0864284-55.2021.8.14.0301
Lea Maria Miralha de Figueiredo
Roberto Batista Ramos
Advogado: Plinio de Freitas Turiel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2021 19:30
Processo nº 0008248-38.2017.8.14.0019
Jose Luiz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Roberto Govea Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2017 11:58
Processo nº 0801603-58.2022.8.14.0028
Deidivan de Sousa
Aura Carreiro de Castro
Advogado: Juliana de Andrade Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 14:45