TJPA - 0800902-76.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800902-76.2021.8.14.0014 Nome: FRANCISCO PEREIRA BRAGA Endereço: WE 08, 643, Conjunto Coutilandia, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, 0, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, nos moldes do artigo 98 do CPC. 2.
Intime-se o apelado, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, não havendo a interposição de Recurso adesivo por parte do apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo de 1º grau, nos moldes do artigo 1010, § 3º do CPC.
Capitão Poço (PA), 01 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
01/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
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02/10/2022 05:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:40 Vara Única de Capitão Poço.
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18/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 14:07
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:40 Vara Única de Capitão Poço.
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29/04/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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28/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro, OAB/PA 14745-A NUMERO: 0800902-76.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Tramite-se com prioridade, nos termos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
FRANCISCO PEREIRA BRAGA, habilitado(a) nos autos, propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, com fundamento nas disposições legais.
A parte requerente é aposentada e ao receber seu benefício foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo realizado pelo requerido na conta bancária em que o autor recebe seu benefício.
Declara que desconhece a procedência do referido desconto, por tal razão, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do desconto indevido em sua conta bancária em que recebe sua aposentadoria.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório, decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido de tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, após examinar, na situação vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar.
No que tange à probabilidade do direito, esta foi devidamente comprovada pelos documentos anexados relacionados ao desconto supostamente indevido e que vem sendo efetuado na conta bancária em que o autor recebe seu benefício do(a) requerente.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do constante abalo à honra do(a) promovente, tendo em vista ser o benefício sua única fonte de renda.
Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e até ulterior deliberação: a) proceda a SUSPENSÃO do contrato nº 433808759, bem como dos respectivos descontos que vêm sendo efetuados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício e relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 28/04/2022, às 11:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
As partes, assim como os advogados/Defensor Público, receberão um e-mail da Vara Única da Comarca de Capitão Poço (@tjpa.jus.br) com o link de acesso à audiência designada.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados/Defensoria Pública que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora para indicar seu número de telefone de contato e e-mail assim como de seu advogado para recebimento de link de acesso à audiência.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência, devendo indicar seu número de telefone de contato e e-mail assim como de seu advogado para recebimento de link de acesso à audiência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
P.
R.
I.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Capitão Poço, 14 de janeiro de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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05/04/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 20:07
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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