TJPA - 0003131-98.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2022 08:57
Baixa Definitiva
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CKON ENGENHARIA LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DENISE VALIN PINHEIRO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003131-98.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: DENISE VALIN PINHEIRO.
ADVOGADO: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES – OAB/PA 10.367 APELADO: CKON ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT – OAB/PA 14.373 e DANIEL PANTOJA RAMALHO – OAB/PA 13.730 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDAE.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DETERMINAÇAO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
DEVIDOS.
RESCISÃO UNILATERAL E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISE VALIN PINHEIRO em face de CKON ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da Ação Ordinária movida apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “1) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes; 2) CONDENAR a requerida, à restituição de 85% dos valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso, a acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a parte requerida foi sucumbente mínima, vez que somente foi vencida quanto ao percentual de devolução dos valores pagos, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na esteira do artigo 86, parágrafo único do CPC”.
Em suas razões, a apelante argumenta, em suma, que a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade das cláusulas 10ª e 11ª, item 11.2.2, aduzindo impossibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra sem justificativa.
Neste ponto, sustenta também que a decisão seria nula, por não ter enfrentado todos os argumentos apresentados na inicial.
Sucessivamente, aduz que o prazo de prorrogação não pode ser considerado válido, em razão de tal informação não ter sido repassada à apelante previamente à assinatura do contrato, bem como pelo fato de, após o prazo originário de entrega do imóvel ter expirado, não ter havido qualquer comunicação da apelada notificando os compradores que ocorreria atraso na entrega do empreendimento.
Segue sustentando que quando ainda não havia sido implementada a rescisão, a apelada alienou o imóvel a terceiro, sem devolver qualquer valor à apelante.
Pleiteia a devolução integral dos valores pagos.
Aduz fazer jus à indenização por danos morais e materiais, na modalidade lucros cessantes.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Incialmente, defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que inexistem nos autos elementos que induzam ao convencimento em sentido contrário.
Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso comporta parcial provimento, conforme passo a expor.
Apesar do esforço argumentativo da apelante, não há o que se contestar quanto à validade da cláusula que estipula a prorrogação do prazo de entrega por 180 dias.
Entretanto, qualquer outro prazo além desse não é admitido, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA.
ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Demonstração do dissídio jurisprudencial e prequestionamento do tema recorrido.
Não incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 3.
Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento firmado no STJ em recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.729.593/SP, no que se refere a aquisição de unidades autônomas em construção, cujo contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1557539/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Dito isto, tem-se que o atraso se deu a partir de maio de 2011, quando expirou o prazo de 180 dias.
A partir daí, tem-se como injustificado o atraso.
Os autos não revelam a data em que o empreendimento foi efetivamente entregue, todavia, considerando as informações constantes no documento de fls.191 destes autos virtuais, infere-se que o imóvel talvez tenha sido entregue em janeiro de 2012.
E digo desta forma, porque o mencionado documento faz a seguinte referência: “NOTIFICAÇÃO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ITEM 10.2 DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE DO ED.
RES.
PORTO DE SINES”.
O mencionado item traz a seguinte estipulação: “10.2 – Trinta (30) dias antes da concessão do ‘habite-se’, o ADQUIRENTE será regularmente notificado pela VENDEDORA para, nos trinta (30) dias subsequentes à notificação, adotar as seguintes providências: (...)”.
Como a notificação de fls.191 só foi formalizada em 20/12/2011 tem-se que a data provável de entrega do imóvel tenha sido em 20/01/2012.
Ocorre que, durante a instrução processual, a recorrida não conseguiu justificar o porquê desse atraso de pelo menos 08 meses na entrega do imóvel, ou seja, não logrou êxito em demonstrar que o atraso na entrega do imóvel não se deu por sua culpa única e exclusiva, pois a jurisprudência de nosso de tribunal e demais tribunais pátrios entende que os argumentos expostos pelo apelado em contestação não são aptos a caracterizar caso fortuito e força maior, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O magistrado, de oficio ou a requerimento da parte, pode rever ou até mesmo afastar o valor da multa cominatória (obrigação de fazer ? art. 461, § 6º, do CPC), inclusive depois do trânsito em julgado da sentença, especialmente quando houver a modificação da situação em que foi cominada. 2.
