TJPA - 0800078-95.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ - SEPLAD/PA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS NEVES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS NEVES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:21
Juntada de Ofício
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29/10/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800078-95.2022.8.14.0010 AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS NEVES Endereço: Nome: LEONARDO DOS SANTOS NEVES Endereço: Rua Transnaua, 96, curuça, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA Endereço: Nome: JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA Endereço: AVENIDA BAGRE, 863, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por LEONARDO DOS SANTOS NEVES em face de JOÃO VICTOR MARQUES BARBOSA, pelos seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial de que a parte autora foi condenada a arcar com alimentos em favor do requerido, no importe de 30% de seus rendimentos brutos, nos autos do processo nº 001294-13.2011.8.14.0010, o que vem sendo descontado de seu contracheque.
Afirmou, ainda, que não têm contato com o requerido, bem como este já atingiu a maioridade e não há notícias acerca de sua incapacidade.
Em deliberação de id.102695844, foi indeferida a tutela pleiteada, e designada audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, não houve o comparecimento da parte requerida, tendo o juízo deliberado no sentido de deferir a tutela pleiteada, reduzindo os alimentos para 15% dos proventos do requerente.
Citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia – id. 124590631. É o relatório.
Em que pese a matéria discutida nos autos se tratar de direitos indisponíveis, entendo que as provas colacionadas nos autos somados aos argumentos deduzidos pelas partes permitem uma manifestam de valor por parte deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Tal premissa também resta expressa no art. 15, da Lei 5.478/1968: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Para tanto, compete a parte alimentante a modificação de sua capacidade econômica, quanto compete ao alimentado a demonstração de aumento das suas necessidades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FILHO MENOR DE IDADE.
OUTRA PROLE.
DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
A revisão do encargo alimentar somente se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes.
Caso concreto em que não se verificam os requisitos autorizadores da revisão pleiteada tanto pelo menor autor, para majoração da obrigação, quanto pelo réu-reconvinte, para a sua redução, não havendo prova segura da renda do alimentante, tampouco da extensão das necessidades do infante.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-49 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019).
No presente caso, entendo que merece guarida a pretensão da parte autora, pelos seguintes motivos: Conforme entendimento pacificado do STJ, os alimentos decorrentes do dever de sustento são devidos sob o dever de solidariedade familiar que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar.
No entanto, para que se estabeleça o encargo alimentar do alimentante em favor do alimentando é imprescindível a existência de prova cabal da necessidade.
Nesse sentido destaco a Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, no caso em tela, demonstrada a maioridade do requerido, bem como a ausência de informações acerca de eventual incapacidade deste, não há que se falar em manutenção dos descontos na folha de pagamento do requerente.
Outrossim, citado, o requerido sequer apresentou defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXONERANDO o dever do demandante de prestar alimentos em favor do demandado, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se a fonte pagadora para que cesse os descontos na folha de pagamento da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento da gratuidade judiciária ao requerente, e ao requerido, que defiro neste ato.
Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cumulativa de Breves -
10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:21
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS NEVES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:24
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS NEVES em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0800078-95.2022.8.14.0010 AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS NEVES Endereço: Nome: LEONARDO DOS SANTOS NEVES Endereço: Rua Transnaua, 96, curuça, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES Requerido: JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA DECISÃO Considerando que o(a) Sr(a).
JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA, mesmo sendo devidamente citado(a)(s), não apresentou contestação dentro do prazo legal – conforme certidão retro – fica declarada a sua REVELIA.
Entretanto, destaco que os efeitos da revelia somente se aplicam no seu sentido formal, isto é, o(a) revel deixará de ser intimado(a) dos demais atos processuais – contada da data de publicação no DJE/PA –, sendo permitida a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC).
O efeito material da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato) não ocorre no presente caso, visto que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir (art. 348, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio conduzirá ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, se patrocinadas por advogado particular.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
03/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:12
Decretada a revelia
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18/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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29/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:57
Juntada de Ofício
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08/02/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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03/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 06:10
Decorrido prazo de LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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30/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 09:30 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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10/06/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 14:20
Juntada de Informações
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02/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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27/04/2022 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0800078-95.2022.8.14.0010 Nome: LEONARDO DOS SANTOS NEVES Endereço: Rua Transnaua, 96, curuça, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Nome: JOAO VICTOR MARQUES BARBOSA Endereço: Rua Dr.
Assis, 61, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Outrossim, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de exoneração provisória dos alimentos, INDEFIRO-O, uma vez que é assente na jurisprudência de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358, STJ).
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 03/06/2022, às 09h30min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores os Srs.
Davi Santiago Negidio, Danilson Silva de Oliveira e Cynthia Lorena Brabo de Leão.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
04/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:30 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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31/01/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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17/01/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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