TJPA - 0861292-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LLRB SERVICOS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:45
Decorrido prazo de LLRB SERVICOS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:45
Decorrido prazo de RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:12
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 06:09
Decorrido prazo de RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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19/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 07:15
Processo Desarquivado
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17/09/2022 06:41
Determinação de arquivamento
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16/09/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 05:26
Decorrido prazo de RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de LLRB SERVICOS LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:04
Homologada a Transação
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05/07/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:40
Audiência Una realizada para 05/07/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2022 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:55
Decorrido prazo de RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:03
Decorrido prazo de RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 04:08
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0861292-24.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO RECLAMADO: LLRB SERVICOS LTDA - EPP Nome: LLRB SERVICOS LTDA - EPP Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 1609, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-160 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para que seja rescindido o contrato de prestação de serviços de organização de evento de formatura do curso de direito, firmado com a Reclamada no dia 01/09/2016, contrato nº 194, cujo evento encontrava-se previsto para o dia 20/03/2020, porém, em razão da pandemia foi adiado para o ano de 2022.
Esclareceu que pagou o total de R$ 8.194,60 (oito mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos) acrescidos de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) referentes a 3 (três) convites extras.
Aduz que após requerer o distrato, lhe foi cobrando o percentual exorbitante de 30%, sendo devolvido apenas o percentual de R$ 2.588,49 (dois mil quinhentos e oitenta e oito e quarenta e nove centavos).
Razão pela qual pugna pela concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão do contrato ou que seja feita a retirada, imediata, do nome da Autora da lista de formandos.
Em manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada requerido, a Reclamada apresentou contestação, afirmando, em síntese, que cumpriu com a legislação pertinente à matéria durante o período de pandemia, encontrando-se o evento marcado para acontecer em 25/03/2022, além de ter sido prestados diversos serviços à formandas incluídos no contratos, os quais precedem a realização do baile, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos da Autora. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Verificando que a parte Reclamada apresentou contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o ano de 2.023 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que a parte Autora, no prazo concedido, em caso de apresentação da réplica, informe também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 04 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/04/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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15/11/2021 08:14
Decorrido prazo de LLRB SERVICOS LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/10/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:22
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 10:14
Audiência Una designada para 05/07/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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