O caso fortuito e a força maior, reiteradamente alegado como justificativa para atrasos nas obras ou entrega de unidades habitacionais, não deve estar diretamente ligado a atividade desenvolvida pelas construtoras ou incorporadoras, tal como as alegadas e não provadas dificuldades para aquisição de cimento e aço, ou ainda a anormalidade no índice pluviométrico no ano de 2007, porquanto totalmente previsíveis por estas empresas que dispõem de maiores condições técnicas e financeiras para adaptarem-se ou enfrentarem possíveis adversidades mercadológicas se comparadas aos compradores e/ou consumidores, partes mais fracas da relação contratual. 3.
Aquele que se dispõe a exercer determinada atividade no mercado de consumo responde pelos riscos desta atividade não sendo legítimo transferi-los ao promitente comprador. (...) 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (2015.02845333-13, 149.369, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10) APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DEFERIMENTO DOS LUCROS CESSANTES ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DANO PRESUMIDO NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No presente caso, a ora recorrente embora tenha pactuado contrato de compra e venda com prazo de entrega do imóvel para setembro/2010, com prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, isto é, prazo fatal para março/2011 (letras F e G do Quadro de Resumo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda -fls. 32-56), somente efetuou a entrega do imóvel no dia 12/04/2012, fato que faz nascer o direito dos promitentes compradores de serem indenizados a título de lucros cessantes pelo período em que estiveram impossibilitados de alugar o imóvel. 2-Nesse sentido, há a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
Ora, se a recorrente é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora.
Assim, tendo sido ela quem descumpriu o contrato, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão, nos termos do art. 395 do CC. 3-Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora apelados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, tendo, via de consequência, deixado de usufruir do bem, direta ou indiretamente, auferir os lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas dos imóveis adquiridos, continuar os gastos com locação, o que gera sobrecarga financeira, por culpa exclusiva da empresa apelante. 4-In casu, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos ora recorridos, presumindo-se sua frustração diante do atraso na entrega do imóvel adquirido.
Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/apelado, fato capaz de ensejar danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. 5- Ademais, as alegações da parte recorrente vieram desacompanhadas de qualquer prova capaz de demonstrar que o caso fortuito ou força maior ocorreu e de que forma acabou prejudicando o andamento da construção do empreendimento, a fim de justificar o atraso da obra.
Por outro lado, a situação exposta traduz fato inerente à própria atividade da construtora, pois relacionado à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. 6-Nos últimos tempos, os argumentos das empreendedoras do ramo da construção civil para tentar justificar injustificáveis atrasos na entrega de imóveis são de toda ordem: chuvas, greves na construção civil, crise econômica no mundo, escassez de mão de obra, demora nos trâmites administrativos.
Ocorre que, esses motivos não são suficientes para justificar o atraso na entrega da edificação. 7- Sendo assim, não há como admitir que o ônus contratual decorrente do atraso fique a cargo do consumidor, que é a parte vulnerável na relação jurídica, mormente quando o descumprimento contratual é decorrente de culpa exclusiva da construtora apelante. 8-Desta feita, uma vez caracterizado o ato ilícito perpetrado pela empresa recorrente em razão do atraso na entrega do imóvel, devido se mostra a reparação civil pelos danos sofridos, não merecendo reparos a sentença ora vergastada. 9-Recurso conhecido e improvido. (2018.05064284-26, 199.256, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-17) APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MOTIVO DE FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS PAGAS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Correta a r.
Sentença recorrida, já que evidente a mora da vendedora pelo atraso na entrega da unidade compromissada ao autor, não lhe assistindo razão quando tenta se isentar da culpa pela inadimplência do pactuado, na medida em que ausente situação de caso fortuito ou força maior alegados, devendo, assim, responder pelos efeitos decorrentes de sua mora. 2.Por força do término do contrato, a situação fática deverá voltar ao status quo ante, sendo reavido pelos apelados os valores pagos em sua integralidade, sem qualquer direito de retenção por parte da apelante.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.00871077-08, 186.543, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-07) Dessa forma, tendo sido decretada a rescisão do contrato por sentença, sem que tenha havido recurso contra essa parte, ressalte-se, e sendo clara a culpa exclusiva da apelada, a devolução integral dos valores desembolsados pela recorrente é medida que se impõe, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
CULPA DA CONSTRUTORA RECORRENTE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS EM PARCELA ÚNICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO OBJETO DE AFRONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas partes, entendeu que a rescisão da avença ocorreu em razão do atraso injustificado da construtora recorrente quanto à entrega da obra.
