TJPA - 0054867-58.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 13:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:36
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROVIMENTO DE APELAÇÃO DA FAZENDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA.
LANÇAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITO DE ICMS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1.
A embargante ajuizou ação anulatória de débito fiscal, objetivando desconstituir lançamento realizado por meio auto de infração que versa sobre creditamento indevido e ausência de recolhimento de ICMS.
Na apreciação do mérito da demanda, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelo do Estado foi provido e a sentença foi reformada, resultando na improcedência dos requerimentos da autora, nos termos do Acórdão embargado. 2.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e de contradição no Acórdão impugnado.
A omissão se caracteriza pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte.
A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial apresenta partes incongruentes. 3.
A simples leitura do Acórdão embargado é suficiente para demonstrar a inexistência dos alegados vícios, pois evidencia que todos os argumentos da recorrente foram enfrentados de forma direta, suficiente e clara, sem qualquer contradição, lacuna ou dificuldade para a devida compreensão.
A existência de fundamentação suficiente afasta a caracterização de omissão, nos termos da Jurisprudência do STJ.
Não há, portanto, contradição ou omissão no Aresto atacado. 4.
A embargante pretende, na verdade, reformar o Acórdão embargado por meio de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo, tendo em vista os estritos limites inerentes a esse meio de impugnação, estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência do STJ e do STF. 5.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente inaugurou a figura do prequestionamento ficto, afastando, na ocasião do julgamento dos embargos, a necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos discutidos.
Nos termos do referido artigo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 24/6/2024 a 1º/7/2024, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
COMBUSTÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
LANÇAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITO DE ICMS.
CREDITAMENTO INDEVIDO POR PARTE DA CONTRIBUINTE.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO REALIZADA PELA FAZENDA.
SUPOSTO DESLOCAMENTO DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.
ENVIO DE COMBUSTÍVEL PARA NAVIOS UTILIZADOS PELA CONTRIBUINTE.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
NOTAS FISCAIS SEM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O EFETIVO LOCAL DE ENTREGA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS EM CASO DE NAVIOS AFRETADOS.
PRECEDENTES.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 E DO TEMA 259 DO STJ.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pela PETROBRAS e pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que julgou procedentes os pedidos formulados pela mencionada empresa, anulando o débito tributário decorrente do auto de infração nº. 172011510000124-8 e condenando o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. 2.
Contrariando a expressa disposição legal, nos meses de agosto e setembro de 2008, a PETROBRAS lançou créditos de ICMS sobre combustíveis que teriam sido destinados ao seu consumo interno, conforme se observa pelas notas fiscais e pelos registros de entrada e saída juntados nos ID’s 15299377, p. 6, a 15299377, p. 218.
Foram justamente esses lançamentos indevidos de créditos de ICMS que ensejaram a lavratura do auto de infração nº. 172011510000124-8 (ID 15299377, p. 1-3), pois a empresa deixou de recolher ICMS que só poderia ser compensado a partir de 2011. 3.
Não pode prosperar o argumento de que os referidos créditos foram lançados apenas para o cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 78, III, alínea n, da Lei Estadual nº. 5.530/89, pois tal dispositivo diz respeito apenas à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. 4.
Além disso, observa-se que as notas fiscais juntadas nos ID’s 15299377, p. 6-11 não são idôneas para comprovar a transferência de combustível entre estabelecimentos da contribuinte.
Embora a empresa afirme que apenas realizou o deslocamento de combustíveis para o abastecimento de seus navios, as referidas notas indicam que o remetente e o destinatário de tais insumos é o mesmo estabelecimento, situado na Av.
Alcindo Cacela, local onde não há porto para embarcações. 5.
A Súmula 166 do STJ e o REsp 1125133/SP (Tema 259 do STJ) afastam a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos distintos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Cada estabelecimento deve ter inscrição própria no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme exige o art. 8º da Lei Estadual nº. 5.530/89.
As notas fiscais em questão não apresentam quaisquer informações complementares sobre os efetivos locais de entrega dos combustíveis, tampouco sobre os navios que seriam abastecidos, sendo inviável extrair a conclusão inequívoca de que as operações registradas são internas e não resultam em transferência de titularidade dos insumos. 6.
A possibilidade de registro de informações complementares nas notas fiscais está expressamente prevista no art. 170, VII, alínea a, do Regulamento Estadual do ICMS (Decreto nº. 4.676/01).
Destaca-se que, no caso de destinação de combustíveis para navios afretados, dependendo da modalidade do contrato, haverá incidência do ICMS, pela caracterização de transferência de mercadoria para terceiros.
Precedentes. 7.
Conclui-se que não há qualquer nulidade no auto de infração questionado, pois restou caracterizado o creditamento indevido de ICMS.
Outrossim, a empresa autora não demonstrou, de forma inequívoca, o deslocamento de combustível apenas no âmbito de seus estabelecimentos.
Consequentemente, a Súmula 166 do STJ e a tese relativa ao Tema 259 do STJ não se aplicam ao presente caso.
A pretensão recursal do Estado do Pará deve ser acolhida, para que a sentença impugnada seja integralmente reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
O apelo da empresa, que se restringia à majoração de honorários, resta prejudicado, diante da inversão do ônus de sucumbência. 8.
Recurso do Estado conhecido e provido.
Sentença reformada.
Recurso da autora prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 41ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 4/12/2023 a 12/12/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Estado, bem como considerar prejudicado o recurso interposto pela PETROBRAS, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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12/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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