TJPA - 0862865-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:03
Decorrido prazo de LUIZ DA CONCEICAO TEIXEIRA em 17/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 05/05/2023 23:59.
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19/06/2023 06:05
Decorrido prazo de LUIZ DA CONCEICAO TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:23
Juntada de Alvará
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22/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/04/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 08:29
Audiência Una realizada para 27/07/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 01:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0862865-97.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ DA CONCEICAO TEIXEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO Nome: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO Endereço: Rua Garibaldi, 803, SALA, Centro, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95080-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentado da Aeronáutica e que está sofrendo descontos indevidos por parte da empresa Reclamada, referente à Seguro de Vida obrigatório atrelado à empréstimo que realizou no ano de 2009.
Esclarece que acreditou que os descontos cessariam com o fim do pagamento das parcelas do empréstimo, porém, os descontos continuam, apesar da tentativa administrativa de cancelar o contrato.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco Reclamado forneça os contratos de empréstimos e Seguro de Vida realizados com o Autor, uma vez que, este nunca lhe foram entregues e que o Banco Reclamado suspenda imediatamente os descontos referentes ao SEGURO DE VIDA que estão sendo realizados em folha de pagamento do Autor. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado nos proventos de aposentadoria do Autor.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade dos débitos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a legalidade do contrato, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado, suspenda os descontos mensais na quantia de R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos), realizadas nos proventos de aposentadoria da parte Autora referente ao SEGURO DE VIDA , objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução.
Determino ainda que o Banco Reclamado apresente, até a audiência de UNA os contratos que originaram os débitos questionados pelo Autor.
Por outro lado, verificando que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Preparem-se os autos para a realização de audiência UNA, a ser realizada de forma virtual, cumprindo-se os despacho proferido no Id n. 56033409.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 04 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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11/11/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 22:53
Conclusos para despacho
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28/10/2021 22:53
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 09:54
Audiência Una designada para 27/07/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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