TJPA - 0807809-80.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:34
Declarada incompetência
-
31/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:41
Conta Atualizada
-
07/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:38
Conta Atualizada
-
29/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0807809-80.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: NELSON ALVES JUNIOR ADVOGADA: SILEIDE SOUTO FRANCO DE SÁ BONFIM (OAB/PA 26.356) EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO (OAB/PA 7.730) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Na decisão (ID 5041954) restou reconhecida e homologada como incontroversa a importância de R$ 186.370,31 (cento e oitenta e seis mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos), expressamente apontada pelo executado.
Outrossim, com relação a quantia remanescente (controversa), após esclarecidos os pontos controvertidos fora determinada a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para elaboração dos respectivos cálculos.
Cumpre consignar que o prazo de impugnação recursal desse ato decisório supracitado transcorreu in albis (ID 5204020).
A Contadoria do Juízo em atenção ao referido ato decisório apresentou os cálculos (ID 5729768) em relação aos quais fora facultado o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes (exequente e executado) que deviam ser intimadas por ato ordinatório.
A parte exequente apresentou manifestação onde apenas questionou a ausência de arbitramento dos honorários de sucumbência e destaque dos honorários contratuais (ID 7498452), não fazendo qualquer outro questionamento acerca dos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo, razão pela qual desnecessária nova intimação.
Por sua vez, o executado apesar de intimado (ID 9149088) não apresentou manifestação como certificado pelo senhor Secretário (ID 9414530).
Diante disso, não havendo efetiva impugnação quantos aos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo cabe, em apreciação final, delimitar a sucumbência.
Conforme o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da patrona da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apontado pela Contadoria do Juízo.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais conforme instrumento juntado aos autos (ID 3979144).
Após o trânsito em julgado desta decisão certifique-se.
Em seguida, diante do arbitramento ora empreendido (honorários de sucumbência) e autorização para destaque dos honorários contratuais eventualmente poderá haver necessidade de nova remessa destes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha, o que desde já fica autorizado considerando que a Secretaria Judiciária comumente reporta a esta relatoria não poder realizar tais cálculos.
Com apresentação dos novos cálculos (restrito aos honorários de sucumbência e destaque dos honorários contratuais) faculta-se o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes (exequente e executado) que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0807809-80.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: NELSON ALVES JUNIOR ADVOGADA: SILEIDE SOUTO FRANCO DE SÁ BONFIM (OAB/PA 26.356) EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO (OAB/PA 7.730) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Na decisão (ID 5041954) foi tornada sem efeito a homologação de valores anterior, assim como a sucumbência dela decorrente.
Outrossim, foi reconhecido e homologado como incontroversa a importância de R$ 186.370,31 (cento e oitenta e seis mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos), expressamente apontada pelo executado.
Da mesma forma, concernente a quantia remanescente (controversa), restou determinada a remessa dos autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para elaboração dos respectivos cálculos.
Em seguida, facultado o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes (exequente e executado) que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Por fim, ultimadas as providências, juntados os novos cálculos, com ou sem manifestação das partes, devidamente certificado, retornem estes autos conclusos para apreciação final.
O Serviço de Contadoria deste Juízo apresentou os cálculos (ID 5729768), nos quais não consignou os honorários de sucumbência até porque não houve determinação deste juízo para tanto.
Não obstante, a parte exequente antecipou-se e apresentou manifestação onde apenas questionou a ausência de arbitramento dos honorários de sucumbência e destaque dos honorários contratuais (ID 7498452), não fazendo qualquer outro questionamento acerca dos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo, razão pela qual desnecessária nova intimação.
Destarte, para evitar entraves é necessário ordenar o feito determinando: 1.
A Secretaria Judiciária deverá, como consignado na decisão (ID 5041954), intimar o executado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 5729768). 2.
Após, retornem estes autos conclusos para apreciação final.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:07
Outras Decisões
-
30/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:03
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 10/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:03
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 09/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 00:03
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 11/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 10/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 13:51
Movimento Processual Retificado
-
31/10/2019 10:08
Conclusos ao relator
-
29/10/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2019 00:02
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:04
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 00:04
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:02
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:02
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 23:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:32
Declarada incompetência
-
16/09/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 12:26
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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