TJPA - 0880391-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 17:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:50
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/12/2022 11:42
Audiência Una realizada para 28/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:54
Audiência Una designada para 28/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2022 08:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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12/08/2022 08:50
Desentranhado o documento
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12/08/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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02/12/2021 06:32
Conclusos para decisão
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02/12/2021 06:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/07/2021 09:44
Audiência Una não-realizada para 07/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2021 01:42
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2021 23:59.
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08/03/2021 21:14
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2021 23:59.
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23/02/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0880391-14.2020.8.14.0301 Certifico e dou fé, que em cumprimento a ordem de serviço 001/21 da Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch para readequação e reorganização da pauta de audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, a audiência de Conciliação do presente feito fica CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 07/07/2021 às 09 horas.
Assim sendo, atente-se as partes quanto a apresentação de DEFESA e PRODUÇÃO DE PROVAS.
Por fim, ressalte-se que a audiência se realizará, de forma presencial, no novo endereço da sede do Juizado, a saber: AVENIDA TAMANDARÉ, ESQUINA COM TRAV.
SÃO PEDRO, Nº 873, BAIRRO DA CAMPINA, BELÉM – PA. Belém, 20/02/2021 Bela.
Isabel Rodrigues – Diretora de Secretaria da 2 VJEC -
21/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 16:31
Audiência Una redesignada para 07/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e danos morais Aduz o reclamante, em síntese, que recebeu cobrança indevida por irregularidade em seu medidor.
Decido.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
Assim, é prudente a suspensão da fatura questionadas enquanto perdurar o processo.
Ademais, questionado o débito, é dever da empresa credora demonstrar a regularidade da cobrança, o que poderá fazer através do contraditório.
E não há irreversibilidade na medida, já que, ao fim do processo, caso exista a dívida, poderá a reclamada retomar as cobranças através dos meios que dispõe.
Além do mais, a parte reclamante afirma que está impossibilidade de promover o desligamento administrativo por estar a UC com débitos.
Assim, tendo em vista as características de essencialidade do bem tutelado, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a parte ré: 1) Promova o desligamento da UC objeto da presente ação, no prazo máximo de 30 dias; 2) Se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos, referente a fatura objeto da presente ação; ou, caso já tenha inscrito, proceda sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00; 3) Determino, ainda, na forma do art. 6, VIII, da lei 8078/90, que a reclamada prova vistoria in loco, no prazo máximo de 60 dias, com o intuito de verificar qualquer irregularidade, bem como informe se há outros débitos pendentes referente a UC objeto da presente ação. Inverto o ônus da prova.
Cite-se e intime-se. Belém, 22 de janeiro de 2021. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito R.G. -
25/01/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 08:16
Conclusos para decisão
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20/01/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Indefiro pedido de antecipação de tutela por entender que a reclamante poderá requerer por via administrativa o desligamento da Unidade consumidora.
Esclareça a reclamante sobre o pedido de suspensão do fornecimento de energia elétrica e sobre o parcelamento constante da fatura.
Belém, 08/01/2021.
Dra.
ANA LYNCH -
13/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2020 21:25
Conclusos para decisão
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30/12/2020 21:25
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/12/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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