Entender de modo contrário exigiria, além de nova interpretação do ajuste celebrado, o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso. 5. "No recurso interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529479/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Tendo em vista o atraso imotivado, são devidos também lucros cessantes, os quais são presumidos em hipóteses como a presente, em que há atraso injustificado na entrega de imóvel, conforme nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1948139/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Quanto ao percentual da indenização pelos lucros cessantes presumidos, decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel, este Tribunal de Justiça entende que deva ser 0,5%, sobre o valor atualizado do imóvel, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL QUE DEVE CORRESPONDER A 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
Os Agravantes se encontram privados do uso do bem, sendo justo que sejam indenizados a título de lucros cessantes pelo valor total do imóvel, pois dele estariam fazendo uso se o mesmo tivesse sido entregue no prazo estipulado. 2.
O entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal e dos Tribunais Pátrios, tem sido o de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2019.00268382-61, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-02-05, Publicado em 2019-02-05) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES DE 1% SOBRE O VALOR ADIMPLIDO DO CONTRATO ? ATÉ EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE ? NEGOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER FIXADOS CONFORME PARAMETRO RAZOÁVEL, A FIM DE QUE CUBRA PREJUÍZO EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS QUE O COMPRADOR PODERIA AUFERIR A TITULO DE ALUGUEIS DO IMOVEL, O QUE, SEGUNDO AS REGRAS DE MERCADO SE DÁ ENTRE O,5 E 1% DO VALOR DO IMOVEL ATUALIZADO, SENDO INSUFICIENTE E, PORTANTO, NÃO RAZOÁVEL SUA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ADIMPLINDO, VEZ QUE ESTE NÃO É COMPATIVEL COM O ALUGUEL DE IMOVEL DO MESMO PADRÃO ? QUANTO AO TERMO A QUO ? NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DAR-SE-Á DE FORMA INDEVIDA, NÃO HÁ QUE SE PRESUMIR QUE NÃO SIRVA AO SEU FIM ? DOCUMENTO QUE PERMITE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRICULA E O FINANCIAMENTO ? DEVE, IN CASU, PERMANECER COMO TERMO AD QUEM DOS LUCROS CESSANTES ? SALDO DEVEDOR NÃO PASSIVEL DE CONGELAMENTO, VEZ QUE A CORREÇÃO SE DESTINA APENAS À REPOSIÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ? RECURSO NÃO CONHECIDO SOBRE A QUESTÃO DA NULIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CALCULO DOS LUCROS CESSANTES SEJA O VALOR ATUALIZADO DO IMOVEL. 1) A devolução da questão referente à nulidade da clausula de prorrogação do prazo é inoportuna, dado que constitui-se questão de fundo ainda não apreciada pelo juízo, agravo que não se conhece, nesta parte; 2) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelos autores, ora agravantes, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor adimplido até a expedição do ?habite-se?, mas negando o congelamento do saldo devedor; 3) Agravante requer reforma para fixação da base dos lucros cessantes sobre o valor do imóvel atualizado, estabelecimento do termo final com a efetiva entrega das chaves e congelamento do saldo devedor; 4) Os lucros cessantes são devidos na base do valor do contrato atualizado, vez que, é sobre o valor do imóvel que se afere o valor do aluguel que o comprador poderia estar percebendo, caso o prazo de entrega fosse observado pela construtora; 5) Com o ?habite-se? individualiza a matrícula e permite a efetivação do financiamento, devendo ser o termo final para os lucros cessantes, desde que não haja comprovação de irregularidades em sua expedição, o que não se vislumbra in casu; 6) considerando que a correção do saldo devedor é mero fator de atualização da moeda, não se vislumbra pertinente o argumento com o qual os recorrentes buscam seja reformada a decisão e atribuído efeito ativo, para congelamento do saldo devedor, sendo, pois, neste ponto escorreita a decisão agravada. 7) Recurso Conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para alterar a base de cálculo dos lucros cessantes, fixando-a no valor de contrato do imóvel atualizado. (2017.01140947-09, 172.210, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-27) Ainda a respeito dos lucros cessantes, estes deverão ocorrer até a data da efetiva entrega do imóvel, pois a partir daí não existe mais mora da construtora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que, como já exposto anteriormente, os autos não revelam a data exata em que o imóvel foi entregue.
