TJPA - 0879058-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 01:23
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração para suprir a omissão da sentença prolatada que deixou de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Analisando a sentença ora embargada, verificamos que, de fato, a sentença prolatada foi omissa quanto ao ponto suscitado, uma vez que a extinção da ação deu-se após o contraditório.
Assim é que acolho os presentes embargos para suprir a omissão apontada e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, mantendo-se, em tudo o mais, a sentença como lançada.
P.R.I.C Belém/PA, 12 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
05/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:17
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 04:09
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:25
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:00
Intimação
REGINALDO BASTOS DA SILVA, qualificado no id 22119595 nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPATIÇÃO DE INDÉBITOS , EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANPARÁ, também qualificado no mesmo id.
O Requerente foi intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não tendo a parte cumprido com a referida determinação (id 26126717 nos autos).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Não tendo o Autor cumprido com o ato que lhe competia, a teor do art.321 do CPC, sendo, neste caso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de ato relativo à emenda a inicial: Considerando que a Parte Requerente não cumpriu com a determinação judicial que lhe competia, até a presente data, é que respaldado no que preceitua o art. 321, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 11 de fevereiro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
15/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:52
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Intime-se o Requerido, por meio de seu procurador, para manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação formulado pelo autor no ID 29025677 nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém, 3 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:46
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:00
Intimação
R.H. 1- Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita. Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido. Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício. Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a cinco mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2- No mesmo prazo e também sob pena de indeferimento, deve o Autor emendar a Inicial nos seguintes termos: a)Analisando os autos, observa-se que o Autor não traz aos autos o contrato objeto da lide, mas menciona informações específicas sobre o seu conteúdo como se tivesse conhecimento a seu respeito; ora, se não possui tal instrumento, claro que suas alegações estão baseadas em meras suposições, fato que não é amparado pelo direito. Destaque-se ainda que a própria lei estabelece procedimento específico para obrigar uma das partes a exibir documentos para a outra, quando esta alega não estar em seu poder, antes de formular o pedido principal, o que pode ocorrer inclusive nos mesmos autos, ao qual o autor poderá se amparar. Deve, portanto, o Autor, no mesmo prazo acima assinalado, proceder à juntada do contrato em lume ou proceder a alteração do aludido procedimento; 3- Depreende-se também que o Autor afirma que a taxa juros aplicada ao referido contrato ultrapassa a taxa média de juros de mercado, motivo pelo qual entende deva ser reduzida, e que deva lhe ser restituídos todos os valores descontados a maior. Observe-se, pois, que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias. Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, deve o Autor demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] 4- Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, cabe-lhe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ. 5- No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, cujo valor influencia o valor atribuído à causa, que também deve ser emendado. Int. Belém, 8 de fevereiro de 2020 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807148-49.2020.8.14.0006
Sandoval dos Santos Sobrinho
Associacao dos Proprietarios e Promitent...
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 10:11
Processo nº 0800330-08.2016.8.14.0302
Grupo Educacional Physics LTDA - EPP
Marinaldo Silva dos Santos
Advogado: Simone Sabino de Oliveira Bechara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2016 10:54
Processo nº 0000965-02.2015.8.14.0029
Marcia do Socorro da Silva Pinheiro
Municipio de Maracana
Advogado: Marco Aurelio Ferreira de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2018 12:13
Processo nº 0006688-38.2019.8.14.0004
Maria Francisca Amancia Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 18:14
Processo nº 0800834-27.2019.8.14.0005
Mauro Mantova de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Nilson Hungria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2019 15:59