TJPA - 0801164-23.2022.8.14.0133
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:01
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:10
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:49
Processo Reativado
-
18/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DE AQUINO em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
11/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:13
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
29/03/2023 18:11
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DE AQUINO em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DE AQUINO em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:14
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DE AQUINO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:52
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:26
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 05:22
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
16/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:53
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:21
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801164-23.2022.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória c/c Perdas e Danos para cobrança de valor emprestado através de avença verbal pelo requerente ao requerido.
Analisando a Inicial verifico que o endereço do requerido informando já na Inicial situa-se na Comarca de Belém, ao que acrescento não haver contrato escrito ajustado entre as partes contendo cláusula de eleição de foro.
In casu, estamos diante da regra processual mais simples de competência para processamento e julgamento de processos, insculpida no art. 46 do CPC, qual seja: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Portanto, a continuação do trâmite da presente ação nesta Comarca onera a Justiça com desnecessárias e descabidas expedições de cartas precatórias ao invés de simples citação do réu por oficial de justiça no próprio domicílio do devedor.
A regra geral de competência, nesses casos, é territorial, no domicílio do devedor, e não sendo cumprida beneficia o requerente, pois qualquer requerimento de certidão no Cartório distribuidor civil de seu domicílio será negativa, dando conta de inexistência de ação de cobrança contra si ajuizada, ocasionando por via de consequência, fraude a terceiros de boa-fé.
Ainda, atente-se ao princípio da utilidade do processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.
Há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso da Carta Precatória, deste modo, questionável o pedido do requerente pelo fato de ter procurado um caminho processual mais tortuoso pra receber seu crédito, vindo ajuizar a ação em foro diverso do domicílio do réu.
Neste diapasão também deve ser considerado o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor em análise bem perfunctória, pois a sua defesa em outra comarca lhe trará vários ônus.
Desta forma, ausente qualquer justificativa para tramitação do feito nesta Comarca e com base o art. 46 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito em favor do Juízo Cível da Comarca de Belém, por ser o foro competente para julgar a ação.
Considerando a nova redação do art. 1.015 do CPC vigente, inexistindo no novo diploma previsão legal de recursos em face de decisão que declina da competência, intime-se o autor e encaminhem-se imediatamente os autos ao Juízo competente, promovendo-se a baixa respectiva no acervo desta unidade.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 5 de abril de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/04/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:35
Declarada incompetência
-
05/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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