TJPA - 0801744-88.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801744-88.2018.8.14.0005 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: RAMSES MAGALHAES AMBROSI - PA20911-A, DEISIANE XAVIER DA SILVA - PA25496-A, MATHEUS BARRETO DOS SANTOS - PA20917-A Advogados do(a) APELADO: LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA34204-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - PA19901-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801744-88.2018.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801744-88.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 28 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
28/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801744-88.2018.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS REQURENTE: GEAN CARLOS LIMA DA SILVA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por GEAN CARLOS LIMA DA SILVA em face de NORTE ENERGIA S/A, porquanto a requerida não teria reconhecido e indenizado o(a) promovente, em razão da sua alegada condição de oleiro(a), cuja atividade teria sido interrompida em virtude da instalação da UHE de Belo Monte.
Aduziu ainda que trabalhava nas olarias desde 1994 e que percebia a quantia de cerca de R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 100,00 (cem reais) por milheiro produzido.
Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a requerida pagasse ao requerente o valor de um salário mínimo a título de lucros cessantes, até o julgamento final da presente demanda e no mérito, alegou que a interrupção de suas atividades lhe teria causado danos materiais na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados desde janeiro de 2015, data em que foram pagas algumas indenizações, além de danos morais, com pretensão de condenação indenizatória no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentre outros pedidos acessórios.
Adiante, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 7300291).
Seguindo a marcha processual, a requerida NORTE ENERGIA S/A foi citada e apresentou CONTESTAÇÃO (ID 8409198), oportunidade em apresentou questões preliminares, inclusive a inépcia da inicial em razão de causa de pedir indeterminada, ausência de identificação da área em que laboraria como oleira, que não teria juntado qualquer documentação da suposta olaria em que estaria vinculada, sem que haja elementos mínimos para o exercício do contraditório e ampla defesa, dentre outros, além da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito propriamente dito, alegou que a parte autora não demonstrou a qualidade de oleira à época da instalação da UHE de Belo Monte, bem como arguiu a ilegalidade da suposta atividade desenvolvida, a inexistência de responsabilidade civil da ré, a ausência de comprovação dos danos materiais, incluindo lucros cessantes, a ausência de configuração de danos morais indenizáveis, litigância de má-fé, dentre outros.
A autora apresentou RÉPLICA, oportunidade argumentou que a alegação de que a autor exercia atividade extrativista ilegal não constituiria óbice à compensação pelos prejuízos causados, bem com que o estipulado pelo réu para a classe oleira não teria sido cumprido e que ausência de publicidade e transparência na realização dos cadastros dos oleiros afetados teria resultado na exclusão de grande parte da categoria (Id 8520263).
O feito foi saneado (Id 15279466), foi realizada a audiência de instrução (Id 56000373) e as partes apresentaram suas alegações finais (Id’s 57162044 e 58820645).
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Dos Embargos de Declaração (Id 16241462) e Da Prejudicial de Mérito da Prescrição: Inicialmente, verifico que as questões preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição já foram rejeitadas.
Entretanto, verifico que se encontram pendentes de deliberação os embargos de declaração movidos pela requerida.
Debruçando-me sobre os referidos embargos, cuido de rejeitá-los, haja vista que a decisão saneadora não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o seu manejo revela o inconformismo com a decisão, o que deverá ser objeto de recurso apropriado.
No ponto, acrescento que, conforme a melhor doutrina, o art. 238, do CPC, ao definir a citação, vale-se de conceito genérico, como um ato para convocar o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual.
Assim, o art. 202, I, do CC, ao prever a interrupção da prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, deve ser entendido como aquele que convoca o réu, dando-lhe ciência da pretensão.
Logo, havendo despacho no âmbito da justiça federal determinando a intimação do requerido para se manifestar sobre o pleito liminar, tem-se suficientemente delineada a causa para interrupção da prescrição.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração em epígrafe, mantendo-se a decisão guerreada nos seus termos.
Do Mérito da Querela: Trata-se de demanda ajuizada por parte que se declara como proprietário(a) / trabalhador(a) oleiro(a), sob a alegação de ausência indevida de reconhecimento dessa qualidade por parte da requerida, com consequente pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da interrupção de seu labor, nos termos do PBA da UHE de Belo Monte.
