TJPA - 0800448-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 08:44
Audiência de Conciliação designada em/para 24/11/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 01:44
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 16/12/2023 04:59.
-
17/12/2023 01:44
Decorrido prazo de JULIANNA ROSAS LAGO em 16/12/2023 04:59.
-
17/12/2023 01:44
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO em 16/12/2023 04:59.
-
17/12/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 16/12/2023 04:59.
-
17/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 16/12/2023 04:59.
-
17/12/2023 01:44
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 16/12/2023 04:59.
-
14/12/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:50
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 11/12/2023 20:12.
-
06/12/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 03:22
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0800448-86.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ARLENSON LEMOS CARVALHO DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 09, LOTE 3, CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: I G DE FARIAS JUNIOR - ME Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 16, RODOVIA JUSTO CHERMONT, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-490 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido Id100267650.
Providencie-se a inclusão de IZAIAS GONÇALVES DE FARIAS JUNIOR no polo passivo da demanda no sistema PJE, citando-o, juntamente com a empresa demandada, dos termos da ação e intimando-o para comparecimento a sessão de conciliação designada.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800448-86.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: ARLENSON LEMOS CARVALHO DA SILVA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/01/2024 11:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 31 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
31/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:39
Decorrido prazo de ARLENSON LEMOS CARVALHO DA SILVA em 18/07/2023 15:40.
-
19/07/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/07/2023 17:37
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0800448-86.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ARLENSON LEMOS CARVALHO DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 09, LOTE 3, CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: I G DE FARIAS JUNIOR - ME Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 16, RODOVIA JUSTO CHERMONT, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-490 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Designe-se nova data para a realização de audiência de conciliação nos autos, providenciando a expedição de mandado de citação com advertência de que o reclamante deverá ser acionado para, querendo, acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência.
Intime-se o reclamante para comparecimento a sessão designada.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
10/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc., Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o endereço da parte demandada, visando sua regular citação, uma vez que o endereço cadastrado pelo autor no sistema PJE por ocasião do ajuizamento da ação diverge daquele relacionado na petição inicial.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se, retornando conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, Assinado digitalmente na data abaixo registrada ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
03/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 30/04/2022 04:59.
-
15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA em 30/04/2022 04:59.
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15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 30/04/2022 04:59.
-
15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO em 30/04/2022 04:59.
-
15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de JULIANNA ROSAS LAGO em 30/04/2022 04:59.
-
15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 30/04/2022 04:59.
-
28/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 22/04/2022 15:15.
-
22/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ARLENSON LEMOS CARVALHO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 02:12
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de INNOVART – IG DE FARIAS JUNIOR ME, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a devolução do valor pago a título de cumprimento de contrato, antes do provimento final.
Em resumo, o autor alega ter contratado os serviços da demandada para a confecção de móveis planejados, tendo integralizado o valor do contrato.
Todavia, os móveis não teriam sido entregues em sua totalidade, buscando o autor junto a empresa requerida a devolução do valor investido, sem sucesso.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, embora o reclamante tenha demonstrado a probabilidade do direito invocado, apresentando o contrato firmado e comprovantes de pagamento que, somados a boa-fé do consumidor, evidenciam a verossimilhança do alegado, constato que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito do autor a restituição do valor apontado, a reclamada será obrigada a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes todos os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
05/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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