TJPA - 0803117-92.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 13:01
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSEVALDO MORAES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 8.230/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
O autor ingressou na Polícia Militar do Pará em 1993 e, após 26 anos e 11 meses de efetivo serviço, encontra-se na patente de 2º sargento, em desacordo com as normas que regem as promoções dos praças.
Sustenta que diversos equívocos administrativos teriam postergado e, em alguns casos, impedido sua ascensão na carreira militar.
Diante desse cenário, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à promoção e para a reparação dos danos sofridos.
O pedido do autor foi julgado improcedente.
O juiz entendeu que o autor não comprovou ter direito à promoção e que a documentação apresentada não sustenta sua alegação.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação, alegando que a impossibilidade de comprovar os requisitos para a promoção se deu em razão da conduta omissiva do Estado, que não ofereceu os cursos necessários.
Em que pese o lapso temporal, o dispositivo a ser utilizado para avaliar o pleito será a Lei Estadual nº 8.230/2015, em razão do ajuizamento da ação ser posterior à última atualização legislativa.
Sobre o assunto, o art. 32 da referida lei é claro ao dispor as hipóteses de ocorrência da promovido em ressarcimento de preterição, sendo estas: cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade; tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; tiver solução favorável ao recurso interposto; Mesmo assim, verifico que o ônus da prova cabe ao autor, ora recorrente, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observo que não fora anexado nenhuma prova sobre o assunto.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
31/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSEVALDO MORAES - CPF: *42.***.*25-87 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (AUTORIDADE) e POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-42
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29/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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21/02/2024 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/02/2024 14:21
Conclusos ao relator
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16/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSEVALDO MORAES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSEVALDO MORAES, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da Fazenda da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição ajuizada pelo apelante, julgou improcedente o pedido.
Por oportuno, consigno que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça na 38ª Sessão Ordinária realizada no dia 04 de outubro de 2023, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), sob minha relatoria, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria debatida no presente recurso, conforme ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO TOTAL DAS AÇÕES, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
Assiste legitimidade ao Juízo Suscitante, consoante dispõe o artigo 977, inciso I, do CPC. 3.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão total de processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto.
Portanto, determino o sobrestamento do presente feito em Secretaria, até o julgamento do mencionado IRDR, para garantir a unicidade de entendimento sobre a tese jurídica fixada, com o fim de evitar decisões conflitantes. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808272-80.2023.8.14.0000
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08/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSEVALDO MORAES em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:13
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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