TJPA - 0800699-82.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:40
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de Associação dos Moradores da Ocupação Vista Alegre de Santa Maria do Pará em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:44
Decorrido prazo de OCUPANTES DESCONHECIDOS OU INTERESSADOS em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:35
Publicado Edital em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:35
Publicado Edital em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800699-82.2021.8.14.0057 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Imissão (10446) AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 554, § 1º, DO CPC) - PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ, FAZ SABER, a todos os interessados e ocupantes não identificados que se encontrem na posse do imóvel situado na Rua Sete de Setembro, s/nº, quase por detrás do Terminal Rodoviário, Centro da Cidade de Santa Maria do Pará, objeto da presente ação reivindicatória em que figura como autor ADRIANO MARTINS SILVA, sucessor da de cujus ANTÔNIA MARTINS SILVA, que por este meio ficam CITADOS E INTIMADOS, com fundamento no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Resumo da ação: O(a) autor(a) afirma ser legítimo(a) proprietário(a) do imóvel acima descrito, alegando que o bem encontra-se indevidamente ocupado por diversas pessoas. “É cristalino que a Autora está sendo impedida de tomar posse do seu bem, uma vez que a Ré, junto com outras pessoas, ESTÃO OCUPANDO IRREGULARMENTE A ÁREA, DESDE O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2021, O QUE SE COMPROVA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO EM ANEXO, pois, nesta data, tomou conhecimento de que seu terreno havia sido invadido.” Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (CPC, art. 344).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ocupantes não encontrados, expede-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume, com prazo de 15 (quinze) dias.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA MAT. 158631 -
26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:24
Expedição de Edital.
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26/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:36
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800699-82.2021.8.14.0057 AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE em que a requerente move em desfavor dos requeridos.
Alega a autora que: “exercia a posse do terreno que mede 80 x 60, localizado na Rua Sete de Setembro, s/nº, quase por detrás do Terminal Rodoviário, Centro da Cidade de Santa Maria do Pará, desde 2011, conforme documento do terreno em anexo, e objetiva a reintegração de sua posse, POIS O MESMO FORA INVADIDO POR DIVERSAS PESSOAS NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2021, SENDO A RÉ TITULARIZADA COMO LÍDER DOS INVASORES. É cristalino que a Autora está sendo impedida de tomar posse do seu bem, uma vez que a Ré, junto com outras pessoas, ESTÃO OCUPANDO IRREGULARMENTE A ÁREA, DESDE O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2021, O QUE SE COMPROVA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO EM ANEXO, pois, nesta data, tomou conhecimento de que seu terreno havia sido invadido.
IMEDIATAMENTE A AUTORA DEU CIÊNCIA ÀS AUTORIDADES POLICIAIS CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM ANEXO.
Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto aos invasores por meio de sua líder, ora Ré, sem êxito, PELO CONTRÁRIO, INFORMARAM QUE NÃO VÃO SE RETIRAR DO LOCAL, QUE VÃO CONTINUAR INVADINDO, LEVANTANDO CASAS E BARRACOS, RAZÃO PELA QUAL MOVE A PRESENTE AÇÃO” Juntou documentos.
Indeferida a Tutela de Urgência (id 46083560).
Citação da Requerida (id 47626010).
Audiência de Conciliação Frustrada (id 51720384).
Contestação apresentada (id 55170218).
Alega a requerida que: “Inicialmente cabe informar que a ora requerida não é a única pessoa que adentrou a área, pois trata-se de uma coletividade de pessoas hipossuficientes que adentraram em área abandonada da qual há ciência da coletividade de habitantes da cidade de Santa Maria do Pará de que trata-se de área Trata-se de comunidade carente que em sua totalidade viviam em situação de déficit habitacional (coabitação aglomerada, moradia multifamiliar, alugueis e casa cedidas temporariamente), assim ao identificarem pequeno pedaço de terra localizado no bairro palmeira (atrás do terminal rodoviário), que encontrava-se abandonado a vários anos, bem como amplamente veiculado e oficiado em nossos meios de comunicação que tal área tratava-se de área na qual variados crimes eram realizados (desde esconderijo de veículos roubados, consumo de drogas, até violência sexual contra mulheres ).
Assim a população indignada com tal situação de abandono que trazia insegurança a todos os outros moradores da redondeza iniciou a ocupação após o episódio de mais uma violência sexual contra uma cidadã que se encontrava em período gestacional.
Sabe-se referida área anteriormente foi repassada à está prefeitura, em contrapartida às benfeitorias estruturais realizadas na área (abertura e conservação das ruas, limpeza, energia elétrica e água encanada).
