TJPA - 0803765-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 12:43
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
09/02/2023 00:07
Decorrido prazo de WENDELL CARLOS SERRA FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:44
Publicado Acórdão em 24/01/2023.
-
04/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
02/02/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803765-13.2022.8.14.0000 PACIENTE: WENDELL CARLOS SERRA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE PORTO DE MOZ RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0803765-13.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0001447-64.2019.8.14.0075 IMPETRANTE: DRA.
SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA OAB/PA nº 21.140 IMPETRANTE: DR.
MARCELO TAVARES SIDRIM OAB/PA 7.502 PACIENTE: WELDELL CARLOS SERRA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 121 e artigo 147 DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICIDIO E AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.Prisão cautelar não atende aos requisitos autorizadores ínsitos no artigo 312 do CPP. 2.Carência de fundamentação do decreto prisional. 3.Ordem conhecida e concedida.
Decisão unânime ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador ________________________________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0803765-13.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0001447-64.2019.8.14.0075 IMPETRANTE: DRA.
SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA OAB/PA nº 21.140 IMPETRANTE: DR.
MARCELO TAVARES SIDRIM OAB/PA 7.502 PACIENTE: WELDELL CARLOS SERRA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 121 e artigo 147 DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido Liminar impetrado em favor de WELDELL CARLOS SERRA FERREIRA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto de Moz.
De acordo com a impetração, a Polícia Civil do referido município representou requerendo a prisão do paciente, em virtude deste ter supostamente participado do crime de homicídio que vitimou Cleomilson Brito do Nascimento, ocorrido no dia 15/02/2019.
Expõem que segundo as investigações, a vítima estaria mantendo relação extraconjugal com a esposa do demandante.
Relatam que a medida cautelar foi decretada sob fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo a defesa no dia 22/03/2019 impetrado Habeas Corpus pugnando pela substituição da segregação por cautelares previstas no artigo 319 do CP, cuja ordem foi concedida no dia 02/05/2019.
Mencionam que no dia 21/08/2019 por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi requerido pelo Órgão Ministerial bem como pelo assistente de acusação, a cautelar preventiva do coacto, sob alegação de que o mesmo, no dia 20/08/2019, ou seja, um dia antes da audiência de instrução, teria realizado uma ligação para ameaçar de morte o pai e irmão da vítima, fato este, totalmente infundado, descabido e carente de provas, entendendo o Juízo singular novamente pela decretação da custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública e instrução processual.
Alegam portanto, que não há fundamentação idônea que justifique a medida segregacionista.
Asseveram que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é empresário e sempre foi uma pessoa honesta voltada para o trabalho, onde sustenta a si e sua família, possuindo dois filhos, sendo um menor.
Por tais razões, pugnam pela concessão de liminar, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do demandante, arbitrando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 05/04/2022, por meio do Ofício 13/2022-GAB.
O Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento da ordem. É o relatório.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. É inequívoco que a cautelar preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Na espécie, se verifica ilegalidade na custódia do paciente, pois ao analisar as justificativas da decisão (ID. 8711555), constato ausência de fundamentação concreta, visto que foi invocada tão somente a garantia da ordem pública, sinalizando a existência de constrangimento à integridade física e moral do genitor e irmão da vítima, com mera descrição dos elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SEGREGAÇÃO REVOGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A prisão preventiva tem caráter excepcional e deve ser justificada com a indicação de elementos que demonstrem a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.
Carência de fundamentação do decreto prisional.
Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; somente faz referência à gravidade abstrata do delito 6.
A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. 7.
Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar a prisão preventiva, cabendo ao juízo de primeiro grau decretar as medidas cautelares alternativas à custódia que considerar pertinentes ao caso. (RHC n. 130.330/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Portanto, diante da ausência de fundamentações concretas, não há motivação no decreto segregativo quanto à necessidade da medida extrema, à luz do que dispõe o artigo 312 do CPP, visto que não se configuram presentes seus requisitos e o resguardo da liberdade do paciente é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente mandamus e CONCEDO A ORDEM IMPETRADA, expedindo-se contramandado de prisão em favor do coacto WELDELL CARLOS SERRA FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade 2192335 PC/PA, CPF *48.***.*63-72, filho de Carlos Goulart Ferreira e Luzia Pombo Serra, domiciliado em Rua Decima Terceira, nº 21, Bairro Coqueiro, Ananindeua/Pará, CEP 67143000, conforme fundamentação supra. É como voto.
Esta decisão serve como contramandado.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 16/01/2023 -
20/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:20
Conhecido o recurso de WENDELL CARLOS SERRA FERREIRA - CPF: *48.***.*63-72 (PACIENTE) e provido
-
15/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JUIZO DE PORTO DE MOZ em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803765-13.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0001447-64.2019.8.14.0075 IMPETRANTE: DR.
MARCELO TAVARES SIDRIM OAB/PA 7.502 IMPETRANTE: DRA.
SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA OAB/PA 21.140 PACIENTE: WELDELL CARLOS SERRA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 121 do CPB.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELDELL CARLOS SERRA FERREIRA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto de Moz.
De acordo com a impetração, a Polícia Civil do município de Porto de Moz representou requerendo a prisão do paciente, em virtude deste ter supostamente participado do crime de homicídio que vitimou Cleomilson Brito do Nascimento, ocorrido no dia 15/02/2019.
Expõem que segundo as investigações, a vítima estaria mantendo relação extraconjugal com a esposa do demandante.
Relatam que a medida cautelar foi decretada sob fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo a defesa no dia 22/03/2019 impetrado Habeas Corpus pugnando pela substituição da segregação por cautelares previstas no artigo 319 do CP, cuja ordem foi concedida no dia 02/05/2019.
Mencionam que no dia 21/08/2019 por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi requerido pela Promotoria de Justiça bem como pelo assistente de acusação, a cautelar preventiva do coacto, sob alegação de que o mesmo, no dia 20/08/2019, ou seja, um dia antes da audiência de instrução, teria realizado uma ligação para ameaçar de morte o pai e irmão da vítima, fato este, totalmente infundado, descabido e carente de provas, entendendo o Juízo singular novamente pela decretação da custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública e instrução processual.
Alegam portanto, que não há fundamentação idônea que justifique a medida segregacionista.
Asseveram que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é empresário e sempre foi uma pessoa honesta voltada para o trabalho, onde sustenta a si e sua família, possuindo dois filhos, sendo um menor de idade.
Por tais razões, pugnam pela concessão de liminar, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do demandante, arbitrando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, motivo pelo qual sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
04/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804021-53.2022.8.14.0000
Maria Juliene do Carmo
Juizo de Mosqueiro
Advogado: Sharlles Shanches Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:07
Processo nº 0804082-11.2022.8.14.0000
Estado do para
Yan Kennedy Rodrigues da Silva
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 16:49
Processo nº 0804360-12.2022.8.14.0000
Cleomir Lopes de Souza
Vara Criminal de Novo Progresso-Pa
Advogado: Andreia Batista Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 14:22
Processo nº 0819015-61.2019.8.14.0301
Ana Paula Moraes da Cunha Alves
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Tayssa Bernardo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 11:00
Processo nº 0819015-61.2019.8.14.0301
Ana Paula Moraes da Cunha Alves
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Tayssa Bernardo Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 14:53