TJPA - 0801015-23.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 12:12
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de SABRINA SONIA DE ALENCAR LIMA UMBUZEIRO em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801015-23.2022.8.14.0005 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU: Nome: SABRINA SONIA DE ALENCAR LIMA UMBUZEIRO Endereço: R XINGU, 694, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 SENTENÇA BANCO PAN S/A, devidamente qualificado, através de procurador habilitado aos autos, propõe Ação de Busca e Apreensão contra SABRINA SONIA DE ALENCAR LIMA UMBUZ.
Alegou o autor que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 089390898, a ser pago em 48 prestações mensais sucessivas.
Esclareceu que em garantia das obrigações assumidas o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo Marca FORD, modelo KA FLEX, chassi n.º 9BFZK53A4DB439866, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OFQ0D78, RENAVAM *04.***.*77-61.
Sustenta que, injustificadamente, a requerida deixou de cumprir com a obrigação estabelecida contratualmente a partir da prestação vencida em 27/05/2021, atingindo um débito no montante de R$ 29.368,53 (vinte e nove mil e trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Requereu a Busca e Apreensão do veículo, liminarmente, com fundamento na Lei 13.043/2014, e a procedência do pleito.
A medida liminar foi concedida (ID. 52996567) e devidamente cumprida, conforme certidão ID. 54550928.
O requerido foi citado, conforme certidão de ID. 54550928, deixando, no entanto, de se manifestar no prazo da lei.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Primeiramente, considerando que o requerido foi devidamente citado, conforme certidão 54550928, não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Sendo a matéria de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, em vista da determinação do artigo 355, inciso I do CPC.
A jurisprudência assim estabelece: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”.(STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Ministro Maurício Corrêa).
NO MÉRITO, consta do pedido inicial devidamente comprovada a celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária a ser pago em 60 prestações, cuja obrigação deixou de ser cumprida a partir da prestação vencida em 28/08/2017, ocasião em que se constituiu em mora o réu.
Tal conclusão se extrai também da presunção de veracidade das afirmações dos autos, ante a revelia do réu.
O Decreto Lei 911/96, que disciplina o procedimento, estabelece em seu artigo 3, parágrafos 1 e 2: “Art. 3 - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1° - Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40%(quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora. § 2° - Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais”.
Desta forma, não tendo o réu honrado com suas obrigações, nem purgado a mora após o ajuizamento da ação, cabida a incorporação definitiva do bem dado em garantia no patrimônio do autor, podendo este proceder a sua alienação a fim de que aplique o preço da venda no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem veículo Marca FORD, modelo KA FLEX, chassi n.º 9BFZK53A4DB439866, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OFQ0D78, RENAVAM *04.***.*77-61, nas mãos da proprietária fiduciária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no Art. 3º, § 10 do Dec.
Lei 911/69, para baixa na restrição judicial realizada via sistema RENAJUD.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da sucumbência, e nos honorários advocatícios, que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 19 de setembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03. -
20/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 02:53
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801015-23.2022.8.14.0005 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU: Nome: SABRINA SONIA DE ALENCAR LIMA UMBUZEIRO Endereço: R XINGU, 694, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 DECISÃO MANDADO Da análise da inicial e documentos acostados, mais especificamente a notificação extrajudicial juntada sob a ids nº 52710546 e 52710546, verifico que a mora está comprovada, bem como o inadimplemento do devedor (art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo assim, defiro liminarmente a medida para apreensão do veículo da Marca FORD, modelo KA FLEX, chassi nº 9BFZK53A4DB439866, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OFQ0D78, renavam *04.***.*77-61, objeto desse processo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, mediante compromisso.
Determino a restrição de circulação, via Sistema RENAJUD, com a anotação de busca e apreensão no cadastro do veículo com a finalidade de impossibilitar a sua circulação, ficando condicionada ao pagamento, pela parte autora, das custas da referida medida.
Nos termos do art. 212, §2ª, do CPC a execução do mandado poderá realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, Caput, do CPC, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/1988.
Para a execução do mandado fica desde já autorizada a requisição de força policial, caso for necessário, devendo ser oficiado à polícia militar.
Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de cinco dias corridos[1], promover o pagamento integral da dívida pendente, ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Dec-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com nova redação da Lei 10.931/04).
Deve constar ainda do mandado a advertência do art. 344, do CPC.
Destarte que não se identifica as hipóteses legais para a tramitação do presente feito em segredo de Justiça (art. 189 do CPC), razão que determino à Secretaria a retirada da restrição de acesso ao público externo.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 07 de março de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. (REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S.07 -
05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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