Inconstante vários erros cometidos pelas pessoas que se alegam proprietárias, quais sejam o abandono injustificado da área, a falta de manutenção ao deixar mato alto, não tomar providências ao menos de cercar/isolar a área, no intuito de tentar evitar que terceiros adentrassem para perpetuar crimes e oculta-los na área, foi proposta ação de reintegração de posse a qual está em trâmite perante o fórum da comarca de Santa Maria do Pará, sob os números 0800699-82.2021.8.14.0057 e 0800663-40.2021.8.14.0057.
Assim não merece prosperar a alegação pleiteada.
Juntou Documentos.
Foi concedida Liminar de Desocupação (id 56711583).
Certidão de NÃO cumprimento da decisão judicial (id 63327286).
Intimados a se manifestar para andamento do feito, foi habilitado o herdeiro Sr.
ADRIANO MARTINS SILVA, que informou do falecimento da autora Sra.
ANTÔNIA MARTINS SILVA (certidão de óbito id 73222266).
Deferida a sucessão processual (id 76477635).
Designada audiência de mediação (id 104007501).
Termo da Audiência (id 110278332).
Em sede de audiência de conciliação, as partes manifestaram interesse em realizar um acordo e, para tanto, solicitaram prazo para visitação conjunta ao imóvel objeto dos autos, com o acompanhamento de um oficial de justiça para avaliação do bem, o que foi deferido por este juízo, resultando na suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID. 110278332).
Ouvido o MP aguarda decurso de prazo (id 122153544) Autor informa que não houve acordo e pugna pelo prosseguimento do feito (id 127272892) Requerida decorreu o prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o juiz subscritor assumiu recentemente a titularidade da unidade judicial.
Assim, necessária a organização e saneamento do processo judicial.
Pois bem, Cuida-se, na realidade de LITÍGIO COLETIVO por posse/propriedade da terra.
Os “litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana” são aqueles em que há pluralidade de pessoas num dos polos da relação processual, tendo como objeto a disputa pela posse.
Essa referência é feita no art. 554, §1º, do CPC, ao mencionar “ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas”.
Assim, várias ações podem estar incluídas nessa tipologia, destacando-se as ações possessórias.
Verifico a RELEVÂNCIA SOCIAL do presente processo.
Em razão disso, DETERMINO a secretaria que cadastre e certifique no polo passivo, todas as pessoas elencadas na contestação, bem como de seus advogados.
CADASTRE-SE como terceiro interessado o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ-PA, por meio de sua procuradoria judicial.
EXPEÇA-SE edital para citação e intimação de todos os interessados e dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554 , § 1º , do Código de Processo Civil.
DEVE O AUTOR arcar com a ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel.
Inteligência do art. 554 , § 3º , do Código de Processo Civil.
Já ciente o AUTOR que a desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.
Portanto, deve COMPROVAR NO AUTOS o cumprimento desta disposição no prazo de 60 dias.
Cumpra-se. · DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO Observo que a liminar, embora deferida, não restou cumprida.
Considerando que se trata de uma coletividade de pessoas, e não meramente uma disputa individual.
O caso implica na análise da função social da propriedade, que só tem valor jurídico se atender à função social.
A função social, no caso de imóveis urbanos, será delineada pelo Plano Diretor (art. 182, §1º, da Constituição Federal) e pela legislação urbanística em geral.
Veja-se que o STJ já decidiu que, ante o estágio de consolidação da posse, não se justificaria o cumprimento de ordem de reintegração – o que é um exemplo prático do entendimento acerca da função social que integra a propriedade: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC.
REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA.
IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA.
ART. 461-A DO CPC/1973.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3.
Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4.
O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro.
Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. 5.
No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais.
O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 1.302.736; rel.: Min.
Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; j. 12.04.2016) Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida. · DAS CUSTAS PROCESSUAIS O benefício da justiça gratuita se extingue pela morte do favorecido, não sendo possível, portanto, sua extensão automática aos seus herdeiros ou substitutos processuais.
Sobre o tema, estabelece o § 6º, do art. 99 do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 6º.
O direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expresso. (...)".
No mesmo sentido, o art. 10 da Lei 1.060/50: "Art. 10 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei." Portanto, a parte autora (sucessora processual),INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
No mesmo prazo faculto o autor pagar as custas processuais, caso que a UNAJ deverá calcular e expedir os boletos correspondentes.
Por fim, REVOGO a justiça gratuita, uma vez que a autora faleceu no curso do processo e o benefício é pessoal e não extensível, ao tempo que DETERMINO que o sucessor comprove hipossuficiência ou pague as custas processuais no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como Mandado/Ofício.
