TJPA - 0800305-22.2019.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:46
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 02:09
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2024 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:46
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 02:32
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:16
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 23/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
28/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 12:43
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
03/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:07
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:04
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:28
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:28
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:55
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA [Compra e Venda] REQUERENTE: OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: RUA SUCUPIRA, 600, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 REQUERIDO: VANDERLEI HAMANN Endereço: AV AMAZONAS, 640, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em face de VANDERLEI HAMANN, ambos qualificados na inicial.
Aduz o requerente ter adquirido um veículo do tipo caminhão carroceria aberta, marca/modelo M.
Benz/L, Ano/Modelo 2003/2003, Cor Branca, Placa LVC 2383/MA, Chassi 9BM6953013B329962, RENAVAM 011105352808, através de contrato de compra e venda firmado com o senhor Francisco das Chagas Ferreira Gomes.
Relata ter então vendido o referido veículo ao requerido em 12/01/2017, pelo preço certo de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
O requerido recebeu o bem, no entanto, não efetuou nenhum pagamento, encontrando-se em mora.
Requer, portanto, seja determinada liminarmente a busca e apreensão do veículo, a resolução do contrato em decorrência do inadimplemento do devedor com a consequente restituição do bem, bem como a condenação a pagar a multa prevista em contrato.
Instruiu a inicial com documentos.
A decisão de id 10637181 indeferiu o pedido de tutela pela ausência de requisitos e designou audiência de conciliação.
O requerido foi citado no id 13543387.
As partes compareceram à audiência, no entanto, a conciliação restou infrutífera, iniciando o prazo para o requerido apresentar contestação (id 14100883).
Sobreveio novo pedido do requerente para que seja concedida a tutela provisória (id 14547563).
O requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de id 14993033.
O pedido de reapreciação da tutela de urgência foi indeferido pela ausência de documentos que comprovem suas alegações (id 16160346).
Decisão decretando a revelia do requerido e determinando a intimação das partes para apresentar as provas que pretendem produzir (id 18730494).
Em seguida o requerente manifestou pela produção de prova testemunhal a critério do juízo ou o julgamento antecipado do pedido (id 19039523).
Decisão determinando a intimação do requerente para que informe se deseja ou não produzir prova testemunhal, tendo em vista o ônus que lhe incumbe (id 28398689).
O requerente juntou então declaração com firma reconhecida em que o senhor Francisco das Chagas Ferreira Gomes ratifica o contrato de compra e venda e consente com a venda ao requerido (id 28902498).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia do requerido e a ausência de requerimento de produção de outras provas.
A presente ação visa resolver o contrato firmado entre as partes, com a consequente restituição da posse ao autor e condenação do requerido ao pagamento de multa prevista em contrato.
O artigo 475 do Código Civil determina que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, de forma forçada, cabendo, em qualquer das hipóteses, indenização por perdas e danos.
Vejamos: Art. 475 CC.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Pois bem, ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
Da análise dos documentos juntados aos autos, entendo demonstrada a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, diante da juntada de contrato de compra e venda firmado entre o requerente e o terceiro que consta como proprietário no documento de consulta ao cadastro do veículo (id 8690048), documento este posteriormente ratificado pelo terceiro (id 28902501), bem como de contrato de compra e venda firmado entre requerente e requerido, com assinatura reconhecida em Cartório, onde restaram delimitadas todas as obrigações contraídas pelas partes, inclusive com preço e prazo para pagamento, os quais, segundo o autor, não foram cumpridos (id 8690049). À luz do artigo 373, II do CPC, caberia então ao requerido argumentar acerca do adimplemento da obrigação ou da inexigibilidade da prestação, no entanto, não se desincumbiu do ônus, já que não foi produzida nenhuma contraprova apta a ilidir as alegações apresentadas pela parte autora, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Importante ressaltar que a transmissão da propriedade do bem móvel se dá pela tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse, como prevê o art. 1.226 do Código Civil.
Desta forma, ainda que o documento do veículo ainda conste como proprietário terceira pessoa alheia ao negócio firmado entre as partes, a boa-fé do restou demonstrada através da ratificação apresentada pelo terceiro.
Neste sentido escreve Flávio Tartuce (2020, pág. 1.458): A ilustrar, se alguém vende um veículo pensando que a propriedade já lhe pertence, o que é um engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, um negócio ineficaz.
Mas, se o veículo foi adquirido de boa-fé e havendo a transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz.
Deve-se entender que essa eficácia superveniente tem efeitos ex tunc (retroativos), até a data da celebração do negócio original, uma vez que há uma confirmação posterior. É pertinente esclarecer que a inovação do CC/2002 se refere à redação, pois o art. 622, caput, do CC/1916 referia-se à revalidação do ato.
Repise-se que atualmente a questão não envolve o plano da validade, mas o plano da eficácia. (grifamos).
Assim, sendo o registro junto ao DETRAN providência administrativa de modo a regularizar a circulação do veículo, nada altera a questão da transferência da propriedade, que se deu com a entrega do veículo ao requerido, operando-se, portanto, a tradição do bem.
Desta forma, diante do descumprimento do contrato por parte do requerido em razão de seu inadimplemento, não resta alternativa senão declarar a rescisão contratual, tendo como consequência a restituição das partes à situação anterior, com a devolução do veículo ao requerente.
Ademais, a cláusula 5ª do instrumento firmado pelas partes prevê multa penal compensatória, visando punir o inadimplemento.
Constatado, portanto, a inadimplência do comprador, ora requerido, deve este arcar com a pena prevista. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado (id 8690049), restabelecendo as partes ao status quo ante mediante a restituição do veículo objeto do contrato ao requerente; b) CONDENAR o requerido ao dever de pagamento da multa contratual (cláusula penal) no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda do bem, como estipulado pelas partes.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Remetam-se os autos à URA para que certifique se há custas judiciais pendentes, formule relatório e respectivo boleto.
Após, intime-se a parte para recolhê-las, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de crédito, inscreva-se na Dívida Ativa e remetam-se os documentos necessários à Procuradoria Geral do Estado e à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA, de tudo certificando nos autos.
Ultrapassado o prazo sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA -
06/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:47
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 00:47
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2020 00:16
Decorrido prazo de VANDERLEI HAMANN em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 00:16
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 08/09/2020 23:59.
-
20/08/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:42
Outras Decisões
-
03/08/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:03
Audiência Instrução designada para 30/07/2020 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
14/03/2020 11:08
Outras Decisões
-
13/03/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2020 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2020 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2019 12:03
Audiência conciliação/mediação realizada para 20/11/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
28/10/2019 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2019 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 13:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/05/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 12:39
Audiência conciliação/mediação designada para 20/11/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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27/05/2019 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/04/2019 00:27
Decorrido prazo de OZIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 15/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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