TJPA - 0802468-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 08:02
Baixa Definitiva
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA FURTADO PORTO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802468-68.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CARLA REBECA PORTO LEITÃO, representada por sua genitora ROBERTA FURTADO PORTO ADVOGADA: DANILMA DE FÁTIMA RODRIGUES – OAB/PA 28.066 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO NÃO RECORRÍVEL.
MERO EXPEDIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por CARLA REBECA PORTO LEITÃO, representada por sua genitora ROBERTA FURTADO PORTO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 49895678 - autos originários), que determinou o retorno dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por entender que o conflito negativo surgiu quando este se deu por incompetente, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por CARLA REBECA PORTO LEITÃO, representada por sua genitora ROBERTA FURTADO PORTO (Proc. nº 0802468-68.2022.8.14.0000).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 8366955, o agravante aduz que a ação de inventario foi distribuída em 08/04/2021 à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que se julgou incompetente (id. 27836327), sendo os autos redistribuídos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tendo este Juízo determinado o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 43914656), e, mais uma vez, o Juízo 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém determinou o retorno dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 49895678), e, este Juízo, determinou novamente o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 56297047), e, em razão desse “toma lá dá cá” não foi proferida nenhuma decisão em praticamente 09 (nove) meses de tramitação da ação.
Assim, requer a tutela antecipada para que seja retido o veículo em nome do inventariado para que não haja depreciação ou depredação do bem.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
O Parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da detida análise dos autos de origem, verifico que se trata de ação de inventário ajuizada 08/06/2021.
Insurge o agravante contra a decisão que foi proferida pelo Juízo singular que determinou o retorno dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por entender que caberia a este Juízo suscitar o conflito negativo.
O que verifico é que decisão agravada não tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, pois apenas determinou o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ou seja, tem natureza de despacho de mero expediente, em que pese ter sido cadastrado pelo Juízo de piso como decisão.
Seguindo esta linha de raciocínio, resta claro que tal decisão não está sujeita ao recurso de agravo de instrumento por ter natureza de despacho de mero expediente.
Ressalto que a parte prejudicada pode suscitar o conflito de competência perante este Tribunal, conforme previsto no art. 951, caput do c/c art. 953, II do CPC, e o relator designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, assim, evitando prejuízos às partes, nos termos do art. 955 do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser incabível na espécie.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
P.R.I.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
05/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:41
Não conhecido o recurso de C. R. P. L. - CPF: *71.***.*14-09 (AGRAVANTE) e CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO - CPF: *40.***.*78-72 (AGRAVADO)
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07/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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