Adentrando ao mérito da querela, verifica-se que não assiste razão ao(à) autor(a).
Nesse sentido, tem-se que a parte requerente não apresentou elementos mínimos que comprovassem a sua condição de oleiro(a) à época guerreada, bem como que inequivocadamente teria interrompido sua atividade em decorrência da instalação da UHE de Belo Monte (contemporaneidade). 1.
De início, destacam-se as constatações de que a parte autora não foi localizada nem identificada no exercício da atividade de olaria em área atingida ou diversa daquelas indenizadas, não se encontrava presente quando da realização dos cadastramentos e revisões pertinentes, não se achava inserida nas listas de trabalhadores oleiros repassadas pelo Sindicato dos Oleiros de Altamira (SINDOALTA) à Norte Energia à época do levantamento dos oleiros trabalhadores e proprietários, não consta em lista de participação de reuniões com o sindicato, a Norte Energia e a Defensoria Pública da União (DPU), sem que haja,
por outro lado, qualquer justificativa mínima ou demonstração bastante de qualquer impedimento à participação em todas essas situações somadas.
Diferentemente, ao contrário do alegado na inicial, verifico que o(a) suplicante não foi identificado(a) em nenhum momento como oleiro(a) em atividade à época dos fatos, i.e., no final de 2013 a 2014, não sendo possível, assim, concluir que tenha sido impactado(a) pela instalação na UHE de Belo Monte em área correspondente ou distinta das efetivamente indenizadas.
Mais do que isso, em 2014, apesar das tratativas com supostos oleiros remanescentes, o sindicato e a DPU, mais uma vez nada teria constado em relação ao(à) autor(a) como proprietário(a) ou trabalhador(a) oleiro(a) em qualquer das áreas relacionadas ou diversas.
Registre-se que, em 2015, foram realizadas reanálises de casos, sem que haja, mais uma vez, identificação do nome do(a) autor(a) em qualquer área afetada.
Ou seja, mesmo após o encerramento da atividade e a identificação in loco dos trabalhadores, novos nomes foram apresentados à NESA, muitas vezes sem correlação com a situação apurada a seu tempo e modo, em uma lista considerada inconsistente pela companhia requerida, sem prejuízo do exame judicial.
Na espécie, não há indicativo de que o(a) requerente figure em nova lista em área indenizada ou diversa, nem há qualquer evidência apresentada pelo(a) autor(a) que corrobore as alegações, razão pela qual não foi reconhecido(a) a qualidade de oleiro(a) em qualquer área atingida e à época da instalação da UHE de Belo Monte. 2.
Em nova discussão, agora judicial, a parte autora nada produziu de prova para atestar a sua condição de oleiro(a) à época sob exame e que a interrupção da atividade se deu em decorrência da instalação da UHE de Belo Monte em área diversa daquelas indenizadas, como prevê o art. 373, I, do CPC, conforme será detalhado abaixo.
Vale dizer, mais uma vez, nenhuma evidência foi apresentada de que o(a) autor(a) teria exercido a atividade de olaria em área afetada e à época da instalação da usina hidrelétrica sob foco, tendo em vista a ausência de comprovação mínima, somada às ausências do(a) promovente nas diversas oportunidades de identificação, apreciação, cadastro, tratativas, negociações, reanálises e estudos de caso, acima reportados. 3.
Nesse sentido, a parte autora não acostou nenhum documento idôneo da suposta atividade que teria ocorrido até a época da instalação da UHE de Belo Monte em área atingida ou mesmo diversa daquelas indenizadas.
Em vez disso, o(a) requerente juntou documentos unilaterais, com datas dissociadas da época da desocupação (portanto, sem contemporaneidade) e/ou sem identificação da área em que desenvolvida a atividade, i.e., além de ausente qualquer identificação ou documentação da área ora reclamada, os documentos não revelam a existência de liame entre a alegada atividade, o tempo da interrupção e eventual área não indenizada.