PA, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO FARIAS em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800699-82.2021.8.14.0057 - [Imissão].
INTIMAÇÃO Advogado do requerente: Dr.
JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR – OAB/PA n.º 17.383 Advogado do requerido: Dr.
FABRICIO CARDOSO FARIAS – OAB/PA n.º 19.2781 Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS que nos autos do referido processo, que tramita neste Juízo, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam sobre o andamento e resultado da visita ao imóvel, bem como sobre a possibilidade de formalização de acordo. (deferido no termo de audiência de ID 110278332).
Santa Maria do Pará, 11/09/2024.
GECIANE DE ARAUJO SILVA Auxiliar de Secretaria Matrícula 167886 -
11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2024 13:44
Audiência Mediação realizada para 05/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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04/03/2024 14:41
Expedição de Informações.
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03/03/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800699-82.2021.8.14.0057 Nome: ADRIANO MARTINS SILVA Endereço: MATADOURO, 11, BR 135 KM 3, TIBIRI, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-200 Nome: DULCILENE BARBOSA DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO / MANDADO Considerando que as informações constantes nos autos indicam, em tese, possível conflito coletivo pelo área sob litígio, considerando também que a liminar foi concedida há mais de ano e dia, sem devido cumprimento, DESIGNO audiência de mediação, nos termos do art. 565 e parágrafos do CPC.
Neste ponto, embora não se trate de ação possessória, mas petitória, é certo que os efeitos materiais do litígio coletivo são os mesmos, razão pela qual o STJ admite a aplicação do art. 565 do CPC à ação petitória.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCUPAÇÃO COLETIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INAMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS.
APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie.
Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 5.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese.
Precedentes.
Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7.
Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador.
STJ - REsp: 1992184 SP 2021/0334335-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022 - grifo nosso)" Portanto, designo audiência de mediação para o dia 5 de março de 2024, às 11h00min.
Sem prejuízo, considerando a fase processual, informem as partes se pretendem produzir provas.
Intime-se o Ministério Público para participar da audiência, assim como o Secretário Municipal responsável pela política urbana municipal, conforme art. 565, § §3º e 4º do CPC Após, retornem conclusos.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
12/12/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:26
Audiência Mediação designada para 05/03/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:49
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:32
Decorrido prazo de Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:13
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:57
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:56
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:22
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Maria do Pará em 10/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:29
Decorrido prazo de CREAS DE SANTA MARIA DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:22
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em reexame da liminar, após audiência de conciliação, exame da certidão do oficial de justiça e da contestação, torna-se evidente que os ocupantes não possuem justo título ou justificativa juridicamente aceitável. É de conhecimento geral o grande problema habitacional que assola o país, contudo, permitir a posse de propriedade alheia sem consentimento expresso ou tácito viola o direito fundamental a propriedade e vulnera a segurança jurídica.
No momento em que os ocupantes possuem plena ciência de que o terreno ocupado é de propriedade alheia, inclusive a representante da associação foi clara e expressamente advertida, torna-se evidente a posse de má-fé que não encontra qualquer permissivo legal.
A contestação coloca a incerteza quanto a legitimidade da autora, ou seja, confirma que não há justificativa lícita para a ocupação.
Não foram enganados, ludibriados e encontram resistência e alega vagamente que o terreno seria doação à Prefeitura.
Pois bem, se o bem pertence ao Município de Santa Maria do Pará igualmente não há que se falar em posse legítima, pois, bens públicos são impassíveis de serem usucapidos.
Nenhuma construção ou benfeitoria será ser indenizada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar a expedição de mandado de desocupação com prazo de 15 dias, verificação e imissão da autora na posse do bem descrito na inicial.
O oficial deverá apresentar mandado de desocupação com prazo de 15 dias e retornar, após o prazo concedido, para verificação e imissão da autora na posse do bem.
Na primeira oportunidade, cite-se os réus, na forma da lei e mediante as advertências de estilo para apresentar defesa, por advogado no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se os requeridos que deverão desocupar o imóvel no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de caracterizar crime de desobediência sem prejuízo do uso de força policial para desocupar o imóvel.
Advirto os requeridos que não podem provocar qualquer estrago no imóvel, sob pena de responsabilização pessoal e que devem desocupar pacificamente para evitar uso da força policial para cumprimento da medida.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao CREAS para cadastro das famílias e providências assistenciais.
Serve como mandado / ofício.
Santa Maria do Pará, 05 de abril de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
05/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 05:36
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DO LOCAL em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
24/02/2022 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
23/02/2022 12:10
Juntada de Decisão
-
23/02/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
22/02/2022 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
20/01/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2021 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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