TJPA - 0801566-03.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 02:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 02:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 07:50
Decorrido prazo de JOVITA ARANHA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/04/2024 09:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801566-03.2022.8.14.0005, Valor da Causa 17.573,75 Reclamante: Nome: JOVITA ARANHA DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1893, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Reclamado Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C ED SEDE III 7 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado DECIDO A controvérsia vertida nos autos cinge-se à análise da existência ou não de direito da parta autora a receber diferença do valor do PASEP, sob a gestão do Banco do Brasil, referente a correção e juros não aplicados nos depósitos realizados antes de 1988.
A parte requerida, em sua contestação, informou que há controvérsia acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil no tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais saques indevidos; qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial.
O exame da legalidade ou abusividade em relação ao não pagamento dessa diferença pela ré pressupõe a identificação dos índices e correções e juros adequado para incidir no caso concreto.
Diante do que consta dos autos, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária a prova pericial contábil para se averiguar a existência dos direitos requeridos, uma vez que a simples análise de planilha de cálculo não se mostra suficiente para se aferir a validade dos cálculos apresentados pela partes autora.
Ressalta-se que sem o cálculo técnico contábil não há base para julgamento seguro a respeito dos valores devidos ao consumidor, o que impossibilita a análise da violação do direito pretendido.
Outrossim, considerando-se que a realização de perícia técnica não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência.
TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE PIS /PASEP.
SENTENÇA EXTINTIVA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A DECISÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA INFORMAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011044-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00110446520228160182 Curitiba 0011044-65.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) “ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0164491-11.2020.8.05.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE LEITE MENDES RICCIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEPÓSITO DE QUANTIA INDEVIDA E INFERIOR NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA PIS /PASEP.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Do exposto, diante da complexidade do feito, decorrente da necessidade de prova pericial técnica e específica, de âmbito amplo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01644911120208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/01/2022)” Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito -
08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 15:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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18/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JOVITA ARANHA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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23/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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10/04/2023 09:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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03/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 13:12
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/06/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:18
Decorrido prazo de JOVITA ARANHA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:18
Decorrido prazo de JOVITA ARANHA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/05/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:58
Decorrido prazo de JOVITA ARANHA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801566-03.2022.8.14.0005, Valor da Causa 17.573,75 REQUERENTE: JOVITA ARANHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Despacho Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2022 às 10:40hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso é: https://bityli.com/Ysvec 4 - Advirto a parte autora que os danos materiais devem ser comprovados; 5 - CITE-SE a ré e intime-se a parte autora, advertindo-os de que a ausência da segunda ao ato processual acima designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia; 6 - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022, às 08:57:53hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
04/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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