TJPA - 0803918-59.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:32
Decorrido prazo de CARLOS HERNANDES SILVA BATISTA DE MENDONCA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:21
Decorrido prazo de CARLOS HERNANDES SILVA BATISTA DE MENDONCA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803918-59.2022.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal (7 Andar), Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: CARLOS HERNANDES SILVA BATISTA DE MENDONCA Endereço: Rua do Aeroporto, 249, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-180 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no DL nº 911/69. 2.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida e cumprida. 3.
O requerido apresentou contestação, contudo não purgou a mora. 4.
Custas finalizadas. 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu. 7.
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 8.
O réu manifestou-se nos autos, porém não efetuou o pagamento do débito, deixando de purgar a mora.
Pugnou pela improcedência da ação, com base na ausência de notificação válida para fins de constituição em mora, uma vez que quem assinou a carta com AR foi a sua sogra. 9.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que, para fins de caracterização da mora do devedor, é suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo necessário o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro, que é o caso dos autos. 10.
Nesse sentido é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: “Notificação extrajudicial – constituição em mora do devedor – ajuizamento da ação de busca e apreensão. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro.” (Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020). 11.
Determina o art. 3°, §§1° e 2° do DL 911/69 que, cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 12.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o prazo para pagamento nesse caso deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 – PR). 13.
No caso concreto, o réu deixou de pagar a dívida. 14.
Logo, não há outro caminho senão julgar procedente o pedido proposto na presente ação, na forma do DL 911/69. 15.
Como se sabe, por força da estruturação prevista no DL 911/69, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.
Contudo, não é o caso dos autos. 16.
O procedimento da ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), por mais severo que seja, foi idealizado para ser rápido e eficiente. 17.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tal providência foi pleiteada e regularmente deferida. 18.
Não longe disso, a liminar foi cumprida e não houve comprovação da purgação da mora no prazo legal. 19.
Ao arremate, não tendo sido suscitada, em sede de defesa, matéria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela parte autora, assim como a ausência de purgação da mora, impõe-se a procedência do pedido e a confirmação do pedido liminar. 20.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na peça vestibular, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 21.
Proceda-se a devolução dos valores depositados pelo requerido, se houver, mediante expedição de alvará. 22.
Condeno o requerido a pagar ao autor as despesas que antecipou, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. 23.
Sobrevindo embargos de declaração, intime-se o recorrido para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, certifique-se a tempestividade e remetam-se conclusos para julgamento. 24.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, independente de conclusão. 25.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 27.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 28.
Marabá - PA, datado e assinado eletronicamente pela(o) Magistrada(o). -
29/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2023 08:51
Juntada de
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26/05/2023 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 03:43
Decorrido prazo de CARLOS HERNANDES SILVA BATISTA DE MENDONCA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:19
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2022 13:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803918-59.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no inciso XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intime-se a parte autora, por seu/sua advogado/a, via PJe/DJE, para, em até 15 (quinze) dias, proceder à juntada aos autos do relatório de conta do processo para subsidiar a migração das custas deste feito junto ao Sistema de Arrecadação,bem como atestar a regularidade no recolhimento das despesas iniciais desta demanda.
Marabá/PA, 6 de abril de 2022 . (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
06/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 06:19
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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