Neste ponto, relevante destacar, que a apelada não deu causa à impossibilidade de obtenção de financiamento por parte da apelante.
Finalmente, entendo que são devidos os danos morais pleiteados, não pelo atraso propriamente dito, vez que, ante a ausência de informações concretas a respeito da data em que ocorreu a entrega, não se pode afirmar que tenha perdurado por tempo suficiente a ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, mas pelo fato de apelada ter rescindido o contrato unilateralmente, sem prévia comunicação à apelante, chegando a alienar o imóvel a terceira pessoa, frustrando, por completo, as chances de a recorrente obter a posse e a propriedade do bem.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para que se opere a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, faz-se necessária a prévia intimação do devedor, a fim de constituí-lo em mora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 917.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) Note-se que o documento de fls. 191, conforme já exposto ao norte, refere-se à tomada pelo adquirente das providências previstas no item 10.2 do contrato, ou seja, não diz respeito à constituição em mora do devedor, inexistindo nos autos provas de que a apelada tenha tomado essa providência antes rescindir unilateralmente o contrato e alienar o bem a terceiro.
Inclusive, a alienação a terceiro não foi contestada pela apelada.
Desta forma, tendo havido a rescisão unilateral do contrato e a alienação do imóvel a terceiro, tudo isso sem prévia comunicação à apelante é fato que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, vez que se mostra capaz de causar angústia e frustração ao comprador, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais.
Acrescente-se a isso, o fato de que os valores pagos pela apelante não foram restituídos.
Aliás, em igual sentido, já decidiu este Tribunal, conforme abaixo demonstro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - INOBSERVÂNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DISTRATO ANULADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE (...) Entretanto, não há nos autos, prova que a promitente vendedora, ora recorrente, tenha enviado à promitente compradora notificação prévia extrajudicial e, portanto, observado o requisito contratual para rescisão unilateral do contrato.
Nesses termos, estabelece o STJ que, para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora.
In verbis: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 917.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) A Apelante informa que procedeu a notificação extrajudicial da Apelada, contudo, inexiste nos autos o referido documento.
Os documentos colacionados à apelação se mostram insuficiente à constituição da mora na forma legal, além de preclusa a sua juntada aos autos na fase recursal.
Deste modo, identifico o abalo moral sofrido pela promitente compradora, pois a realidade brasileira é de se adquir a tão sonhada casa própria com muita dificuldade e, como no caso dos autos, surpreender-se com a rescisão unilateral do contrato aliado à retenção dos valores pagos, mostra-se muito mais que mero aborrecimento.
Desse modo, distrato unilateral ultimado pelo recorrente ultrapassou os limites do aborrecimento e dos meros dissabores da vida e constituem danos morais passíveis de reparação.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A.
Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes).
Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial.
Entretanto, na espécie, a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma arbitrária, bem como a retenção indevida do valor de R$ 30.619,75 (trinta mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), fato este que causou, indubitavelmente, angústia ao comprador, frustrando suas justas expectativas e superando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de total desrespeito ao consumidor. (...) (2019.02665359-31, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-29) Caracterizados, portanto, os danos morais, a sentença deve ser reformada nesse ponto.
Passo agora a estabelecer o quantum indenizatório.
Sobre a fixação do valor da indenização por danos morais é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dito isto, considerando as particularidades dos autos, em que rescisão unilateral do contrato e alienação do imóvel a terceiro, tudo sem prévia comunicação à apelante e, ainda, retenção dos valores pagos, hei por fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal importe, no meu sentir, se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, nem tampouco em irrisoriedade, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, reformando parcialmente a sentença apelada para: 1.
CONDENAR a apelada ao pagamento de danos materiais, na modalidade, lucros cessantes, a contar do término do prazo de tolerância de 180 dias até a data em que o imóvel foi efetivamente entregue, a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. 2.
CONDENAR a apelada a restituir integralmente à apelante a totalidade dos valores pagos para aquisição do imóvel em questão, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.
CONDENAR a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir da citação.
Tendo em vista que, com a alteração da sentença, a autora/apelada acabou por decair em parte mínima do pedido, ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
04/04/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:06
Conhecido o recurso de DENISE VALIN PINHEIRO - CPF: *85.***.*65-00 (APELANTE) e provido em parte
-
08/10/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 13:40
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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