Da análise atenta dos autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a juntar cópias de parcos recibos em seu nome datados de 08 e 09/2007 e 08/2008, referentes à serviços de mão de obra, embarque e desembarque de tijolos e de lenha.
Vale dizer, apesar de ter declarado na petição inicial que teria trabalhado em olaria desde 1994, o autor apresenta recibos do SINDOALTA, datados de 2007 e 2008, relativos à prestação de serviços diversos da atividade de oleiro.
No mais, acostou uma declaração expedida pelo Sindicato dos Oleiros de Altamira – SINDOALTA, no sentido de que o autor teria trabalhado em olaria desde 1994, porém, trata-se de documento pós datado (17/05/2017), de formulário padrão, ou seja, pré-preenchido, com margem para inclusão de poucos dados (nome do autor e termo inicial), tanto que o autor declarou em audiência ter trabalhado até 2013, ao passo que o documento assevera o termo final em junho de 2014.
Enfim, trata-se de declarações confusas e conflitantes, além de muito pós-datado, pré-preenchido (padrão) e expedido unilateralmente pelo sindicado, sem qualquer lastro fático.
Além disso, juntou uma ata de reunião, datada de 14/05/2015, entre a Norte Energia, o SINDOALTA e a DPU, que nada comprova em relação ao demandante, pois não constou seu nome ou a sua participação e, ainda, a No ponto, destaque-se que, em uma série de demandas semelhantes, verificou-se que o próprio Sindicato dos Oleiros de Altamira – SINDOALTA expediu inúmeras declarações pré-preenchidas e pós-datadas, além de recibos aleatórios, como, por exemplo, verificado nos autos do processo nº 0804108-96.2019.814.0005 (Ids 13499378 e 13499381), em que foram apontadas datas passadas (1993) e valores em Reais (R$), quando sequer vigorava a moeda atual, a qual apenas foi adotada no país a partir de 1º.07.1994, sendo ambos firmados pela gestão do referido sindicato em exercício ao tempo do ajuizamento de centenas de processos judiciais semelhantes (por volta de 2016 / 2018), reforçando a ideia de que tal entidade emitiu documentos a esmo, sem o zelo e a credibilidade necessários, tendo inclusive este juízo percebido diversas inconsistências em múltiplos feitos.
Registro que tais documentos, além de inconsistentes, são dissociados de quaisquer outros elementos ou subsídios que corroborem o conteúdo declarado, ainda mais considerando o lapso temporal declinado, incorrendo novamente na ausência de contemporaneidade em relação à instalação da UHE de Belo Monte.
Enfim, trata-se de documento insuficiente para prova das alegações iniciais e inoponível à parte suplicada.
Destaco, ainda, que, mais do que a declaração do SINDOALTA, incumbiria ao autor a prova da qualidade de oleiro, afinal, tal documento tem conteúdo meramente declaratório, mas o que efetivamente caracterizaria a condição reivindicado seria o real desempenho da atividade de olaria, o que não restou minimamente demonstrado. 4.
Registre-se que mesmo após arguida a questão em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica e permaneceu omissa quanto às impugnações do requerido quanto à comprovação da atividade de olaria à época da instalação da UHE de Belo Monte, ou seja, não houve enfrentamento concreto, nem tampouco rebate corroborado ou minimamente lastreado quanto à pretensa qualificação como oleiro(a).
Nesse sentido, os fatos e argumentos alegados pelo requerido, além de se encontrem minuciosamente detalhados, acompanhados dos respectivos demonstrativos e em sintonia com o conjunto de provas carreadas aos autos, não foram suficientemente rechaçados pela parte autora, que deixou de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu pretenso direito, reforçando a versão apresentada pelo suplicado.
Nesse sentido, colacione-se: Recurso inominado.
Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
A ausência de impugnação específica, em réplica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito.
Princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado (art. 370, do CPC).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10129931420218260005 SP 1012993-14.2021.8.26.0005, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 07/06/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022). 5.
Em prosseguimento, durante a instrução processual, além do depoimento pessoal da parte autora e da preposta da parte ré, depuseram as testemunhas do autor Cleidimar Gomes da Silva e Cleonilso Alves da Costa e da demandada, Sr.
Francis Roberto Santos Freitas.
A testemunha Cleidimar Gomes da Silva apesar de ter afirmado que o demandante trabalhava como oleiro, inicialmente não soube precisar o período de trabalho em olaria do autor e após ser reperguntado, afirmou se em 2007 ou 2006.
Já a testemunha Cleonilso Alves da Costa não soube dizer em que consistia o trabalho do autor, mas que o via passando de bicicleta para a olaria e quanto ao período, afirmou que o trabalho ocorreu na década de 90, por volta de 1990, 1991 e que já tem mais de 20 e poucos anos, não sabendo dizer para quem ele trabalhou, mas que foi na região do Ambé (primeira região citada pelo autor, mas não soube sabe citar outras regiões, como a posterior indicada pelo próprio autor próxima ao aeroporto).
No mais, o demandante não foi identificado no levantamento nem no cadastro realizado pela requerida com a participação dos donos de olaria, SINDOALTA e DPU, bem como não provou ter feito curso profissionalizante, nem que faria jus à ajuda de custo durante o período em que estava em período de capacitação e adaptação à nova profissão.
Todos esses fatores revelam haver notória insuficiência de elementos que permitam reconhecer a elegibilidade do autor na condição de oleiro, notadamente quanto à habitualidade e à contemporaneidade das atividades quando do encerramento da atividade econômica em decorrência do empreendimento proporcionado pela requerida, i.e., a Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Enfim, não restou minimamente comprovada a qualidade de oleiro(a) reclamada, nem mesmo que a parte autora teria interrompido essa atividade ao tempo e em razão da instalação da UHE de Belo Monte em área diversa daquelas indenizadas pela requerida.
III.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da querela por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) no valor da pretensão inicial, porém suspensos pelo prazo legal em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Altamira/PA, datado conforme sistema eletrônico.
Assinado Digitalmente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 11:22
Mandado devolvido cancelado
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15/05/2022 01:02
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LIMA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801744-88.2018.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: GEAN CARLOS LIMA DA SILVA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Presente o Analista Judiciário, Philipe Meneses.
Presente o requerente, Sr.
GEAN CARLOS LIMA DA SILVA, acompanhado do advogado, Dr.
RAMSES MAGALHAES AMBROSI - OAB PA20911-A.
Presente a requerida, NORTE ENERGIA S/A, representada pela preposta, Sra.
RITA DE CASSIA MARTINS, CPF nº *93.***.*52-20, acompanhada de advogado, Dr.
FELIPE GHISLERI MACELLIN, OAB/SC 32.795.
Presente a testemunha da ré, Sr.
FRANCIS ROBERTO SANTOS FREITAS.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva do autor, Sr.
GEAN CARLOS LIMA DA SILVA (depoimento em mídia).
Após, passou-se à oitiva da preposta da empresa ré, Sra.
RITA DE CASSIA MARTINS (depoimento em mídia).
Em continuidade, o MM.
Juiz passou à oitiva da Sra.
Cleidimar Gomes da Silva, CPF *58.***.*01-91, qualificada nos autos e ouvida na qualidade de testemunha (depoimento em mídia).
Por conseguinte, o MM.
Juiz passou à oitiva do Sr.
Cleonilso Alves da Costa, CPF *38.***.*44-53, qualificado nos autos e ouvido na qualidade de testemunha (depoimento em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou à oitiva da testemunha da requerida, NORTE ENERGIA S/A, Sr.
FRANCIS ROBERTO SANTOS FREITAS, CPF *45.***.*83-72, qualificada nos autos (depoimento em mídia).
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Vista à parte autora para alegações finais, no prazo de 15 dias úteis; 2- Após, intime-se a requerida para apresentação de alegações finais, bem como apresentação de carta de preposição, também em 15 dias úteis; 3- Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
05/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/01/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 07:31
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 22:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 22:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 22:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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19/01/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 01:48
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:23
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LIMA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2020 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2020 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 03:03
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LIMA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:22
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LIMA DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 11:07
Movimento Processual Retificado
-
22/02/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 00:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:09
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LIMA DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 11:29
Juntada de Mandado
-
13/11/2018 09:26
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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